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5004500-03.2020.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Duque de Caxias · Sentença

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004500-03.2020.4.02.5118/RJEMBARGANTE: JOAO MARCO RAMOS DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Inventariante) ADVOGADO(A): GICÉLIA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ196659) REPRESENTANTE LEGAL DO EMBARGANTE: TATIANA DA SILVA RAMOS (Pais) ADVOGADO(A): GICÉLIA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ196659) EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DO SOCORRO DA SILVA ADVOGADO(A): SERGIO RIBAMAR DE OLIVEIRA SENTENÇA Diante do exposto: a) NÃO CONHEÇO dos pedidos de restituição de valores e de apuração de descontos formulados apenas no evento 128, por inadmissível ampliação objetiva tardia da demanda, nos termos dos arts. 141, 329, II, e 492 do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR INEXIGÍVEL, em relação ao espólio de Marco Antonio da Silva, a Cédula de Crédito Bancário nº 319731664-3 e DESCONSTITUIR o título executivo que aparelha a execução nº 5000162-83.2020.4.02.5118; c) em consequência, DECLARO NULA e JULGO EXTINTA a execução nº 5000162-83.2020.4.02.5118, com fundamento nos arts. 783 e 803, I e parágrafo único, do CPC, determinando o levantamento de eventuais constrições realizadas exclusivamente em razão daquele feito, ressalvadas ordens emanadas de outros juízos; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral formulado contra a CEF; e) DEFIRO ao espólio a gratuidade da justiça; CONDENO a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela extinção do débito executado, em conformidade com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO o Espólio embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica vedada a compensação de honorários, conforme preconiza o artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. As custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) pela Caixa Econômica Federal e de 25% (vinte e cinco por cento) pelo Espólio embargante. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao Espólio embargante fica suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça outorgada. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 5000162-83.2020.4.02.5118. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e às anotações necessárias. Publicado eletronicamente. Intimem-se.

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