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5004499-04.2025.4.03.6318

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004499-04.2025.4.03.6318 AUTOR: MARA ANDREA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA - SP190248 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL - SP272580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 602992552), no qual sustenta a existência de omissão quanto à determinação de averbação, pelo INSS, dos períodos contributivos posteriores a 01/01/1995 como exercidos na condição de pessoa com deficiência em grau leve. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da prova produzida. No caso concreto, não há omissão a ser sanada. A sentença examinou expressamente o tempo total de contribuição, o tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência e a ausência do requisito temporal específico para a concessão do benefício. Ao final, declarou que a autora é pessoa com deficiência em grau leve desde 01/01/1995, sem determinar a averbação pretendida. A providência requerida nos embargos não constitui mera integração necessária do julgado, mas ampliação do conteúdo do dispositivo para incluir obrigação de fazer não estabelecida na sentença. Além disso, a identificação dos períodos efetivamente contributivos e o respectivo registro administrativo dependem da análise dos vínculos e recolhimentos existentes nos assentamentos previdenciários, matéria que não evidencia obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. A pretensão, portanto, deve ser deduzida pela via processual adequada, não sendo possível utilizar os embargos de declaração para modificar ou ampliar o comando sentencial. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, mantendo-se íntegra a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004499-04.2025.4.03.6318 AUTOR: MARA ANDREA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA - SP190248 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL - SP272580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à renúncia do montante que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais, pelo que não acolho a aludida preliminar. A parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, motivo pelo qual rejeito a prescrição quinquenal. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência são [LC 142/2013, art. 3º, IV]: a) idade mínima: 60 anos para homem e 55 anos para mulher; b) tempo mínimo de efetiva contribuição: 15 anos; c) comprovação de deficiência, independentemente do grau, por igual período (15 anos). Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas [LC 142/2013, art. 2º]. O grau de deficiência é aferido em perícia médica e social (Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 01/2014), observando-se as seguintes pontuações: a) Deficiência Grave: pontuação menor ou igual a 5.739; b) Deficiência Moderada: pontuação maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c) Deficiência Leve: pontuação maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584; d) Pontuação Insuficiente: maior ou igual a 7.585. No caso concreto, a autora possui 55 anos de idade na DER e carência superior a 180 contribuições. O CNIS e a análise administrativa indicam 19 anos, 4 meses e 22 dias de tempo total de contribuição. Contudo, para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se, além da idade mínima e da carência, a comprovação de quinze anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência [LC 142, art. 3º, IV]. A perícia médica constatou perda auditiva neurossensorial bilateral profunda, com início provável em julho de 2002, reconhecendo a condição de pessoa com deficiência auditiva em grau leve. Registrou, contudo, pontuação final de 7.800 pontos pelo cálculo original, embora tenha concluído pela existência da deficiência (ID 563974745). A avaliação social registrou limitações funcionais e atribuiu pontuação total de 3.495 pontos (ID 576802144). Aplicada a Metodologia Fuzzy, as pontuações devem ser ajustadas nos domínios em que houve atribuição de 25 ou 50 pontos. No laudo médico, a pontuação ajustada é de 3.600 pontos. No laudo social, é de 3.100 pontos. A soma alcança 6.700 pontos, correspondente a deficiência leve, conforme os critérios do IF-BrA e da Portaria Interministerial 1/2014. A prova técnica, portanto, comprova a existência de deficiência auditiva de grau leve, mas não demonstra que a autora tenha contribuído por quinze anos nessa condição. A própria análise administrativa, que adotou data de início da deficiência mais favorável à autora, em 01/01/1995, reconheceu apenas 11 anos, 6 meses e 17 dias de contribuição como pessoa com deficiência. Considerando a data de início indicada pela perícia judicial, julho de 2002, o período é ainda menor. O tempo total de contribuição, de 19 anos, 4 meses e 22 dias, não se confunde com o tempo contribuído na condição de pessoa com deficiência. Não há prova de contribuições posteriores suficientes para o preenchimento do requisito em data posterior à DER. Assim, também não é cabível a reafirmação da DER. A deficiência auditiva está comprovada, mas a ausência do requisito temporal específico impede a concessão do benefício. DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos [CPC, art. 487, I], apenas para declarar a condição da parte autora de pessoa com deficiência em grau leve, desde 01/01/1995. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.

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