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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004485-21.2026.8.21.0087/RS AUTOR: VAGNER GUERREIRO ADVOGADO(A): CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A): TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) RÉU: NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Vagner Guerreiro em face de Neon Pagamentos S.A. Instituição de Pagamento. Na decisão proferida no Evento 29, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, reiterando expressamente os requerimentos anteriores e justificando a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos. Em atendimento ao despacho, a parte autora peticionou no Evento 34, formulando quatro requerimentos específicos: a juntada do contrato relativo ao débito de R$ 36,87; a apresentação de prova de que o autor anuiu com a referida dívida; informação sobre onde e quando a ré teve acesso aos dados pessoais do autor; e a juntada de faturas e extratos. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no Evento 35, reiterando integralmente os termos da contestação, declarando não ter interesse na produção de novas provas e concordando com o julgamento antecipado do mérito. Passo à análise dos requerimentos formulados pela parte autora. Os requerimentos consistentes na juntada do contrato vinculado ao débito de R$ 36,87, na apresentação de prova de anuência do autor com a referida dívida e na juntada de faturas e extratos são pertinentes e guardam relação direta com o ponto fático central da controvérsia: a existência e a legitimidade do débito que originou a inscrição restritiva. A parte ré, em sua contestação, afirmou que o autor utilizou cartão de crédito e deixou de pagar a fatura correspondente, mas não carreou aos autos nenhum instrumento contratual, extrato de utilização ou fatura que demonstre a existência e o conteúdo da obrigação imputada ao consumidor. A contestação limitou-se a apresentar capturas de tela descrevendo o fluxo genérico de abertura de conta na plataforma da ré, o que é insuficiente para comprovar a existência do débito específico sub judice. Considerando, ainda, que o ônus da prova foi invertido por decisão anterior, cabendo à ré demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva anuência do consumidor, a exibição dos documentos requeridos é medida necessária e adequada para a instrução do feito. O requerimento referente à informação sobre onde e quando a ré teve acesso aos dados pessoais do autor, contudo, não merece deferimento. A própria parte autora reconheceu, expressamente na réplica, que jamais negou ter sido cliente da ré, de modo que a origem do acesso aos dados pessoais não constitui fato controvertido relevante para o deslinde da causa. O ponto litigioso central é a existência e a legitimidade do débito específico, não a origem do cadastro. O requerimento, tal como formulado, é genérico e dissociado dos fatos efetivamente controvertidos, não atendendo ao requisito de pertinência e necessidade exigido para a produção probatória nesta fase processual. Ante o exposto: a) Defiro os requerimentos de prova formulados nos itens 1, 2 e 4 da petição do Evento 34, determinando que a parte ré junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento contratual vinculado ao débito de R$ 36,87 (contrato NPL008-3870616-REN01), bem como as faturas e os extratos de movimentação correspondentes, acompanhados de qualquer documento que comprove a anuência da parte autora com a referida dívida; b) Indefiro o requerimento formulado no item 3 da petição do Evento 34, por ausência de pertinência direta com os fatos controvertidos, tendo em vista que a própria parte autora reconheceu a existência de relação de clientela com a ré, tornando a questão despicienda para o deslinde da causa; c) Advirto a parte ré de que o eventual descumprimento da determinação contida na alínea "a" desta decisão, ou a apresentação de documentos incompletos, será valorado negativamente por este Juízo na formação do seu convencimento, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que os documentos requeridos estão em poder exclusivo da ré e que o ônus da prova lhe foi atribuído por decisão anterior. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.
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