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5004480-83.2026.8.21.0156

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004480-83.2026.8.21.0156/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000199-36.2016.8.21.0156/RS EXECUTADO: ASTROGILDO HUZALO ADVOGADO(A): GIOVANI BITTENCOURT SANTANA (OAB RS087487) ADVOGADO(A): LADISLAU TEIXEIRA RODRIGUES (OAB RS103442) ADVOGADO(A): WALDOMIRO BRIDI (OAB RS069597) ADVOGADO(A): CHISTOVAO BELZARENO DOS SANTOS ROSA (OAB RS127302) DESPACHO/DECISÃO I- A gratuidade judiciária foi deferida à parte exequente, conforme evento 4, DESPADEC1. II- Intime-se a executada para, na forma dos parágrafos 2º a 4º do artigo 513 do Código de Processo Civil, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, em 15 (quinze) dias, sob pena do montante da dívida ser acrescido da multa de 10%, honorários advocatícios de 10%, com a consequente penhora de bens para a satisfação do débito, com fulcro no artigo 523, §§1° e 3º, do Código de Processo Civil. III- Fica a parte advertida que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). IV- Advirta-se que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil. V- Por outro lado, decorrido o prazo do art. 523 sem pagamento, intime-se a parte credora para que apresente demonstrativo atualizado e discriminado de cálculo, com a inclusão da multa e dos honorários insculpidos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e indicar bens do devedor passíveis de penhora. Agendada a intimação eletrônica.

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