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Processo 5004497-32.2019.4.03.6128

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

REsp 2207272/SP (2025/0121423-1) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE:FAZENDA NACIONAL RECORRIDO:VETNIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERIN LTDA ADVOGADOS:OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184 MARCO ANTONIO FESTA MARTINHO - SP443624 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos de mandado de segurança impetrado por VETNIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. visando a limitação da base de cálculo das contribuições ao SESI e ao SENAI ao teto de vinte salários mínimos, com esteio no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. O acórdão recorrido (e-STJ fls. 544-552) deu provimento à apelação da impetrante para reconhecer o direito à limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos para as contribuições ao SESI e SENAI, autorizando a respectiva compensação do indébito fiscal. Sobrevieram dois embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, que foram rejeitados. Interposto recurso especial (e-STJ fls. 960-995), a Fazenda Nacional aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta omissão do julgado. No mérito, defende a aplicação do superveniente Tema 1.079/STJ e requer que os efeitos da referida modulação sejam limitados aos fatos geradores ocorridos entre a data da decisão favorável na origem e a publicação do acórdão vinculante (02/05/2024). Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência da Corte de origem admitiu o recurso especial da União, remetendo a esta Corte Superior a análise quanto à correta aplicação da modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo parcial provimento do recurso da Fazenda, a fim de que a limitação seja aplicada apenas no período abarcado pela modulação. É o relatório. A controvérsia admitida na origem e devolvida a esta Corte Superior restringe-se a definir a adequada aplicação do teto de 20 (vinte) salários mínimos às contribuições ao SESI e SENAI (Sistema S), notadamente sob o viés da modulação de efeitos definida no julgamento do paradigma aplicável. Ocorre que após a lavratura do acórdão recorrido, em 27/10/2020, a matéria foi julgada pela Primeira Seção desta Corte, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ocasião em que se fixou a seguinte tese vinculante (Tema 1.079/STJ): "A partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." No mesmo julgamento, a Primeira Seção modulou os efeitos da decisão para "restringir a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024)" exclusivamente com relação "às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável". Desse modo, finalizada a resolução da controvérsia em recurso especial repetitivo, fica patente que o caso atual não comporta solução no âmbito deste recurso. Isso porque, conforme o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, “o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior”. Com efeito, "Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no AgInt no REsp 1473147/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018; AgInt no AgInt no REsp 1603061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 28/06/2017". (EDcl no AgInt no REsp 1.624.086/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/06/2018) Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040, inciso II, e 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local perante o que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.079, inclusive para a adequada modulação temporal ali estabelecida. Publique-se Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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