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5004491-69.2026.8.21.0041

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004491-69.2026.8.21.0041/RS AUTOR: GERALDO BARBOSA VIANA ADVOGADO(A): GUSTAVO DOS SANTOS (OAB RS116542) ADVOGADO(A): ALBERTO PADILHA COLOMBO (OAB RS118112) RÉU: FABIANO ALEXANDER COLOMBO SCHARDOSIM ADVOGADO(A): CRISTIANE GOMES (OAB RS048560) RÉU: ROSIMERE BRISTOT DE SOUZA SCHARDOSIM ADVOGADO(A): CRISTIANE GOMES (OAB RS048560) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Geraldo Barbosa Viana em face de Fabiano Alexander Colombo Schardosim e Rosimere Bristot de Souza Schardosim. O autor sustenta ter sido contratado verbalmente para realizar serviços de empreitada (reforma e construção de dois telhados) em imóvel dos réus situado no Condomínio Vivendas da Serra, nesta comarca. Alega que, somados os valores acordados para as etapas e os serviços adicionais, e abatidos os valores adimplidos, os demandados permanecem inadimplentes no montante de R$ 9.800,00. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e a condenação solidária dos réus ao pagamento do débito. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora após a comprovação de sua situação financeira (evento 11, DESPADEC1). Citados, os réus apresentaram contestação cumulada com reconvenção (evento 24, CONTE E RECONV1). Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade ativa do autor, aduzindo que a contratação se deu com a pessoa jurídica GBV Construção (CNPJ nº 19.689.932/0001-11). Sustentaram a ilegitimidade passiva da ré Rosimere, sob o argumento de que as tratativas ocorreram exclusivamente com o corréu Fabiano. Apontaram, ainda, a ausência de interesse processual em decorrência da quitação integral da dívida. No mérito da ação de cobrança, afirmaram que o preço total contratado foi de R$ 64.600,00 e que realizaram pagamentos sucessivos via PIX e em espécie ("vales") que totalizaram R$ 69.580,00, inexistindo saldo devedor. Suscitaram a exceção do contrato não cumprido, apontando defeitos de qualidade e atraso na entrega da obra. Na reconvenção, os réus postularam a condenação do autor à devolução do montante pago em excesso, correspondente a R$ 4.980,00, além de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 em razão dos transtornos decorrentes do inacabamento dos serviços. Postularam a concessão da gratuidade da justiça (evento 24, CONTE E RECONV1). A parte autora apresentou réplica e resposta à reconvenção (evento 26, RÉPLICA1). Refutou as preliminares, afirmando que a contratação verbal foi ajustada diretamente com a pessoa física do autor e que a demandada Rosimere efetuou pagamentos fundamentais para a execução do contrato. No mérito, contestou a alegação de quitação, apontando que as planilhas financeiras apresentadas pelos réus foram produzidas de maneira unilateral e sem recibos de quitação dos valores supostamente pagos em espécie. No tocante à reconvenção, defendeu o descabimento dos danos morais e impugnou o pedido de restituição de valores. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão de saneamento e organização. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão de saneamento e organização. 1 – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa de Geraldo Barbosa Viana (evento 24, CONTE E RECONV1). Conforme se extrai dos autos, a contratação ocorreu sob a modalidade verbal, situação de informalidade em que a figura do profissional autônomo (pedreiro) se confunde com a sua eventual firma individual ou sociedade de fato. Ademais, vigora no direito processual civil brasileiro a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, entre as quais se inclui a legitimidade das partes, devem ser aferidas a partir das alegações abstratas contidas na petição inicial (in status assertionis). Havendo narrativa expressa de que o autor prestou pessoalmente os serviços e é o titular do direito de crédito buscado, resta plenamente configurada a sua legitimidade ativa. A destinação de determinados pagamentos em favor de conta bancária de pessoa jurídica vinculada ao autor constitui matéria de mérito, a ser sopesada para fins de verificação da quitação das obrigações contratuais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Rosimere Bristot de Souza Schardosim (evento 24, CONTE E RECONV1). A legitimidade passiva pressupõe a existência de pertinência subjetiva com a relação material controvertida. Na hipótese, restou