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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004496-39.2026.8.21.0026/RS
EXEQUENTE: JURANDIR DA SILVA FALEIRO
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em que pese o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, preveja a presunção da veracidade da alegação de insuficiência financeira, entendo que o referido dispositivo legal deve ser interpretado à luz da Constituição Federal que, em seu art. 5°, inc. LXXIV, estabelece:
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos. (grifei)
No presente caso, o exequente é servidor público, conforme documento do evento 8, CHEQ3.
Nesse passo, em consulta pública junto ao Portal da Transparência do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, constatei que o autor atua junto à Brigada Militar, auferindo renda mensal (líquida e bruta) que supera o teto estabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça para a concessão da benesse, a qual é medida excepcional, sendo exceção à regra (recolhimento da taxa única).
A corroborar, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVADA SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 98, CAPUT, DO CPC. RENDA BRUTA AUFERIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, REFERENCIAL DISPOSTO NO ENUNCIADO N.º 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50485543120248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 15-03-2024)
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES. LEI-RS Nº 10.395/95. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE. REVOGAÇÃO NA ORIGEM. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. ART. 99 DO CPC. PROVA DOS VENCIMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA (...) 2. Destarte, na hipótese telada, a parte agravante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a condição de hipossuficiência, uma vez que os holerites carreados aos autos demonstram que, aufere renda bruta mensal acima dos cinco salários mínimos.3. Decisão mantida, haja vista a ausência da alegada hipossuficiência.4. Aplicação ao caso do entendimento materializado nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50357121920248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 15-03-2024) (grifei)
Ademais, em consulta junto ao sistema informatizado, verifiquei que o valor da taxa única corresponde à quantia de R$296,00, não havendo qualquer elemento que demonstre que o seu recolhimento comprometerá a subsistência do demandante ou de sua família.
Ora, o rigor no exame da concessão da pretendida benesse tem por escopo a manutenção dos serviços judiciais e de seu funcionamento como um todo e, nesse passo, deferi-la a quem dela efetivamente necessite, ou seja, nos termos da lei a respeito, em situações concretas cujo custeio do acesso à justiça impossibilite ou dificulte o sustento da parte ou de sua família, restando, destarte, garantido o direito de acesso à justiça por todos.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte exequente.
Diante do indeferimento, a parte exequente deverá gerar a guia no sistema e recolher a taxa única, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do registro da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intimação eletrônica.
Após, voltem os autos para recebimento da petição inicial ou cancelamento da distribuição.