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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004497-80.2026.8.13.0338/MG AUTOR: JOAQUIM VIEIRA DA FONSECA ADVOGADO(A): FERNANDO ALVES DE ANDRADE (OAB MG043766) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) RÉU: FUNDACAO SAUDE ITAU ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção. No caso, diante da narrativa de que o Itaú Unibanco S/A integra o mesmo grupo econômico da entidade responsável pela gestão do plano de saúde oferecido ao autor, vislumbra-se a pertinência subjetiva para que ambos os réus figurem no polo passivo. Demais questões dizem respeito ao mérito. Rejeito a preliminar. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do STJ. O autor alega que, por ocasião de sua aposentadoria, teve seu plano alterado de familiar para individual. Sustenta fazer jus à continuidade no plano familiar. E, relativamente ao plano durante a vigência do contrato de trabalho, não se infere controvérsia. A ré também não questiona tal fato e tampouco nega que o autor estivesse vinculado a plano familiar durante o tempo como empregado. Outrossim, o documento de evento 13.2, embora indique escolha por plano individual, nem mesmo contém outras opções, tal qual eventual possibilidade de continuar vinculado ao plano familiar, com assunção da integralidade das mensalidades respectivas. Assim e embora não se aplique o CDC, o art. 373, §1º, do CPC prevê a possibilidade de se atribuir o ônus de forma diversa do previsto nos incisos I e II do mesmo artigo. No caso, a parte ré, por gerir os contratos e também por ter assumido os entes anteriores (Banco do Estado de Minas Gerais), tem maior facilidade de demonstrar que foi oferecida ao autor a possibilidade de continuar vinculado ao plano familiar, quando da aposentadoria. Tecidas tais considerações, intime-se as partes para que se manifestem quanto ao julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, o réu deverá juntar relatório demonstrativo dos preços do plano de saúde familiar e do plano de saúde individual (por vida), por faixas etárias, para inativos (aposentados), a partir de agosto de 2020. Oportunamente, conclusos. Itaúna data da assinatura eletrônica. Herrmann Emmel Schwartz Juiz de Direito 1ª Vara Cível
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