demonstrado que a ré Rosimere efetuou diretamente diversos pagamentos via PIX destinados ao custeio da reforma (evento 24, COMP2 a evento 24, COMP16), além de ser coproprietária do imóvel beneficiado pelas benfeitorias realizadas pelo empreiteiro. Tratando-se de benfeitorias em imóvel residencial comum, cuja utilidade reverteu em benefício da entidade familiar, os cônjuges respondem de forma solidária pelas obrigações contraídas para a conservação e melhoria do patrimônio do casal (artigo 1.664 do Código Civil). A preliminar de ausência de interesse processual deduzida pelos réus (evento 24, CONTE E RECONV1) confunde-se com o próprio mérito da demanda de cobrança. O interesse de agir está perfeitamente delineado pela utilidade e pela necessidade do provimento judicial reclamado, diante da inequívoca resistência dos devedores em adimplir o saldo remanescente apontado na petição inicial. A averiguação acerca do adimplemento ou da quitação da obrigação contratual é matéria de fundo e com ela será definitivamente julgada. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu e reconvinte Fabiano Alexander Colombo Schardosim (evento 24, CONTE E RECONV1), verifico que a pretensão não reúne condições de deferimento. Conforme os parâmetros objetivos adotados por este Juízo e em consonância com as orientações do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (evento 11, DESPADEC1), o deferimento do benefício depende da efetiva comprovação de insuficiência de recursos. No caso em apreço, os réus demonstram capacidade financeira incompatível com o estado de miserabilidade jurídica, visto que custearam reformas residenciais de alto padrão em condomínio fechado (Condomínio Vivendas da Serra), desembolsando dezenas de milhares de reais (quase setenta mil reais, conforme confessam no evento 24, FOTO21), além de estarem patrocinados por defensora particular. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça para o reconvinte Fabiano, o qual deverá recolher as custas judiciais da reconvenção sob pena de cancelamento da distribuição. Por fim, verifico que a reconvenção deduzida pelos demandados preenche as exigências de conexão com a ação principal e com os fundamentos da defesa (artigo 343 do Código de Processo Civil), motivo pelo qual a declaro admitida para processamento conjunto. 2 – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA, DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS São incontroversas as seguintes questões de fato: A efetiva celebração de contrato de empreitada de natureza verbal entre as partes para a execução de serviços de reforma e construção de dois telhados no imóvel dos réus situado no Condomínio Vivendas da Serra, na cidade de Canela/RS (evento 1, INIC1; evento 24, CONTE E RECONV1). A execução física dos serviços de construção civil por Geraldo Barbosa Viana (evento 24, CONTE E RECONV1). O preço originalmente estimado das etapas estruturais, fixado em R$ 38.000,00 para o primeiro telhado e R$ 23.000,00 para a outra etapa de reforma (evento 1, INIC1; evento 24, CONTE E RECONV1). A quitação incontroversa de valores por meio de transferências eletrônicas via PIX em benefício do empreiteiro que totalizam o montante de R$ 47.680,00 (evento 24, FOTO20). Das questões fáticas a serem provadas: A fixação definitiva do preço dos serviços adicionais (chaminés e lareira), esclarecendo se o preço pactuado foi de R$ 3.800,00 ou se houve a concessão de desconto incondicionado para fixá-lo em R$ 3.600,00 (evento 1, INIC1; Eevento 24, CONTE E RECONV1). A realização e a validade de pagamentos adicionais em espécie ("vales" em dinheiro) efetuados diretamente ao autor ou a pessoas por ele autorizadas, no montante alegado de R$ 21.900,00 ou em qualquer outra quantia (evento 24, FOTO21). A integral conclusão de todas as obras contratadas e o estado em que os serviços foram efetivamente entregues pelo autor (evento 24, DECL18). A existência de falhas técnicas ou imperfeições de qualidade na execução das obras aptas a amparar a exceção de contrato não cumprido (evento 24, DECL18). As circunstâncias fáticas que ensejaram a paralisação dos serviços e a descontinuidade do vínculo contratual fático entre as partes (evento 24, DECL18). A caracterização de abalo moral extraordinário em desfavor do reconvinte Fabiano decorrente do inacabamento das obras de reforma (evento 24, CONTE E RECONV1). 