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5004498-85.2026.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004498-85.2026.8.21.0033/RS AUTOR: ADAIR GONCALVES ROSADO ADVOGADO(A): JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) ADVOGADO(A): FELIPE SCHERER FLORES (OAB RS116093) ADVOGADO(A): RAYSSA FERNANDA MAGGIO PADILHA (OAB RS113515) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação declaratória, em que a parte autora requer, antecipadamente, que seja determinado à parte ré que suspenda os descontos atrelados ao cartão de crédito consignado (RMC) não solicitado. Brevemente relatado, DECIDO. 1. Ciente da concessão do benefício da gratuidade de justiça em grau recursal. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida antecipatória não merece acolhimento. Isso porque, em cognição sumária, observa-se que a parte-autora afirma ter contratado com a ré um empréstimo consignado no ano de 2023. Contudo, alega que, no momento da contratação, não percebeu que havia aderido a empréstimo vinculado à RMC, por meio de cartão de crédito consignado. Entretanto, o reconhecimento de eventual erro ou dolo na contratação do mútuo em comento demanda a instrução do feito. Ademais, verifica-se que os descontos tiveram início em 14 fevereiro de 2023 (evento 1, DOC8), logo, não se verifica urgência no provimento jurisdicional postulado, porquanto a presente ação apenas foi proposta em fevereiro de 2026. Isso posto, INDEFIRO a medida antecipatória. 3. A parte-ré compareceu espontaneamente ao feito, apresentando contestação no evento 8, DOC1. Sucessivamente, a parte-autora apresentou réplica (evento 13, DOC1). Assim, desnecessária a citação da parte-ré, na forma do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de outras provas, justificando a pertinência. Havendo interesse na prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar o rol, com a qualificação completa, contendo nome, estado civil, endereço, profissão e, em especial, o CPF, conforme disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. O pedido de depoimento pessoal da parte adversa deverá ser expresso, neste momento processual, e reiterado, caso tenha constado de outra peça processual, sob pena de perda desta prova. O silêncio será interpretado como renúncia do direito de produzir outras provas, com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Viabilizo, ainda, manifestem as partes eventual interesse na realização de audiência conciliatória, a ser conduzida por esta Magistrada. Intimem-se.

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