Publicações do processo

5004496-75.2024.8.24.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5004496-75.2024.8.24.0139/SC AUTOR: ANTONIO CAMARGO DE ARAUJO (Inventariante) ADVOGADO(A): FABIO DE AQUINO POVOAS (OAB SC040694) ADVOGADO(A): LUCAS NEES DE CASTRO (OAB SC051881) AUTOR: ALOISIO CAMARGO DE ARAUJO (Espólio) ADVOGADO(A): FABIO DE AQUINO POVOAS (OAB SC040694) ADVOGADO(A): LUCAS NEES DE CASTRO (OAB SC051881) DESPACHO/DECISÃO A perícia imobiliária foi deferida no evento 27 a requerimento da parte ré, a quem o Juízo atribuiu o ônus de custeio, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Aceito o encargo, o perito apresentou proposta de honorários de R$ 3.800,00 (evento 35), e a serventia intimou as partes para manifestação em 5 dias, com determinação de depósito em 15 dias em caso de concordância (evento 36). Conforme noticiado no evento 41, a parte ré não se manifestou no prazo assinalado, o que autoriza a certificação da preclusão quanto à impugnação da proposta e a abertura de novo prazo para o depósito, sob pena de preclusão da própria prova pericial, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, cabendo à parte que não custeia a prova por ela requerida suportar os efeitos de sua inércia. Para evitar sucessivas conclusões em razão de eventual reiteração da inércia da parte ré, cabe desde logo disciplinar os desdobramentos da hipótese de não recolhimento: decorrido o novo prazo sem o depósito, a preclusão da prova pericial em relação à parte ré, tendo em vista o pedido subsidiário formulado no evento 41, é razoável facultar à parte autora, que não requereu a perícia, mas pode ter interesse em sua produção, manifestar-se sobre eventual antecipação do valor dos honorários, sem alteração da responsabilidade final pelo custeio, sob pena de preclusão definitiva da prova para ambas as partes e prosseguimento do feito com base nos elementos já constantes dos autos, como requerido subsidiariamente pela parte autora. Ante o exposto: INTIME-SE a parte ré, Antônio Pereira e Leoni Terezinha Adamek, para depósito dos honorários periciais (R$ 3.800,00), em 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial por ela requerida. Decorrido o prazo do item 3.2 sem o depósito, INTIME-SE a parte autora para, em 5 dias, manifestar-se sobre eventual interesse em antecipar o valor dos honorários periciais, sem alteração da responsabilidade final pelo custeio, sob pena de preclusão definitiva da prova. Decorrido o prazo do item 3.3 sem manifestação ou depósito pela parte autora, retornem conclusos. Efetuado o depósito dos honorários periciais, seja pela parte ré no prazo do item 3.2, seja pela parte autora no prazo do item 3.3, prossiga-se com os atos necessários à realização da perícia, conforme decisão do evento 27.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.