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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004489-32.2025.4.03.6100 AUTOR: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO VALLE, MARINA SCOGNAMIGLIO RIBEIRO DO VALLE ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO VALLE e MARINA SCOGNAMIGLIO RIBEIRO DO VALLE, devidamente qualificados, opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 593078309, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação declaratória tributária. Sustentam, em síntese, a existência de contradição e obscuridade quanto ao alcance da referência, constante do dispositivo, aos elementos técnicos dos IDs 578161322 e 585109281, por apresentarem tais documentos premissas e valores distintos para a recomposição do custo de aquisição, especialmente quanto às transmissões ocorridas nos anos de 2013 e 2023. Alegam, ainda, que ambos teriam utilizado, quanto à aquisição realizada no ano de 2000, o valor histórico do título, embora, segundo o critério jurídico estabelecido na própria sentença, devesse ser utilizado o VTN do respectivo exercício, se devidamente comprovado. Requerem, assim, seja esclarecido que os IDs 578161322 e 585109281 não constituem, simultaneamente, premissas definitivas de cálculo; que prevaleçam, se necessária a adoção de uma das metodologias, os cálculos elaborados pelo perito judicial; e que, relativamente à aquisição realizada no ano de 2000, seja considerado o VTN daquele exercício, proporcionalmente à área adquirida. Intimada, a União Federal – Fazenda Nacional exarou ciência e requereu nova vista dos autos após a apreciação dos embargos de declaração. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo, em regra, instrumento destinado à rediscussão do mérito da causa. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento, exclusivamente para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento. A sentença embargada fixou expressamente que o custo de aquisição deve ser apurado de maneira proporcional e individualizada, segundo a data, a natureza e a documentação de cada aquisição, estabelecendo três hipóteses distintas: para as frações adquiridas antes de 1º de janeiro de 1997, utilização do valor constante dos respectivos títulos de aquisição; para as frações efetivamente adquiridas a partir dessa data, utilização do VTN do ano da aquisição, quando comprovado por DIAT/ITR idôneo; e, na ausência dessa comprovação ou nas hipóteses de mera transmissão de cotas do mesmo imóvel sem acréscimo físico de área, recomposição do custo fiscal a partir dos documentos de aquisição e da cadeia de titularidade comprovada. A referência, no último desses critérios, aos elementos técnicos constantes dos IDs 578161322 e 585109281 não importou homologação integral dos cálculos contidos em qualquer desses documentos, nem lhes atribuiu caráter vinculante ou definitivo. Com efeito, a própria fundamentação da sentença consignou que o perito judicial apresentou cenários comparativos e que a informação fiscal de ID 585109281 trouxe elementos distintos para a recomposição do custo das cotas transmitidas por herança e doação, concluindo-se expressamente que os valores finais do imposto ainda dependeriam de conferência aritmética, inclusive quanto à recomposição do custo fiscal, ao regime de caixa e aos depósitos judiciais já realizados. Da mesma forma, o dispositivo determinou que somente após o trânsito em julgado as partes apresentem memória de cálculo, observando o critério jurídico fixado na sentença, o regime de caixa e os depósitos existentes. Assim, esclareço que os IDs 578161322 e 585109281 constituem elementos técnicos e probatórios a serem considerados na futura apuração aritmética, sempre subordinados aos critérios jurídicos expressamente estabelecidos no título judicial. Havendo divergência entre os cálculos ou premissas contidos nesses documentos, não se extrai da sentença prevalência automática de um sobre o outro. Por essa mesma razão, não há fundamento para acolher o pedido dos embargantes no sentido de determinar, desde logo, a prevalência integral dos cálculos apresentados pelo perito judicial no ID 578161322 sobre aqueles constantes da informação fiscal de ID 585109281. A sentença deliberadamente não homologou os valores finais de nenhum dos documentos, justamente porque a apuração definitiva deverá observar os parâmetros jurídicos nela estabelecidos e será realizada em momento próprio. Quanto à aquisição ocorrida no ano de 2000, assiste razão aos embargantes quanto à necessidade de explicitação do comando, a fim de afastar eventual dúvida em futura liquidação. Tratando-se de fração efetivamente adquirida após 1º de janeiro de 1997, incide o critério previsto no item “b” do dispositivo da sentença: deverá ser utilizado o VTN correspondente ao ano da aquisição, desde que comprovado por DIAT/ITR idôneo constante dos autos, proporcionalmente à fração ou área efetivamente adquirida. Somente na ausência dessa comprovação será aplicável a regra subsidiária de recomposição prevista no item “c”. Tal esclarecimento não modifica o julgamento, mas apenas explicita consequência já decorrente do critério jurídico fixado na sentença embargada, segundo o qual as aquisições efetivamente realizadas após 1º de janeiro de 1997 submetem-se ao VTN do respectivo ano, quando documentalmente demonstrado. Portanto, inexiste contradição apta a conferir efeitos modificativos ao julgado, havendo apenas necessidade de aclaramento quanto ao alcance da referência aos documentos técnicos e quanto à aplicação, à aquisição de 2000, do critério já estabelecido no dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar e esclarecer a sentença de ID 593078309, consignando que: a) a referência aos elementos técnicos constantes dos IDs 578161322 e 585109281 não implica homologação ou adoção definitiva dos cálculos apresentados em qualquer desses documentos, os quais deverão ser considerados como elementos probatórios e ajustados, na fase própria, aos critérios jurídicos fixados na sentença; b) eventual divergência entre os cálculos constantes dos referidos documentos deverá ser solucionada por ocasião da apuração dos valores devidos, prevalecendo, em qualquer hipótese, os critérios jurídicos constantes do título judicial, não havendo determinação de prevalência automática dos cálculos do ID 578161322 ou do ID 585109281; e c) quanto à fração efetivamente adquirida no ano de 2000, deverá ser aplicado o critério previsto no item “b” do dispositivo da sentença, utilizando-se o VTN do ano de 2000, proporcionalmente à fração ou área adquirida, desde que comprovado por DIAT/ITR idôneo nos autos; inexistindo tal comprovação, incidirá o critério subsidiário estabelecido no item “c” do mesmo comando declaratório. No mais, fica integralmente mantida a sentença de ID 593078309. Intimem-se. Após, dê-se nova vista à União Federal – Fazenda Nacional, conforme requerido no ID 602836976. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal