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5004485-48.2025.8.21.0057

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004485-48.2025.8.21.0057/RS EXEQUENTE: ENIO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO(A): SOELI BARRETO (OAB RS079477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. A certidão objeto do artigo 828 do NCPC encontra-se disponível para expedição pelo(a) próprio(a) exequente no campo AÇÕES-CERTIDÃO PARA EXECUÇÕES, devendo a parte exequente proceder conforme o disposto no parágrafo 1º do referido artigo. Citem-se os executados, por mandado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 dias, a contar da citação (art. 829 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (art. 827, caput, do CPC), salientando que, havendo pagamento integral no prazo legal (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). No mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e de avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento do débito no prazo de 03 dias, lavrando-se auto dos bens penhorados, com intimação do executado e, sendo o caso, de seu cônjuge (art. 829, §1º, do CPC). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, deverão ser arrestados tantos bens do executado quantos bastem para garantir a execução, seguindo-se na forma do art. 830 e parágrafos do CPC. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, o que deverá certificar, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (quando este for pessoa jurídica), sendo que, elaborada a lista, o executado ou seu representante legal deverá ser nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz (art. 836 do CPC). O prazo de 15 (quinze) dias para o executado oferecer embargos à execução iniciará da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). No mesmo prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, caso o executado reconheça o crédito do exequente, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o valor executado de forma parcelada, desde que deposite ao menos 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), podendo efetuar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). A interposição da defesa, de regra, não suspenderá a execução (art. 919 do CPC). Em caso de penhora de bens móveis, nos termos do artigo 840, II, CPC, os mesmos deverão ser recolhidos a depósito judicial, sendo que nomeio para o encargo de depositária a Leiloeira Carolina Trein Silveira ou o Sr. Ivo Carlesso, a critério do exequente e, não havendo preferência deste, à escolha do Oficial de Justiça. Em caso de impossibilidade do bem ser depositado com a depositária nomeada, o mesmo deverá permanecer depositado com o exequente (art. 840, §1º, CPC). Deverá o exequente, sendo o caso, promover os meios para a retirada, transporte e depósito do bem, podendo entrar em contato com o depositário para que esta efetue a remoção, sendo que eventual custeio de despesas, neste momento, correrão por conta do credor. Não promovendo, o credor, os meios para a remoção do bem, não sendo do seu interesse que o bem permaneça depositado consigo, ou requerendo que o bem permaneça depositado com o executado, o ônus de depositário ficará, assim, com o executado (art. 840, §2º, CPC). Desde já, para o caso dos bens penhorados permanecerem depositado junto a algum dos depositários judicias nomeados, fixo as diárias do depósito em R$ 12,00 para carros, R$ 6,00 para motos, R$ 22,00 para tratores, caminhões e demais veículos pesados, R$ 5,00 para máquinas pequenas e outros bens móveis pequenos e R$ 22,00 para máquinas médias ou grandes ou demais bens móveis maiores, com limitação a 30% do valor da avaliação. O pagamento das referidas despesas se dará quando da venda, a incidir sobre o valor do bem, com preferência. Em caso de penhora sobre semoventes, em razão das necessidades especias inerentes ao depositário, apesar do disposto no art. 840, II, do CPC, o encargo de depositário recairá provisoriamente sobre o executado. Caso não penhorados bens através do Oficial de Justiça, e fluído o prazo de pagamento, havendo pedido de penhora online, venham conclusos em escaninho próprio, desde que a parte exequente tenha informado o CPF/CNPJ do executado e o valor atualizado do débito. Dil. legais.

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