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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5004479-67.2026.8.24.0010/SC EXEQUENTE: ANGÉLICA RAMOS HAETTINGER CARLEN ADVOGADO(A): CRISTHIAN HAETTINGER CARLEN (OAB SC065884) EXEQUENTE: CRISTHIAN HAETTINGER CARLEN ADVOGADO(A): CRISTHIAN HAETTINGER CARLEN (OAB SC065884) DESPACHO/DECISÃO Nos autos originários n. 5005929-79.2025.8.24.0010, foi concedida tutela de urgência nos seguintes termos (processo 5005929-79.2025.8.24.0010/SC, evento 23, DOC1): "Ante o exposto, DEFIRO o pleito antecipatório para, em consequência, DETERMINAR que a requerida proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à regularização do fornecimento de água na residência dos autores, ficando autorizada a interrupção apenas pelos motivos previstos no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, desde que devidamente comprovados, sob pena de multa por descumprimento." A parte executada foi regularmente intimada para o cumprimento da determinação judicial (processo 5005929-79.2025.8.24.0010/SC, evento 34, PET1). A parte exequente sustenta, contudo, o descumprimento da medida antecipatória pela executada, razão pela qual promoveu o presente cumprimento provisório de decisão. A decisão liminar determinou à requerida a regularização do fornecimento de água na residência dos autores, autorizando a interrupção do serviço exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95, desde que devidamente comprovadas, sob pena de incidência de multa por descumprimento. Posteriormente, a executada foi intimada para informar se as reiteradas interrupções no fornecimento de água à residência dos autores decorreram de alguma das situações previstas no referido dispositivo legal, devendo, para tanto, instruir sua manifestação com documentação idônea apta a comprovar suas alegações, sob pena de incidência da multa fixada por ocasião do deferimento da tutela de urgência (). Em resposta, a requerida afirmou não ter havido descumprimento da decisão liminar, sustentando que as interrupções decorreram de manutenções emergenciais, intervenções programadas na rede e outras situações excepcionais autorizadas pela legislação aplicável. Pois bem. A documentação apresentada pela parte autora, especialmente as capturas de tela contendo avisos de desabastecimento de água, indica que as interrupções no fornecimento decorreram de rompimentos de rede atendidos em caráter emergencial (evento 1, DOC2; evento 1, DOC4). Ademais, as capturas de tela que, em tese, retratam grupo de mensagens composto por moradores da região demonstram que o desabastecimento não atingiu exclusivamente os autores, mas também outros residentes do bairro (evento 1, DOC3). Outrossim, o laudo técnico juntado pela executada aponta a ocorrência, em cinco datas distintas, de situações emergenciais, tais como melhorias operacionais, rompimentos de rede causados por obras de terceiros, consertos decorrentes de vazamentos, entre outras intercorrências que demandaram a suspensão temporária do fornecimento de água. Cumpre ressaltar que este Juízo reconhece a essencialidade do serviço prestado e a necessidade de realização de manutenções na rede de abastecimento. Todavia, tais intervenções não podem ultrapassar os limites da razoabilidade a ponto de causar prejuízos excessivos aos usuários. No caso concreto, considerando que as interrupções verificadas decorreram, em tese, de rompimentos de rede e de situações emergenciais, circunstâncias que, a princípio, encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mostra-se necessária a manifestação da parte exequente acerca da persistência dos fatos narrados. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se as reiteradas interrupções no fornecimento de água ainda permanecem ocorrendo.
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