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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5004496-75.2024.8.24.0139/SC
AUTOR: ANTONIO CAMARGO DE ARAUJO (Inventariante)
ADVOGADO(A): FABIO DE AQUINO POVOAS (OAB SC040694)
ADVOGADO(A): LUCAS NEES DE CASTRO (OAB SC051881)
AUTOR: ALOISIO CAMARGO DE ARAUJO (Espólio)
ADVOGADO(A): FABIO DE AQUINO POVOAS (OAB SC040694)
ADVOGADO(A): LUCAS NEES DE CASTRO (OAB SC051881)
DESPACHO/DECISÃO
A perícia imobiliária foi deferida no evento 27 a requerimento da parte ré, a quem o Juízo atribuiu o ônus de custeio, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Aceito o encargo, o perito apresentou proposta de honorários de R$ 3.800,00 (evento 35), e a serventia intimou as partes para manifestação em 5 dias, com determinação de depósito em 15 dias em caso de concordância (evento 36).
Conforme noticiado no evento 41, a parte ré não se manifestou no prazo assinalado, o que autoriza a certificação da preclusão quanto à impugnação da proposta e a abertura de novo prazo para o depósito, sob pena de preclusão da própria prova pericial, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, cabendo à parte que não custeia a prova por ela requerida suportar os efeitos de sua inércia.
Para evitar sucessivas conclusões em razão de eventual reiteração da inércia da parte ré, cabe desde logo disciplinar os desdobramentos da hipótese de não recolhimento: decorrido o novo prazo sem o depósito, a preclusão da prova pericial em relação à parte ré, tendo em vista o pedido subsidiário formulado no evento 41, é razoável facultar à parte autora, que não requereu a perícia, mas pode ter interesse em sua produção, manifestar-se sobre eventual antecipação do valor dos honorários, sem alteração da responsabilidade final pelo custeio, sob pena de preclusão definitiva da prova para ambas as partes e prosseguimento do feito com base nos elementos já constantes dos autos, como requerido subsidiariamente pela parte autora.
Ante o exposto:
INTIME-SE a parte ré, Antônio Pereira e Leoni Terezinha Adamek, para depósito dos honorários periciais (R$ 3.800,00), em 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial por ela requerida.
Decorrido o prazo do item 3.2 sem o depósito, INTIME-SE a parte autora para, em 5 dias, manifestar-se sobre eventual interesse em antecipar o valor dos honorários periciais, sem alteração da responsabilidade final pelo custeio, sob pena de preclusão definitiva da prova.
Decorrido o prazo do item 3.3 sem manifestação ou depósito pela parte autora, retornem conclusos.
Efetuado o depósito dos honorários periciais, seja pela parte ré no prazo do item 3.2, seja pela parte autora no prazo do item 3.3, prossiga-se com os atos necessários à realização da perícia, conforme decisão do evento 27.