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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Itapoá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5004500-20.2025.8.24.0126/SCAUTOR: ITAPOA TERMINAIS PORTUARIOS S/A ADVOGADO(A): Jonny Paulo da Silva (OAB PR027464) RÉU: ITALORA BRASIL DISTRIBUICAO DE COMPONENTES LTDA. ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB SC019005) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Itapoá Terminais Portuários S.A. em face de Italora Brasil Distribuição de Componentes Ltda. para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 750.780,20 (setecentos e cinquenta mil, setecentos e oitenta reais e vinte centavos), acrescida da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a disciplina estabelecida pela Lei n. 14.905/2024, a partir do vencimento de cada nota fiscal. Sobre os índices de correção monetária e juros de mora, até 29/8/2024, incide correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; a partir de 30/8/2024 passa a incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora pela taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA), consoante arts. 389 e 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. Determino que a autora, caso ainda vigente a inscrição dos títulos em cadastros de inadimplentes, providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, sua adequação ao valor efetivamente devido conforme os critérios estabelecidos nesta sentença, excluindo da cobrança os encargos ora reputados inexigíveis. Retifico o valor da causa para R$ 822.146,97, providência já adotada por este Juízo. Reconheço a sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
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