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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004486-06.2026.8.21.0087/RS
AUTOR: VAGNER GUERREIRO
ADVOGADO(A): CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872)
ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412)
ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650)
ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830)
ADVOGADO(A): TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680)
RÉU: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A
ADVOGADO(A): DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB RJ123116)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por VAGNER GUERREIRO em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A.
A instrução processual é a fase destinada à produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Concluídas as fases de postulação, com petição inicial (Evento 1), contestação (Evento 10) e réplica (Evento 15), e após o cumprimento da determinação probatória documental constante da decisão de Evento 17, chegou-se ao momento em que os elementos disponíveis nos autos permitem o exame do mérito.
O encerramento da instrução é medida que se impõe quando as partes não formulam requerimento de produção de provas adicionais, ficando o processo maduro para julgamento com base no conjunto probatório já carreado. No presente caso, nenhuma das partes requereu a produção de prova oral, pericial ou qualquer outra diligência instrutória, de modo que não há razão para prolongar a fase probatória.
A postura das partes revela que o debate se resolve no plano documental, já integrado aos autos, sendo adequado declarar encerrada a instrução e submeter o feito a julgamento, nos termos dos arts. 355 e 371 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro encerrada a instrução processual, tendo em vista que nenhuma das partes requereu a produção de provas.
Intimem-se,após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Dil.