Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · Colatina - 1ª Vara Cível · Sentença - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004483-44.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELMA MARIA DA RESSURREICAO CASSARO REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: CANDIDO VITOR ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS - ES38595, JOAO VICTOR OLIVEIRA SERAFINI - ES27484 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO INTASQUI - SP350953 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária ajuizada por DELMA MARIA DA RESSURREICAO CASSARO em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S/A. Da inicial A exordial pleiteia a indenização securitária após o óbito da filha da requerente, ocorrido em 01/10/2022. Alega a autora que comunicou o sinistro à seguradora e informou a ausência de documentos médicos solicitados, mas não obteve retorno satisfatório da ré após mais de 7 meses. Pede a procedência da ação, a fim de ser condenada a requerida ao pagamento da quantia segurada de R$300.000,00 (trezentos mil reais), devidamente corrigida a partir da contratação (S. 632 STJ) e com juros a partir do sinistro. Da contestação Em sua defesa - id 29424249, a ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No mérito, defende a legalidade da recusa alegando que a segurada omitiu doença preexistente (neoplasia e melanoma metastático) no momento da contratação, ocorrida apenas 31 dias antes de seu falecimento. Da réplica Manifestação autoral e documentos em id 29944927. Do saneamento A decisão de id 36316961 saneou o feito, afastando as preliminares e invertendo o ônus da prova. Da instrução A parte autora requereu o julgamento antecipado e a parte ré a produção de prova técnica, o que restou deferido em id 44151045. Inconformada com o valor dos honorários periciais, a requerida interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido monocraticamente. Intimadas novamente as partes para informarem as provas, a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado, e a ré disse “que não se opõe ao julgamento antecipado da lide. Contudo, na hipótese de Vossa Excelência entender necessária a dilação probatória, reitera o interesse na produção das provas anteriormente especificadas, especialmente a realização de perícia médica indireta, com análise da documentação clínica da segurada falecida, a fim de apurar eventual preexistência de doença e possível omissão de informações no momento da contratação do seguro”. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS Não havendo outros requerimentos de provas, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames dos arts. 2º e 3º, §2º, do CDC e à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à recusa do pagamento da indenização do seguro de vida sob o argumento de omissão de doença preexistente por má-fé da segurada. O tema relativo à negativa de cobertura fundada em enfermidade preexistente encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado da Súmula nº 609/STJ, que dispõe: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Ao comercializar o seguro sem exigir do proponente a realização de prévios exames clínicos ou laboratoriais de admissibilidade do risco, tampouco averiguação médica minuciosa, a seguradora assume o risco inerente à sua atividade e ao pacto celebrado, não podendo, após o advento do sinistro, escusar-se do dever indenizatório. Ademais, a boa-fé do segurado é presumida, competindo à seguradora o ônus de provar a existência de má-fé inequívoca ou fraude no momento da contratação da apólice, o que inocorreu na espécie. A mera constatação de patologias prévias na certidão de óbito não afasta o dever de indenizar quando a seguradora dispensou a realização de perícia/exame admissional prévio e não comprovou a intenção deliberada da segurada em omitir informações relevantes. Em casos similares, decidiu este E. TJES: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE FORMULÁRIO OU AVALIAÇÃO MÉDICA PRÉVIA. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I – Na esteira da Súmula 609 do STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." II – A má-fé não se presume, devendo ser devidamente demonstrada pela parte que imputa a outra a realização de ato dessa natureza. III - Compete a seguradora a comprovação de que no momento da contratação do seguro de vida realizou exames prévios ou exigiu laudo comprobatório da integridade física do segurado, bem como que a omissão dele tenha sido fator preponderante para o evento morte. IV – A fixação do dano moral deverá ser feita com parcimônia, sem perder de vista o caráter pedagógico ao ofensor, sendo o importe de R$10.000,00 suficiente para restabelecer o abalo sofrido pelos dependentes do segurado em razão de negativa securitária. V - Recurso improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0012669-54.2017.8.08.0014, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PELA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. PAGAMENTO DEVIDO. RECUSA INJUSTIFICADA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a seguradora apelante aceitou a proposta e não submeteu o segurado ao indispensável exame médico, a suposta omissão de relatar eventual patologia existente não tem o condão de invalidar automaticamente o negócio perfeito e acabado, mesmo porque a má-fé não se presume e deve vir devidamente comprovada, sendo incabível a sua verificação por indícios ou presunções, somente alegadas após o óbito. 2. Caso assim não fosse, apresentar-se-ia bastante cômoda a postura do apelante, de cobrar o prêmio mensal do seguro sem exigir do segurado quaisquer exames clínicos e, somente após o sinistro, investigar todo o seu histórico médico, a fim de buscar justificativas para o não pagamento da indenização então contratada. 3. A inteligência da recente Súmula de nº 609 do c. STJ, segundo a qual a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 4. Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00006981320158080024, Relator.: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 14/06/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, demonstrada a existência do contrato de seguro vigente (Apólice nº 115701 / Certificado nº 1298792), a ocorrência do sinistro coberto (falecimento da segurada) e a qualidade da requerente como beneficiária exclusiva, exsurge inequívoco o dever da seguradora de pagar o capital segurado no importe contratado de R$300.000,00 (trezentos mil reais). Quanto à atualização da referida quantia, prevê a Súmula 632 do STJ que "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". Já o índice incidente de correção monetária é o IPCA, vide art. 389, §único do CC. Quanto aos juros moratórios, são incidentes a contar da citação válida, ex vi do art. 405 do Código Civil, e representados pela taxa legal do art. 406 do mesmo diploma legal. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a ação, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento em favor da autora, da indenização securitária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de contratação da apólice até a citação, quando então deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, que engloba ambas as rubricas (juros e correção). Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 01 de setembro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito