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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004491-67.2025.4.04.7007/PRRELATOR: CHRISTIAAN ALLESSANDRO KROLL
REQUERENTE: ANTONIO PETRI
ADVOGADO(A): MARINALDA APARECIDA DA COSTA (OAB PR051524)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 86 - 02/09/2026 - Juntado(a)
TRF4 · 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004491-67.2025.4.04.7007/PR
REQUERENTE: ANTONIO PETRI
ADVOGADO(A): MARINALDA APARECIDA DA COSTA (OAB PR051524)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora formulou pedido de desistência ao benefício concedido nestes autos (evento 68, PET1) e requereu a devida comprovação da averbação dos períodos reconhecidos judicialmente e o pagamento dos valores devidos pelos honorários sucumbenciais (evento 69, IMPUGNA CALC1).
Conforme previsão do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/91, o segurado pode desistir do pedido de aposentadoria, desde que não tenha havido saque dos valores referentes ao benefício e, ainda, não tenha feito o levantamento do fundo de garantia por tempo de serviço.
Consta nos históricos de créditos do evento 68, HISTCRE6, que não houve qualquer saque em relação aos valores pagos administrativamente.
Da mesma forma, houve a devida comprovação do não levantamento dos valores do fundo de garantia por tempo de serviço (evento 68, OUT5).
Sendo assim, homologo o pedido de desistência do autor ao benefício nb 239.919.573-0.
Saliente-se que a referida desistência ao benefício concedido nos presentes autos não tem o condão de afastar a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, que constituem de verba autônoma em relação ao montante devido à parte autora, conforme já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos (v.g. no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável), devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. Precedentes. (TRF4, AG 5039247-21.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/12/2018)
Assim, determino o prosseguimento da execução tão somente quanto aos honorários sucumbencias, no montante de R$ 3.697,67 (três mil seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos) com data base em 06/2026, que equivale a 5% sobre o valor da condenação, conforme decidido nos autos.
Requisite-se à CEAB-DJ-SR3 a imediata cessação do benefício nb 239.919.573-0 com o devido bloqueio de eventuais valores já depositados, bem como que comprove as averbações realizadas em cumprimento à Sentença proferida nestes autos.
a) averbar, como tempo de serviço especial, e converter em tempo de serviço comum, mediante o fator de multiplicação 1,4, o tempo de contribuição correspondente ao período de 19/2/2002 a 13/11/2019;
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retifique-se o ofício requisitório mantendo-se, unicamente, o pagamento dos honorários sucumbenciais.