3 – DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO São controvertidas as seguintes questões de direito: A incidência das regras específicas do contrato de empreitada de lavor ou de materiais sob a disciplina do Código Civil (artigos 610 a 626 do Código Civil). A validade e a eficácia liberatória dos pagamentos sem a correlata apresentação de recibo escrito formal, bem como a possibilidade de comprovação da quitação por outros elementos de convicção (artigos 319 e 320 do Código Civil). A caracterização do enriquecimento sem causa por recebimento de pagamentos que sobejem o limite da contratação verbal (artigo 884 do Código Civil). A aplicabilidade da exceção de contrato não cumprido para justificar o não pagamento do saldo cobrado pelo empreiteiro (artigo 476 do Código Civil). O preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (ato ilícito, nexo de causalidade e dano moral indenizável) no âmbito da pretensão reconvencional (artigos 186 e 927 do Código Civil). 4 – DO ÔNUS PROBATÓRIO A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No que concerne à ação principal de cobrança, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na integral e correta execução das etapas contratadas e no inadimplemento do saldo residual de R$ 9.800,00 (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). De outra parte, incumbe aos réus a comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente a quitação dos valores excedentes aos comprovados por PIX (pagamentos em espécie e vales) e a caracterização de inadimplemento do autor ou falhas na qualidade dos serviços aptas a amparar a retenção dos valores com fulcro na exceção do contrato não cumprido (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Quanto à lide reconvencional, cabe aos reconvintes demonstrar o efetivo desembolso de quantias que ultrapassaram o teto contratual e a caracterização de dano moral extraordinário que transcenda o mero dissabor do cotidiano (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Compete ao reconvindo a prova de fatos obstativos à restituição (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 5 – DOS MEIOS DE PROVA Para a resolução dos pontos controvertidos fixados nesta decisão, adoto os seguintes posicionamentos acerca da atividade probatória: Defiro a manutenção e a valoração dos documentos e registros de mídia (conversas de texto e arquivos de áudio) já colacionados pelas partes no decorrer da fase postulatória. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes (autor e corréu Fabiano) e na oitiva de testemunhas. A prova oral mostra-se de extrema utilidade no caso concreto, dadas as nuances da contratação e dos pagamentos em espécie sob o pálio de contrato verbal de empreitada. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente por este Juízo. Indefiro a realização de prova pericial. Embora os réus tenham sinalizado defeitos de qualidade nos telhados e acabamentos, resta demonstrado no processo que outra equipe de profissionais assumiu a continuidade dos trabalhos no imóvel desde março de 2026 (evento 24, FOTO19). Diante da profunda alteração no estado fático do imóvel por terceiros contratados após a saída do autor, a perícia técnica indireta revelar-se-ia inócua, impraticável e meramente procrastinatória para delimitar com precisão o labor desempenhado unicamente pelo demandante (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Para a regular organização da instrução processual, determino: a) a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre este saneamento, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil; b) a intimação do reconvinte Fabiano Alexander Colombo Schardosim para que, no mesmo prazo de 15 dias, efetue o regular recolhimento das custas processuais atinentes à reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil; c) a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem o respectivo rol de testemunhas, devendo qualificá-las detalhadamente (nome, estado civil, profissão, CPF, RG e endereço residencial e de trabalho), sob pena de preclusão e perda da prova (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil), observado o limite máximo de 3 testemunhas por fato controvertido. Partes regularmente representadas, dou por saneado o processo. Partes regularmente representadas, dou por saneado o processo. 6. Com o decurso do prazo do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, voltem.

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