2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004480-77.2026.4.04.7209/SC AUTOR: ERES DAS GRACAS CONCEICAO ADVOGADO(A): ROBERTO ANTONIO DE SOUZA (OAB SC011629) ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA DE FREITAS (OAB SC033881) ADVOGADO(A): MARILIA KUHN (OAB SC042912) AUTOR: DIVA ROBERTI HISI ADVOGADO(A): ROBERTO ANTONIO DE SOUZA (OAB SC011629) ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA DE FREITAS (OAB SC033881) ADVOGADO(A): MARILIA KUHN (OAB SC042912) AUTOR: FABIO ANDRE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROBERTO ANTONIO DE SOUZA (OAB SC011629) ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA DE FREITAS (OAB SC033881) ADVOGADO(A): MARILIA KUHN (OAB SC042912) AUTOR: FRANCINE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROBERTO ANTONIO DE SOUZA (OAB SC011629) ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA DE FREITAS (OAB SC033881) ADVOGADO(A): MARILIA KUHN (OAB SC042912) AUTOR: IRACI JUNGTON ADVOGADO(A): ROBERTO ANTONIO DE SOUZA (OAB SC011629) ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA DE FREITAS (OAB SC033881) ADVOGADO(A): MARILIA KUHN (OAB SC042912) AUTOR: MARI LUCIANI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROBERTO ANTONIO DE SOUZA (OAB SC011629) ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA DE FREITAS (OAB SC033881) ADVOGADO(A): MARILIA KUHN (OAB SC042912) AUTOR: NEIDE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROBERTO ANTONIO DE SOUZA (OAB SC011629) ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA DE FREITAS (OAB SC033881) ADVOGADO(A): MARILIA KUHN (OAB SC042912) RÉU: YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A): DULCE CARVALHO BATISTA CORDEIRO (OAB DF029569) ADVOGADO(A): ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO (OAB DF029644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação alusiva a vícios construtivos ajuizada originariamente perante a Justiça Estadual e distribuída na 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC sob o nº 0304943-74.2016.8.24.0036, em 28/06/2016. Foi deferida a gratuidade da justiça aos autores no evento 20. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou, no evento 26, que, em relação aos autores ERES DAS GRACAS CONCEICAO e NEIDE MARIA DOS SANTOS foi identificado o vínculo à apólice pública, ramo 66, havendo interesse na lide. Já em relação aos autores IRACI JUNGTON e DIVA ROBERTI HISI, a instituição bancária não conseguiu identificar o ramo devido à ausência de documentação suficiente. Requereu a declaração da competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Citada, a ré contestou no evento 27. Réplica apresentada no evento 31. Posteriormente, a CEF informou, no evento 142, que os contratos de todos os autores possuem vínculo à apólice pública - ramo 66, requerendo sua habilitação em substituição à seguradora ré e o declínio de competência à Justiça Federal. O Juízo Estadual, em decisão proferida no evento 232, determinou a remessa do feito à Justiça Federal. Remetidos os autos, estes foram distribuídos perante esta 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul e vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Competência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu, em 03/04/2017, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema nº 10), promovendo a afetação da Apelação Cível nº 5002172-96.2015.4.04.7001 e determinando a suspensão de todas as demandas acerca do assunto versado, no âmbito territorial de competência da Corte, delimitando o tema da seguinte forma: "Legitimidade passiva da CEF, como representante judicial do FCVS, nas ações que se discute cobertura securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, quando se tratar de apólice pública (ramo 66)." Posteriormente, em face de recurso especial com tema idêntico recebido sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1639487), o Tribunal determinou o sobrestamento do IRDR e dos demais pedidos incidentes, mantendo a determinação de suspensão dos processos em que há discussão quanto à legitimidade passiva da CEF como representante judicial do FCVS (TRF4, AC 5002243-93.2018.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/10/2019). Sobreveio decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 827.996, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.011), acerca do tema: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (STF, RE nº 827.996, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 21/08/2020). A par disso, o TRF da 4ª Região entendeu ser incabível dar seguimento ao julgamento do incidente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. RAMO 66. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 1.011. JULGAMENTO. INCIDENTE PREJUDICADO. Sobrevindo, no curso do incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso afetado à repercussão geral pelo STF tratando do mesmo tema, resta incabível o presente incidente, conforme preconizado na legislação processual em vigor. (TRF4 5052192-11.2016.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/09/2020) No julgamento do Tema 1.011 pelo STF, aplicável, portanto, para fins de análise da competência deste Juízo para o julgamento do feito, foram fixadas as seguintes teses jurídicas, segundo o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, publicada em 21/08/2020: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011” No caso dos autos, como a ação foi proposta após 26/11/2010, a competência é da Justiça Federal, nos termos do item 2 das teses supracitadas. Assim, reconheço a competência para o processamento e julgamento do feito e ratifico os atos produzidos no Juízo Estadual. 