2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004496-77.2024.8.21.0036/RS EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA D E E VIDALETTI LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contratos de prestação de serviços odontológicos. Na última petição (evento 35, PET1), o exequente requereu a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para verificar eventual vínculo empregatício da parte executada, com o objetivo de viabilizar a penhora de percentual sobre salário. Decido. Adianto que o pedido não comporta deferimento. O ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego é medida investigatória incompatível com o rito do Juizado Especial, orientado pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/1995. Cabe ao exequente indicar, de forma objetiva, os bens ou situações patrimoniais passíveis de constrição, e não transferir ao juízo a tarefa de apurar preliminarmente a situação funcional do devedor. Ainda que superado esse obstáculo, a medida seria inútil, pois a finalidade declarada é viabilizar a penhora de salário, e esta encontra vedação legal expressa. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis os salários, vencimentos, subsídios, remunerações, proventos de aposentadoria e verbas de natureza equivalente. As únicas exceções, previstas no § 2º do mesmo artigo, são para o pagamento de prestação alimentícia ou quando o executado receber acima de 50 salários mínimos mensais. Nenhuma dessas hipóteses está presente: o crédito decorre de serviços odontológicos, sem natureza alimentar, e não há qualquer indicativo de que o executado perceba remuneração acima do limite legal. Acrescento que a ordem preferencial de penhora estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil deve ser observada, cabendo ao exequente indicar bens penhoráveis concretos que se enquadrem nessa ordem de preferência. Ante o exposto, indefiro o pedido. Assim, intimo o exequente para manifestar como pretende o prosseguimento do feito, em 10 dias. Não indicados bens penhoráveis, a situação remonta ao arquivamento da ação, facultada a reativação, sem ônus, na forma do §4º, art. 53 da Lei 9.099/95. Agendada intimação eletrônica.