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5004495-34.2026.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004495-34.2026.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ANA FLAVIA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): ANDREA GOMES ESEMANN (OAB SC044742) EXEQUENTE: GABRIEL ANTONIAK ADVOGADO(A): ANDREA GOMES ESEMANN (OAB SC044742) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Localizados ativos financeiros, não houve impugnação pelo executado. A parte credora, por sua vez, requereu a expedição de alvará, a penhora e a imposição de restrição sobre motocicletas registradas em nome do executado e a reconsideração do uso do prevjud para obtenção de informações sobre remuneração e posterior penhora, já que parcela do débito diz respeito à prestação alimentícia. 3. Tendo em vista a presença de menor no polo ativo da demanda, antes de deliberação sobre a liberação dos valores penhorados, remetam-se os autos ao Ministério Público. 4. De fato, parte do crédito exequendo decorre da condenação ao pagamento de pensão mensal em favor do exequente menor, circunstância que atrai a incidência da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, afastando, em tese, a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. Todavia, antes de deliberar sobre a penhora de verba salarial, é necessário verificar o valor da remuneração mensal percebida pelo executado, a fim de resguardar seu mínimo existencial. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente embargos de declaração para determinar a penhora de 10% de benefício previdenciário, destinada ao pagamento de pensão mensal vitalícia referente a parcelas vincendas. 2. A parte agravante alega a impenhorabilidade do benefício previdenciário e que a penhora compromete o próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de percentual de benefício previdenciário para pagamento de pensão mensal vitalícia de natureza alimentar e se a constrição compromete a subsistência digna da parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regra de impenhorabilidade de salários e proventos, prevista no art. 833, IV, do CPC, não possui caráter absoluto. 5. A exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC admite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 6. A pensão mensal vitalícia decorrente de redução da capacidade laborativa possui natureza alimentar, enquadrando-se na exceção legal. 7. A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade desde que respeitado o mínimo existencial, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. A penhora fixada em 10% é proporcional, pois preserva parcela significativa da renda e não há comprovação de prejuízo à subsistência da parte devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de proventos prevista no art. 833, IV, do CPC é relativa e admite exceção para pagamento de prestação alimentícia, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. 2. É válida a penhora de percentual moderado de benefício previdenciário quando destinada ao pagamento de pensão vitalícia de natureza alimentar, desde que não comprovado prejuízo à subsistência digna do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, § 2º; CPC, art. 528, § 8º; CPC, art. 529, § 3º; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.040.568/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.04.2023, DJe 20.04.2023; TJSC, AI 5011770-51.2026.8.24.0000, Rel. p/ Acórdão Silvio Franco, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 07.05.2026. (TJSC, AI 5011405-94.2026.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil , Relator ANDREAS EISELE , julgado em 16/07/2026) 4.1. Logo, defiro a consulta ao Prevjud em nome do devedor, a fim de verificar os vínculos empregatícios e/ou previdenciários. 4.2. Com resultado, intime-se a parte exequente para manifestação e para apresentar o demonstrativo atualizado do débito, notadamente aquele atinente à verba alimentar. Prazo: 15 (quinze) dias. 4.3. Após, retornem conclusos para deliberação. 5. No tocante à penhora das motocicletas, verifica-se que sobre elas incidem gravames de alienação fiduciária (evento 47). Desta forma, a penhora direta não é admissível, uma vez que a propriedade do bem permanece vinculada ao credor fiduciário até a quitação integral da dívida. Já a constrição dos direitos do devedor fiduciante pressupõe a demonstração de efetiva viabilidade econômica e utilidade prática da medida para a satisfação do crédito executado. 5.1. Diante disso, a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar diretamente junto à instituição credora fiduciária para obtenção de informações atualizadas acerca do contrato, especialmente quanto ao valor originalmente contratado, quantidade de parcelas adimplidas e inadimplidas, saldo devedor atual, liquidação do contrato e demais elementos que permitam aferir a existência de eventual crédito passível de constrição. A presente decisão servirá como alvará/autorização judicial à parte exequente e/ou aos advogados por ela constituídos para fins de solicitação e obtenção das referidas informações perante a credora fiduciária. 5.2. De posse dos documentos e informações obtidos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, impulsionar o feito, requerendo o que entender cabível. 5.3. Fica desde já consignado que, em regra, não se mostra viável a alienação judicial de veículo gravado com alienação fiduciária, porquanto a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário até a quitação integral da dívida. Assim, não serão admitidos pedidos de constrição de direitos decorrentes de contratos de alienação fiduciária quando os elementos apresentados evidenciarem que o saldo devedor supera ou se aproxima substancialmente do valor do bem, ou, ainda, quando a quantidade de parcelas adimplidas for irrisória, circunstâncias que tornam a medida manifestamente ineficaz, notadamente diante da preferência do crédito titularizado pelo credor fiduciário e da ausência de proveito econômico útil para a execução. 5.4. O silêncio da parte exequente será interpretado como ausência de interesse na constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, prosseguindo-se nos autos sem a adoção de providências voltadas à penhora do respectivo bem ou de eventuais direitos a ele vinculados. 5.5. Ressalte-se que eventual penhora de direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária recai sobre situação jurídica de conteúdo econômico futuro e incerto, não representando, por si só, efetiva localização de patrimônio livre e imediatamente expropriável. Trata-se de mera expectativa de obtenção de proveito econômico, condicionada à existência de saldo patrimonial em favor do devedor após a satisfação integral do crédito fiduciário. Por essa razão, a medida não afasta nem interrompe o prazo prescricional cuja aferição deverá considerar a efetiva aptidão da constrição para conduzir à satisfação do crédito exequendo.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004495-34.2026.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ANA FLAVIA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): ANDREA GOMES ESEMANN (OAB SC044742) EXEQUENTE: GABRIEL ANTONIAK ADVOGADO(A): ANDREA GOMES ESEMANN (OAB SC044742) ATO ORDINATÓRIO DADOS BANCÁRIOS OBJETO: Fica intimada a parte exequente para: a) manifestar-se sobre a penhora on-line, informando se concorda (ou não) com o valor depositado, para fins de quitação, devendo, na oportunidade, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito; b) informar dados bancários necessários para expedição de alvará judicial, conforme segue: b.1) nome e número do banco; b.2) número da agência (com quatro números e dígito verificador); b.3) número da conta, especificando se é conta corrente ou poupança, incluindo dígito; b.4) operação (para contas da Caixa Econômica Federal); b.5) nome completo do titular da conta; b.6) CPF ou CNPJ do beneficiário. PRAZO: 5 dias. Sr(a). Advogado(a) Otimize o andamento processual com essas dicas. Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual. Caso necessário, o(a) advogado(a) deverá apresentar procuração com poderes específicos para receber o valor em conta bancária de sua titularidade e para dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. AO REALIZAR A MANIFESTAÇÃO da parte, inclua a petição PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - FORMULÁRIO. É simples e facilitará a apreciação de forma automatizada. Veja as orientações no link https://tinyurl.com/232c3zfn

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