2. Valor da causa e Procedimento. O art. 3º, da Lei nº. 10.259/2001 estabelece que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças, sendo a competência dos Juizados Especiais Federais absoluta e devendo ser fixada segundo o valor da causa. Conforme art. 291 e art. 292, §3º, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido com a demanda. Na ação em que há cumulação de pedidos será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, do CPC). No caso, a parte promovente fixou o valor da causa em R$ 60.000,00, "para efeitos fiscais". Ocorre que o montante pretendido com a demanda é estimável, sendo sua aferição possível por meio de simples cálculos aritméticos, de forma que cabe a parte autora demonstrá-lo, acostando planilha [ainda que de forma aproximada] hábil a justificar o valor conferido à presente demanda. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. ESCLARECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. De acordo com o art. 291 do CPC, " a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Este dispositivo se aplica inclusive em ações meramente declaratórias e mandado de segurança, devendo a parte esclarecer o critério adotado para se chegar no valor atribuído à causa. 2. Hipótese em que houve comando judicial determinando o esclarecimento de como foi estimado o valor atribuído à causa, o qual foi desatendido, acarretando o indeferimento da petição inicial, em razão de descumprimento de diligência determinada pelo Magistrado a quo, na esteira do parágrafo único do artigo 321 do CPC. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5011210-34.2017.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/06/2018) (grifei) Não se exige que a parte informe o valor exato, mas sim o valor aproximado do benefício econômico que persegue. Saliento, por oportuno, que o valor a ser considerado para definição da competência é o benefício pretendido por cada autor, uma vez que o litisconsórcio ativo facultativo não é instrumento hábil a burlar a competência absoluta. Em face do exposto, determino à parte autora que proceda à emenda da inicial, explicando/corrigindo o valor atribuído à causa, apresentando, para tanto, planilha de cálculo individualizado para cada autor [ainda que de forma aproximada] hábil a justificar o valor conferido à presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Na hipótese do valor da causa não superar 60 salários mínimos, retifique-se o rito para Procedimento do Juizado Especial. 3. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e condição na qual ingressará no feito. Considerando a informação prestada pela CEF de que os contratos relativos aos autos estão lastreados em apólices públicas (ramo 66) e o conteúdo da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para o tema 1.011, reconheço a legitimidade passiva da CEF para a causa. Quanto à condição na qual ingressará no processo, tenho que a sucessão processual requerida pela CEF no evento 142 é decorrência lógica da Lei n.12.409/2011, pois essa assegurou a CEF como representante judicial do FCVS. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. RAMO 66. SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA. CEF. 1. Em razão do que consta expressamente da Lei nº 12.409/2011 (com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 633, de 26 de dezembro de 2013) e Resolução nº 364/2014, do CCFCVS (que expressamente revogou a Resolução nº 297/2011), a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS, deve assumir o polo passivo da demanda em substituição à seguradora. (...) (TRF4, AC 5002986-03.2014.4.04.7015, QUARTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 16/02/2016) Observo que não se aplica ao caso o art. 109, § 1º, do CPC, que exige anuência da outra parte para a sucessão processual, porque não se trata, no caso, de alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular (grifei). Como acima referido, a sucessão processual ora tratada decorre da Lei superveniente ao ajuizamento do feito. Por outro lado, não há que se falar em reabertura do prazo para apresentação de defesa. Em decorrência da sucessão processual ora reconhecida a instituição financeira ingressa no processo como ré, recebendo-o no estado em que se encontra. Não há que se falar em citação da CEF (art. 239, §1º, do CPC). 4. Suspensão O Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial de n. 1.799.288/PR ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC) e determinou a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e que tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC). Aquele feito deu origem ao Tema/Repetitivo n. 1039, cuja questão submetida a julgamento é a que segue: Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. O imóvel cujos vícios segurados são discutidos nos presentes autos foi adquirido por meio do SFH e a prescrição é matéria de ordem pública. Assim, considerando que o STJ determinou a suspensão de todos os processos na forma do art. 1.037, II, do CPC, o feito deverá ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema/Repetitivo de n. 1039. 5. Ante o exposto: 5.1. Intimem-se as partes, inclusive a parte autora para dar cumprimento ao item 2 supra, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2. Anote-se a gratuidade da justiça já deferida no evento 20. 6. Preclusa esta decisão: 6.1 Retifique-se a autuação, excluindo do polo passivo YELUM SEGUROS S.A e alterando o status da CEF de "interessada" para "ré". 6.2 Caso o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos, retifique-se o rito para Procedimento do Juizado Especial Federal. 7. Tudo cumprido, suspenda-se conforme item 4 supra.