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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004496-27.2025.8.21.0009/RS
AUTOR: GUSTAVO FRANCISCO PETRY
ADVOGADO(A): BRUNA SANTOS DA CRUZ (OAB RS130853)
ADVOGADO(A): LUISA CRISTINA BECKMANN (OAB RS120261)
RÉU: MILTON CARLOS DALBAO
ADVOGADO(A): FRANCINE PINHEIRO MACHADO DIEHL (OAB RS124078)
ADVOGADO(A): MARIO DIEHL (OAB RS023268)
ADVOGADO(A): JACKSON DE JESUS FLORES (OAB RS104684)
ADVOGADO(A): GIAN DIEHL XAVIER (OAB RS085445)
RÉU: CLAUDIOMIR DALBAO
ADVOGADO(A): FRANCINE PINHEIRO MACHADO DIEHL (OAB RS124078)
ADVOGADO(A): MARIO DIEHL (OAB RS023268)
ADVOGADO(A): JACKSON DE JESUS FLORES (OAB RS104684)
ADVOGADO(A): GIAN DIEHL XAVIER (OAB RS085445)
DESPACHO/DECISÃO
DO SANEAMENTO
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
DAS PRELIMINARES
Da impugnação à concessão parcial da gratuidade da justiça ao autor
Os réus impugnaram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido em parte ao autor, arguindo que este possui patrimônio imobiliário, aplicações financeiras expressivas e participação societária. Todavia, os elementos apresentados pelos réus não são capazes de comprovar a alegada e expressiva condição financeira privilegiada da parte autora. Ademais, constata-se que a decisão que analisou a capacidade financeira do requerente e concedeu a gratuidade parcial em 50% (evento 5, DESPADEC1) restou confirmada pelo Tribunal, que não deu provimento ao agravo de instrumento interposto (evento 5, DECMONO1). Inexistindo alteração superveniente na situação fática do beneficiário, impõe-se a manutenção do benefício parcial. Rejeito a impugnação.
Da inépcia da reconvenção
O autor e reconvindo alegou que a reconvenção padece de inépcia, sustentando que os pedidos formulados são genéricos e carecem de nexo lógico. Entretanto, do exame da peça processual dos réus, verifica-se que a causa de pedir foi delimitada com clareza, indicando pormenorizadamente quais seriam os serviços adicionais executados e as despesas com infraestrutura que amparam a cobrança. Os pedidos são certos e determinados, preenchendo todos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil. Afasto a preliminar.
Da falta de interesse de agir na reconvenção
A pretexto de que os pedidos formulados na reconvenção coincidem com a matéria de defesa, o autor suscitou a carência de ação por falta de interesse de agir. Enquanto a contestação visa unicamente afastar a pretensão condenatória do autor, a reconvenção consubstancia pretensão autônoma destinada a obter a condenação do autor ao pagamento de valores que os réus entendem devidos. Há, portanto, utilidade e necessidade no provimento jurisdicional pretendido pelos reconvintes. Rejeito a objeção.
Vencidas as questões prefaciais e preliminares, passo à análise da matéria controvertida.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Com o propósito de delimitar a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato e de direito:
Escopo original do contrato
Consiste em definir se a contratação original de R$ 80.000,00 englobava a entrega da suíte com todos os acabamentos finalizados, incluindo instalações hidráulicas, elétricas, pisos e pintura, ou se estava restrita à alvenaria bruta e reboco.
Culpa pela rescisão contratual e andamento da obra
Cumpre apurar se houve abandono injustificado da obra por parte dos réus ou se a interrupção decorreu de iniciativa unilateral do autor, que teria obstado o ingresso dos trabalhadores no local ou suspendido os pagamentos ajustados.
Valores efetivamente desembolsados pelo autor
Apurar se o total pago pelo autor corresponde a R$ 96.000,00, conforme narrado na petição inicial, ou a R$ 94.400,00, de acordo com a tese de defesa que aponta a juntada de comprovantes em duplicidade no evento 1, OUT5.
Solicitação e execução de serviços adicionais
Verificar se foram ajustados aditivos verbais ou tácitos para a realização de muros de contenção complementares, limpeza e reconstrução de fossa danificada por caminhão de aterro e deslocamento de galpão de ferramentas, bem como estimar o valor de mercado de tais intervenções.
Despesas operacionais e reembolsos
Esclarecer se os réus suportaram do próprio bolso despesas com taxas de instalação de água, energia elétrica e furação técnica para microestacas na obra, e se havia pactuação de reembolso dessas quantias pelo contratante.
Danos morais
Determinar se as circunstâncias fáticas decorrentes do desacordo comercial ensejaram abalo psicológico extraordinário ao autor, passível de compensação pecuniária.
DO ÔNUS DA PROVA
O autor postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. Por outro lado, os demandados afirmam que a relação jurídica possui natureza eminentemente civil, pois atuam como pedreiros autônomos, sem qualquer estrutura empresarial.
Do exame dos autos, verifica-se que o contrato de empreitada foi firmado entre particulares, de um lado um tomador de serviços pessoa física e, de outro, dois trabalhadores autônomos contratados diretamente para a execução da obra de alvenaria (evento 1, CONTR6). Não se identifica a presença de atividade profissional organizada em moldes empresariais que caracterize os réus como fornecedores nos termos do artigo 3º da legislação consumerista. Ademais, o autor contou com assessoria técnica especializada de engenharia para o acompanhamento dos serviços (evento 1, LAUDO10), o que afasta eventual situação de vulnerabilidade técnica ou informativa no plano processual.
Trata-se, com efeito, de relação paritária regida pelas disposições do Código Civil relativas ao contrato de empreitada. Desse modo, indefiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o pedido de inversão do ônus da prova. A instrução do feito observará a distribuição ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, em observância às regras do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do encargo probatório dar-se-á da seguinte forma:
Ônus atribuído ao autor e reconvindo
Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente que a contratação original contemplava a entrega da suíte com acabamentos completos; a ocorrência de atraso injustificado ou abandono da obra pelos réus antes do prazo pactuado; o desembolso do montante integral de R$ 96.000,00; e a caracterização do dano moral alegado. Na reconvenção, compete-lhe demonstrar que não solicitou ou não anuiu com a execução dos serviços adicionais cobrados.
Ônus atribuído aos réus e reconvintes
Incumbe aos réus comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente que as atividades contratadas limitavam-se à fase estrutural bruta. Na reconvenção, na condição de reconvintes, compete-lhes provar a efetiva pactuação verbal dos acréscimos de projeto; a execução de cada um dos serviços adicionais alegados; os custos incorridos com a infraestrutura de água, energia e furação de solo; e a subsistência do saldo devedor de R$ 9.600,00.
PROVIDÊNCIAS FINAIS - DAS PROVAS
Considerando que as partes já foram intimadas para informarem o interesse na produção de provas, passo a apreciar os pedidos realizados e as provas necessárias.
Nesse contexto, verifiquei que a parte a parte autora/reconvinda postulou a realização de prova pericial e testemunhal (evento 69, PET1 - sem contudo indicar as testemunhas); de outro lado, a parte ré/reconvinte pleiteou a realização de prova oral (evento 68, PET1).
De plano, ante a acentuada divergência técnica acerca da qualidade dos serviços prestados, das etapas construtivas efetivamente finalizadas e do valor de mercado das obras realizadas em comparação com os parâmetros do Sinduscon-RS, a prova pericial de engenharia civil mostra-se estritamente necessária para o julgamento seguro da lide.
Com relação à prova testemunhal, postergo sua apreciação para após a realização da prova pericial, momento em que deverão as partes justificar a oitiva das testemunhas arroladas.
Da perícia de engenharia
Nomeio para o encargo o engenheiro civil DIEGO RAFAEL HELLFELDT. Cadastrei o perito no sistema.
Os honorários periciais serão suportados, em parte, pelo TJRS, em razão da parte autora, que solicitou a prova, ser beneficiária de 50% da gratuidade da justiça, fixados, conforme a tabela do Ato n.º 038/2025-P, em R$ 823,91, e o restante (que exceder essa quantia) pago também pelo demandante.
Agendo a intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC.
Somente venham conclusos em caso de impugnação ao perito nomeado.
Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, bem como informar o valor de seus honorários, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, CPC).
Com os valor dos honorários, intime-se a parte autora para efetuar depósito judicial (do valor que eventualmente exceder ao montante pago pelo Tribunal), a fim de permitir a realização da perícia, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova.
Comprovado o pagamento, intime-se novamente o perito para designar data para a realização da perícia. Prazo de 15 dias.
A data designada para realização da perícia deverá ser previamente comunicada ao juízo, com intervalo mínimo de 45 dias, a fim de permitir as intimações pela Multicom/Unidade Judicial.
O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias (após a realização da perícia), observado o disposto no artigo 473 do CPC.
DO PROSSEGUIMENTO
No mais, apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Sem impugnação, requisitem-se os honorários periciais ao TJRS (conforme acima estabelecido) e expeça-se alvará em favor do perito sobre os seus honorários depositados em juízo.
Tudo atendido, voltem conclusos para apreciação das provas orais, momento em que deverão as partes justificar a oitiva das testemunhas já arroladas.
Agendo a intimação eletrônica das partes acerca do inteiro teor da presente decisão, inclusive para os fins do disposto no §1º do artigo 357 do CPC.