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5004487-73.2025.4.02.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004487-73.2025.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: DALMO FONSECA DE SOUZA ADVOGADO(A): JANAINA MARIA VAZ BORGES TOSTES (OAB RJ228450) DESPACHO/DECISÃO No evento 55, sentença: " Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para : a) reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria (NB 158123285-0) e complementação de aposentadoria (CB: 06.87595-2); b) impor à União que suspenda a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria (NB 158123285-0) e complementação de aposentadoria (CB: 06.87595-2) da parte autora; e c) condenar a União à restituir os valores já descontados a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 158123285-0) e complementação de aposentadoria (CB: 06.87595-2) desde 27/05/2020 (prazo prescricional). Tal valor deve ser corrigido monetariamente desde a data de cada pagamento indevido e sofrer a incidência de juros de mora desde a data da citação. Condeno a ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I do CPC. " No evento 66, Ofício do INSS informando que foi feita a Isenção administrativa de Imposto de Renda do benefício NB 42/158.123.285-0 em 11/06/2026. No evento 68, o autor requereu a intimação da União Federal para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos de imposto de renda incidentes sobre os benefícios do exequente; a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da memória de cálculos e apuração do valor devido, com a posterior homologação e intimação da ré para manifestação e pagamento do valor apurado. No evento 7, o autor alegou que a Receita Federal permanece realizando descontos indevidos na sua conta bancária. Requereu que seja certificado nos autos o descumprimento da decisão judicial por parte da Receita Federal do Brasil; a intimação da União/ INSS e Receita Federal do Brasil para cumprir imediatamente a decisão judicial; que seja fixada multa diária (astreintes), em valor a ser arbitrado por este Juízo, para o caso de persistência do descumprimento da ordem judicial; que seja determinada a restituição imediata dos valores indevidamente descontados após a concessão da decisão judicial, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais. Por ora, intime-se o autor acerca da informação do INSS do evento 66. Prazo: 15 dias. E, intime-se a União para comprovar o cumprimento da suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria (NB 158123285-0) e complementação de aposentadoria (CB: 06.87595-2), bem como promover a restituição imediata dos valores indevidamente descontados após a concessão da decisão judicial. Prazo: 15 dias. Caso não haja a restituição administrativa dos valores indevidamente descontados após a concessão da decisão judicial, referidos valores deverão ser pagos na fase de cumprimento. Considerando que o autor não é beneficiário da gratuidade de justiça, indefiro o pedido de remessa do processo à contadoria judicial. Considerando que o Estado deve promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos e que a conciliação, a mediação e os demais métodos de solução consensual devem ser estimulados inclusive no curso do processo judicial, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; Considerando, ainda, que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, conforme o art. 139, V, do Código de Processo Civil, de modo que a tentativa de conciliação se mostra cabível em todas as fases do processo, inclusive durante o cumprimento de sentença; Considerando, por fim, que o art. 1º da Lei nº 9.469/1997 autoriza o Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive judiciais; Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta concreta de acordo. Caso entenda inviável a composição, deverá informar expressamente sua ausência de interesse ou de autorização para transigir. Encerrado o prazo concedido à parte devedora, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte autora. Apresentada proposta, deverá a parte autora, no referido prazo, manifestar-se expressamente sobre sua aceitação. Caso não concorde com a proposta, deverá, na mesma oportunidade, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil. Não apresentada proposta pela parte devedora, seja porque esta manifestou expressamente desinteresse na composição, seja porque deixou transcorrer o prazo sem manifestação, deverá a parte autora, igualmente e independentemente de nova intimação, apresentar seus cálculos dentro do mesmo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. O demonstrativo apresentado pela parte autora deverá indicar, separadamente, o principal, a correção monetária, os juros, os respectivos índices e taxas, seus termos inicial e final e os descontos obrigatórios eventualmente incidentes, observando-se todos os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da parte autora sem aceitação expressa de eventual proposta e sem a apresentação dos cálculos, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de nova intimação. Aceita integralmente a proposta, venham os autos conclusos para homologação. Homologado o acordo, cumpra-se na forma convencionada, observando-se, quando necessário, o regime constitucional de pagamento por requisição de pequeno valor ou precatório. Frustrada a composição e apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Caso alegue excesso de execução, deverá indicar, desde logo, o valor que entende correto e apresentar o correspondente demonstrativo, sob pena de não conhecimento da alegação, conforme o § 2º do referido artigo. Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, venham os autos conclusos. Sendo parcial a impugnação, prossiga-se desde logo quanto à parcela incontroversa, conforme o art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil. Não apresentada impugnação, ou depois de definitivamente decidida, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão. Após, em virtude da RESOLUÇÃO CJF N. 983, DE 18 DE MARÇO DE 2026, dê-se vista às partes do teor da(s) requisição(ões) de pagamento, na forma do art. 12 da Resolução acima mencionada, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s) ao Tribunal competente. Enviado(s) ofício(s) requisitório(s), fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s) intimado(s) a companhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet (www.trf2.jus.br), conforme disposto no art. 9º da Resolução nº 79/2012 do TRF2ªRegião. Tratando-se de RPV, aguarde-se o pagamento pelo prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de precatório, aguarde-se o depósito segundo o prazo constitucional e o cronograma do Tribunal. Na impossibilidade de consulta pela internet, poderá(ão) o(s) interessado(s) comparecer à 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes para saber em que banco foi(ram) depositado(s) o(s) crédito(s). Comprovada a disponibilização do numerário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe eventual insuficiência do pagamento, apresentando demonstrativo específico do saldo remanescente. A ausência de manifestação será considerada concordância com a satisfação integral da obrigação. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Os prazos processuais fixados em dias serão contados em dias úteis, ressalvado o prazo legal de pagamento da RPV, estabelecido em meses. Intimem-se. Cumpra-se.

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