Publicações do processo

5004488-59.2022.8.21.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5004488-59.2022.8.21.0040/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER APELANTE: EUGENIA TEIXEIRA LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) APELADO: SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ELIEZER ALEXANDRE MUDREK (OAB PR088566) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PROVA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA POR CONSUMIDORA QUE ALEGOU DESCONHECER DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS EM SUA CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE A REVELIA DA RÉ IMPÕE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA, AFASTANDO A VALIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS EXTEMPORANEAMENTE; (II) SE OS DESCONTOS REALIZADOS CONFIGURAM ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL A TÍTULO DE DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A REVELIA GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS, MITIGÁVEL PELO EXAME DAS PROVAS EXISTENTES NO PROCESSO, CONFORME O ART. 345, INC. IV, DO CPC. 2. A GRAVAÇÃO DE ÁUDIO JUNTADA PELA RÉ COMPROVA A ANUÊNCIA EXPRESSA DA AUTORA À CONTRATAÇÃO, COM CONFIRMAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, E NÃO FOI IMPUGNADA DE FORMA ESPECÍFICA QUANTO À AUTENTICIDADE. 3. A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AOS DESCONTOS POR QUASE CINCO ANOS REFORÇA A VEROSSIMILHANÇA DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA RÉ, QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INC. II, DO CPC. 4. AUSENTE ATO ILÍCITO, NÃO HÁ DEVER DE INDENIZAR, POIS OS DESCONTOS CONSTITUEM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 3. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DECORRENTE DA REVELIA CEDE DIANTE DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO, QUANDO NÃO IMPUGNADA DE FORMA ESPECÍFICA QUANTO À AUTENTICIDADE. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 345, INC. IV, 373, INCS. I E II, 85, §§ 2º E 11, 1.021, § 4º E 1.026, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50197264320248210010, NONA CÂMARA CÍVEL, REL. CARLOS EDUARDO RICHINITTI, J. 21-05-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por EUGENIA TEIXEIRA LEITE, inconformada com a sentença (evento 49, SENT1, origem) que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada em face de SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA. Em suas razões (evento 55, APELAÇÃO1, origem), argumenta que a decretação da revelia da ré impõe a presunção de veracidade de suas alegações. Sustenta que as telas sistêmicas e links em nuvem anexados pela ré extemporânea são provas unilaterais e sem segurança jurídica. Alega a ineficácia técnica do arquivo de áudio no processo eletrônico, aduzindo que não houve manifestação válida de consentimento. Quanto aos danos morais, defende que os descontos indevidos em sua conta bancária onde recebe seus proventos de aposentadoria configuram ato ilícito e abalo moral indenizável, invocando ainda a teoria do desvio produtivo do consumidor. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a ação. Não foram apresentadas contrarrazões (Eventos 56 e 62, origem). É o relatório. Recebo o recurso pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Registro, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, forte no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 206, XXXVI, do RITJRS, na medida em que sobre a questão colocada em apreciação há entendimento consolidado nesta Câmara. Cuida-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que a parte autora alega que não realizou nenhuma contratação com a parte ré, razão pela qual desconhece os descontos que vêm sendo lançados em sua conta corrente a título de seguro de vida, no valor mensal de R$ 46,95. Postula, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência da ação, ao que, inconformada, recorre a parte autora. Pois bem. De acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). Diante da negativa da parte autora quanto à contratação discutida junto à parte ré, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual se desincumbiu a contento. Com efeito, em sede de contestação (evento 23, PET1, origem), a parte ré anexou gravação de voz (evento 23, ÁUDIO2, origem), por intermédio da qual é possível comprovar a anuência expressa da parte autora com a contratação, com a confirmação dos dados pessoais. Em sede de réplica (evento 27, RÉPLICA1, origem), em que pese a parte autora negue a contratação, não impugnou de forma específica a autenticidade da gravação de voz anexada à contestação, limitando-se a aduzir a possibilidade de manipulação de forma genérica. Cumpre assinalar que a revelia decretada em decorrência da intempestividade da contestação gera presunção relativa de veracidade dos fatos, a qual pode ser mitigada pelo exame das provas existentes no processo, conforme o art. 345, IV, do CPC. No caso, a gravação de áudio afasta a veracidade da tese inicial de ausência de contratação. Saliento que a parte autora é pessoa maior e capaz. Logo, a sua manifestação de vontade é válida. Além disso, não se constata nenhum dos defeitos do negócio jurídico a se concluir que a parte autora estava sendo induzida a erro. O fato de os descontos terem ocorrido por quase cinco anos (de dezembro de 2019 a julho de 2024), sem oposição, confere robusta verossimilhança à contratação demonstrada pela ré. Assim, efetivamente, entendo que o conjunto probatório carreado ao feito não permite concluir pela ausência de contratação. Ao revés, a prova produzida leva a crer à efetiva existência de contratação. A respeito da matéria, trago precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONFISSÃO DA AUTORA QUANTO À FILIAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO TERMO DE FILIAÇÃO; (II) DEFINIR SE RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA ENTRE A AUTORA E O SINDICATO RÉU, LEGITIMANDO OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONFISSÃO DA AUTORA EM DEPOIMENTO PESSOAL QUANTO À FILIAÇÃO AO SINDICATO RÉU, À ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO (AINDA QUE SEM LEITURA PRÉVIA), AO ENVIO DA SELFIE PARA O CADASTRO E À CIÊNCIA DOS DESCONTOS, AFASTA A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO E TORNA DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 4. NOS TERMOS DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, É LÍCITO AO JUIZ INDEFERIR PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS, SENDO INÓCUA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA PROVA PERICIAL DIANTE DA ADMISSÃO DA PARTE QUANTO À CONTRATAÇÃO. 5. O SINDICATO RÉU DEMONSTROU, MEDIANTE JUNTADA DE TERMO ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS, SELFIE ENVIADA PELA AUTORA E ARQUIVO DE ÁUDIO NÃO IMPUGNADO NOS AUTOS, QUE A CONTRATAÇÃO FOI EFETIVAMENTE REALIZADA E CONSENTIDA, DESINCUMBINDO-SE DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50197264320248210010, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 21-05-2025) Dessarte, ausente a ocorrência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, já que os descontos levados a efeito constituem-se em exercício regular de direito, imperativa a manutenção da sentença de improcedência em grau recursal. Gizo, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando a evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. De modo que eventual oposição para fins exclusivos de prequestionamento ou visando à rediscussão do aresto será considerada manifestamente protelatória, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Outrossim, cumpre reiterar que a matéria objeto da pretensão recursal está pacificada nesta Câmara, razão pela qual a interposição de agravo interno estará sujeita à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, se manifestamente inadmissível ou improcedente. Ante o exposto, de plano, nego provimento ao recurso. Em razão do resultado do julgamento, com o integral desprovimento do recurso da parte autora, sucumbente também em primeiro grau, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para 12% sobre o valor da causa, forte no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade, por litigar a parte autora ao abrigo da gratuidade judiciária (evento 13, DESPADEC1, origem). Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.