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5004492-91.2022.8.21.0074

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004492-91.2022.8.21.0074/RS AUTOR: MARIA CHRISTINI GREIWE ADVOGADO(A): PAULO FRETTA MOREIRA (OAB SC019086) ADVOGADO(A): CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA (OAB RS115047) ADVOGADO(A): ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A): RENATA PEREIRA GUIMARAES (OAB SC034533) RÉU: MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): THAINA KOTESKI DE CASTRO (OAB PR109782) ADVOGADO(A): JOAO VITOR DAMASCENO (OAB PR111638) ADVOGADO(A): DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS (OAB PR057666) ADVOGADO(A): SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA (OAB PR103554) ADVOGADO(A): AGNALDO JUAREZ DAMASCENO (OAB PR018551) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por MARIA CHRISTINI GREIWE em face de MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA e BANCO DO BRASIL S/A. Preclusa a decisão do evento 191, vieram aos autos manifestações das partes sobre a instrução probatória (evento 188 e evento 198), a regularização da representação processual da autora (evento 190) e novo pedido de tutela provisória de urgência incidental c/c conexão, federalização do feito e especificação probatória (evento 201). Passo a deliberar motivadamente sobre cada um dos pontos pendentes. Da regularização da representação processual da autora Defiro o cadastramento exclusivo dos advogados constituídos pela autora (evento 190, PROC2), procedendo a Unidade à exclusão dos antigos procuradores do sistema informatizado, consoante notificação de revogação de mandatos devidamente comprovada nos autos (evento 190, OUT3 e OUT4). Não há que se falar em reabertura de prazos pretéritos regularmente transcorridos, porquanto a revogação voluntária de mandato e a constituição de novos patronos pela própria parte interessada não têm o condão de reverter atos processuais perfeitos nem anular a preclusão consumativa e temporal incidente sobre manifestações já exercidas nos autos. Da pretensão de intervenção de entes federais e federalização do feito Rejeito o pedido de intimação do Ministério Público Federal, do Banco Central do Brasil, do Tribunal de Contas da União e da Advocacia-Geral da União, bem como a pretensão de declinação de competência à Justiça Federal. A presente demanda declaratória versa exclusivamente sobre a higidez formal e substancial de negócio jurídico bilateral de cessão de direitos creditórios de direito privado celebrado entre o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista federal, e o particular Marcelo Rodrigues de Oliveira (evento 118, ANEXO2). A competência cível da Justiça Federal é delimitada de forma estrita e taxativa pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, sendo fixada exclusivamente em razão da presença na relação jurídica processual da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. O Banco do Brasil S/A ostenta natureza jurídica de sociedade de economia mista, não atraindo, por si só, a competência da Justiça Federal, a teor do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos enunciados sumulares nº 508 e nº 556: Súmula 508/STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte a sociedade de economia mista e os seus servidores. Súmula 556/STF: É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. O fato de os créditos cedidos terem origem em cédulas de crédito rural não transmuda a relação material controvertida em litígio de interesse jurídico direto da União, tampouco atrai a intervenção obrigatória de órgãos de controle ou fiscalização federal. Com efeito, a simples menção à disciplina do crédito rural ou a alegações de eventuais prejuízos a normas administrativas não confere legitimidade de intervenção àqueles entes nem desloca a competência da Justiça Comum Estadual. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM FULCRO NO ERESP Nº 1.319.232. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 508, 517 E 556 DO STF. DECISÃO REFORMADA. Considerando o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.319.232, em 16/10/2019, não mais subsiste razão para a suspensão do presente recurso. Caso dos autos em que cumprimento de sentença do acórdão proferido no Resp n° 1.319.232/DF foi promovido exclusivamente em face do Banco do Brasil. Em se tratando de obrigação solidária, pode a parte credora eleger um dos devedores para compor o polo passivo da demanda, conforme dispõe o artigo 257 do CC/2002. Considerando que o BANCO DO BRASIL S/A, enquanto sociedade de economia mista, não goza da prerrogativa de juízo, é competente para o julgamento do feito a Justiça Estadual. Inteligência das Súmulas 508, 517 e 556 do STF. Ausente interesse da União ou ente federal que justifique a remessa dos autos para a Justiça Federal, cuja competência é fixada em razão da pessoa (ratione personae), e não da natureza da relação jurídica litigiosa. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70078883105, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 25-02-2021) (grifei) Portanto, não há suporte fático e normativo para a intervenção requerida, permanecendo hígida e plena a competência deste Juízo para processar e julgar a causa. Da tutela de urgência incidental para suspensão de atos executivos Da mesma forma, indefiro o pedido de tutela de urgência para sustar atos de expropriação, imissão de posse ou adjudicação nos autos do proceso de execução de título extrajudicial conexo, tombado sob o nº 5000098-71.2004.8.21.0074. