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TRF4 · 2ª Vara Federal de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5004479-28.2026.4.04.7101/RS AUTOR: SERGIO ADMAR CAVALHEIRO ADVOGADO(A): YURI LOPES DE FREITAS (OAB RS127285) ADVOGADO(A): LORENA MIRAPALHETE ALMADA (OAB RS132930) DESPACHO/DECISÃO Na decisão do evento 14, DOC1, foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial e, entre as determinações a serem cumpridas, está a de juntar aos autos a certidão da matrícula nº 38.031, da qual se originou a matrícula nº 75.815. Na emenda à inicial o autor alega que "a matrícula 38.021 fora encerrada, conforme averbado na matrícula 75.815." (evento 18, DOC1). Analisando-se a certidão da matrícula nº 75.815 (Av. 10), constata-se que foi esta matrícula que foi encerrada, em razão da "abertura da Matrícula Imobiliária nº 356 perante o Serviço Registral da 2ª Zona da Comarca de Rio Grande." (evento 18, DOC2, p. 6). Por oportuno, esclareço ao autor que o encerramento de uma matrícula imobiliária não resulta na sua extinção, ficando obstada somente a possibilidade de nela serem realizados novos registros e averbações. Sendo assim, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, deve o autor cumprir o que lhe foi determinado, juntando aos autos a certidão da matrícula nº 38.031, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. Intime-se. Cumpra-se.
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