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5004486-06.2026.8.21.0087

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004486-06.2026.8.21.0087/RS AUTOR: VAGNER GUERREIRO ADVOGADO(A): CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A): TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) RÉU: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A ADVOGADO(A): DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB RJ123116) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por VAGNER GUERREIRO em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. A instrução processual é a fase destinada à produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Concluídas as fases de postulação, com petição inicial (Evento 1), contestação (Evento 10) e réplica (Evento 15), e após o cumprimento da determinação probatória documental constante da decisão de Evento 17, chegou-se ao momento em que os elementos disponíveis nos autos permitem o exame do mérito. O encerramento da instrução é medida que se impõe quando as partes não formulam requerimento de produção de provas adicionais, ficando o processo maduro para julgamento com base no conjunto probatório já carreado. No presente caso, nenhuma das partes requereu a produção de prova oral, pericial ou qualquer outra diligência instrutória, de modo que não há razão para prolongar a fase probatória. A postura das partes revela que o debate se resolve no plano documental, já integrado aos autos, sendo adequado declarar encerrada a instrução e submeter o feito a julgamento, nos termos dos arts. 355 e 371 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro encerrada a instrução processual, tendo em vista que nenhuma das partes requereu a produção de provas. Intimem-se,após, retornem os autos conclusos para julgamento. Dil.

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