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a probabilidade do direito da autora não se sustenta. Em primeiro lugar, a matéria afeta à validade da cessão de créditos em tela e à sua idoneidade para legitimar a substituição processual na execução já foi submetida reiteradamente ao crivo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça. Em segundo lugar, a decisão saneadora do evento 89, já acobertada pela preclusão, reconheceu expressamente a coisa julgada material e a litispendência no que pertine às alegações de suspeita de fraude por descumprimento do artigo 6º da Resolução nº 2.836/2001 do BACEN e à falta de registro imobiliário da escritura pública para oponibilidade perante a parte devedora. Em terceiro lugar, a alegação de inexistência de pagamento ou de simulação não encontra plausibilidade nas provas documentais. O instrumento de cessão formalizado por escritura pública goza de presunção de legalidade e veracidade em relação às declarações prestadas perante o tabelião público, havendo quitação expressa dada pelo cedente Banco do Brasil, além de extratos bancários da conta vinculada (evento 118, EXTRBANC3 a EXTRBANC5) e de comprovantes de depósito (evento 103, COMP10) que atestam a regularidade da transação financeira. A propósito, a decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF na ação de exibição de documentos nº 0724367-72.2023.8.07.0001 (evento 154, ANEXO2; evento 161, ANEXO5) aplicou sanção de presunção ficta de veracidade estritamente processual, a qual possui efeitos inter partes e restritos àquele feito, não constituindo declaração substantiva com autoridade de coisa julgada material erga omnes apta a desconstituir, no âmbito deste juízo de cognição plena, a eficácia do negócio jurídico comprovado documentalmente pelos litigantes. Ademais, no processo executivo conexo nº 5000098-71.2004.8.21.0074, os atos de adjudicação material e imissão de posse encontram-se temporariamente sobrestados por força de efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento nº 5065538-22.2026.8.21.7000, de modo que qualquer pretensão atinente à suspensão dos atos expropriatórios deve ser postulada e aferida no âmbito do próprio processo de execução ou nos recursos a ele vinculados, e não nesta via ordinária sem amparo de probabilidade jurídica. Destarte, resta ausente o requisito indispensável da plausibilidade jurídica do direito invocado para a concessão da tutela provisória postulada. Da delimitação probatória e instrução processual A atividade probatória no processo civil orienta-se pelo princípio do livre convencimento motivado e pelo poder instrutório conferido ao magistrado, incumbindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso vertente, após sucessivas manifestações e esclarecimentos delimitados nas decisões dos eventos 89, 108, 134 e 173, constata-se que o processo encontra-se suficientemente instruído no que concerne aos pontos admitidos como controvertidos, impondo-se o indeferimento das diligências pleiteadas pela autora no evento 188 e reiteradas no evento 201, pelas seguintes razões: Quanto à expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil, ao Banco Central, ao COAF/SISCOAF e à sede do Banco do Brasil S/A, entendo que tais pretensões extravasam manifestamento os limimtes da relação jurídico objeto dos autos, eis que voltadas a investigar recolhimentos tributários, declarações fiscais do cessionário, comunicações de operações atípicas de prevenção à lavagem de capitais e atos de controle societário/bancário em balanços corporativos. Tais pretensões configuram inadmissível tentativa de investigação genérica, além de recaírem sobre temas cuja discussão já foi expressamente afastada por força de preclusão e coisa julgada nas decisões dos eventos 89 e 191 (descumprimento da Resolução BACEN nº 2.836/2001 e reflexos tributários de registro). Quanto à perícia contábil judicial, entendo que a realização de perícia contábil afigura-se inútil e desnecessária para o deslinde do feito, tendo em vistsa que a discussão da validade da cessão de crédito não depende de auditoria contábil interna nas demonstrações financeiras do Banco do Brasil S/A. Eventual comprovação ou não do negócio jurídico deverá ser aferido pela existência de quitação entre o cedente e o cessionário e da comprovação da higidez das declarações de existência do crédito e do pagamento avençado. Por fim, quanto à prova testemunhal e aos depoimentos pessoais, entendo que a matéria controvertida remanescente nos autos é essencialmente de direito e puramente documental, concernente à validade e aos efeitos jurídicos da escritura pública de cessão de créditos lavrada perante tabelião. Os fatos atinentes à lavratura da escritura e aos procedimentos registrais e cartorários já foram exaustivamente elucidados pelos depoimentos orais prestados pelo tabelião titular André Prudente Eddine, pelo escrevente substituto Antônio Guedes de Souza e pelo ex-tabelião Mauro Gomes de Moraes colhidos nos autos conexos da Comarca de Cruz Alta/RS e admitidos regularmente nestes autos como prova emprestada (evento 144, VIDEO2, VIDEO3 e VIDEO4; evento 149, DESPADEC1). A oitiva de outros bancários, procuradores ou novas testemunhas sobre práticas corporativas de concessão de crédito constituiria diligência meramente protelatória e onerosa, desprovida de utilidade prática. Indefiro a produção de prova oral e a tomada de depoimentos pessoais. Por outro lado, admito e mantenho nos autos a prova documental já encartada pelas partes, bem como as provas emprestadas colacionadas aos autos (notadamente as decisões e mídias trazidas nos eventos 103, 144, 156, 161 e 169), as quais serão devidamente valoradas por ocasião da prolatação da sentença de mérito. Considerando que decorrido o prazo para manifestação quantos às provas a serem produzidas e o indeferimento dos pedidos de expedição de ofícios, perícia contábil e produção de prova oral/depoimento pessoal formulados pela autora nos eventos 188 e 201, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais escritas, nos termos do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações certificadas nos autos, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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