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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004493-40.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: MULLER & MOREIRA ADVOCACIA ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que foram inexitosas as tentativas de bloqueio ou localização de bens até o momento determinadas (SISBAJUD, RENAJUD e penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada), DEFIRO as medidas abaixo indicadas, desde que a consulta ainda não tenha sido realizada: 1.1. Promova-se a consulta via INFOJUD para acesso às últimas três declarações de renda apresentada pela parte executada à Receita Federal e consulta de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI ou Declaração de Imposto Territorial Rural- DITR, se houver pedido expresso neste sentido; 1.2. Promova-se a consulta ao Sistema Sniper (Provimento CGJ n. 49, de 21.10.2022) para busca de bens patrimoniais e ativos em nome da parte executada; 1.3. Promova-se a inclusão de ordem de indisponibilidade na base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), atingindo eventual patrimônio da parte executada lá cadastrado; 1.4. Promova-se a consulta ao sistema SIGEN+ da CIDASC, para verificar a eventual existência e quantidade de semoventes registrados em nome da parte executada; 1.5. Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido da parte exequente e determino que se proceda à inscrição do nome da parte executada no Sistema SERASAJUD, nos moldes previstos no Provimento 15/2015 da CGJ/SC, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A parte exequente deverá informar imediatamente qualquer causa extintiva da inscrição, nos termos do parágrafo 4º do artigo 782 do CPC. Sobrevindo tal informação, proceda-se à exclusão do registro com URGÊNCIA, via sistema, e remetam-se os autos conclusos. Registro que não é cabível a inscrição da parte executada no SERASAJUD quando for execução de título executivo extrajudicial, haja vista que o art. 782, § 5º, do CPC, deixa claro que tal medida abarca somente execução definitiva de título judicial. Cabe à parte credora, neste caso, providenciar a inclusão, já que de posse do título. 2. Por outro lado, INDEFIRO as consultas ou requerimentos abaixo relacionados: 2.1. PREVJUD, pois as quantias recebidas a título de aposentadoria ou outros benefícios previdenciários, são, nos termos do art. 833, IV, do CPC, impenhoráveis. 2.2. SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), pois esse sistema não se presta para a localização de bens penhoráveis pelo Poder Judiciário. Ademais, a pesquisa pode ser realizada diretamente pelo interessado através do endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br/ ou até mesmo por meio do site do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina: https://central.centralrisc.com.br/auth/login. 2.3. CEP (Central de Escrituras e Procurações) e CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), pois, conforme provimento n. 194/2024, que alterou o art. 273 do Provimento n. 149/2023, ambos do CNJ, qualquer cidadão, a partir de 14/07/2025, poderá realizar as consultas diretamente, mediante pagamento de custas, sem necessidade de autorização judicial. Para realizar a consulta, o interessado deverá acessar o CENSC e clicar na opção busca de escrituras e procurações, ou acessar diretamente por meio do link https://buscacep.org.br/. No caso do módulo CESDI, o qual reúne dados referentes às escrituras de separações, divórcios e inventários, as consultas podem ser realizadas livremente por qualquer cidadão, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://censec.org.br/. 2.4. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de retenção do passaporte dos executados porque ineficaz à satisfação da dívida, uma vez que não guarda qualquer relação com o débito executado e não existem elementos concretos a demonstrar que poderiam redundar no efetivo benefício ao pagamento do crédito exequendo. 2.5. Indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. A adoção de medida executiva atípica (art. 139, IV, do CPC) exige demonstração concreta de necessidade, adequação e proporcionalidade, não se prestando à imposição de restrição pessoal genérica como meio coercitivo. O bloqueio pretendido não recai sobre patrimônio penhorável nem evidencia utilidade efetiva para a satisfação do crédito, assumindo feição predominantemente sancionatória. Ausente justificativa idônea para a excepcional medida, o pedido não merece acolhimento. 2.6. Sistema CriptoJud, tendo em vista que ainda se encontra em fase de implementação e não está operacional de forma plena, conforme divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça e reconhecido em julgado recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, AI 5092089-40.2025.8.24.0000). Nada impede, contudo, que pedido seja reiterado e novamente apreciado, oportunamente, quando da plena disponibilidade do sistema. 3. Do resultado de toda e qualquer consulta aos sistemas acima, intimem-se ambas as partes para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Se nada for requerido, especialmente pelo exequente, determino suspensão do feito por um ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC. 3.2 Após um ano de suspensão, não havendo impulso ao processo, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, do CPC).
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