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5004478-09.2026.4.03.6119

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Guarulhos · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004478-09.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: GIOVANNI FALZEA IMPETRADO: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por GIOVANNI FALZEA, cidadão italiano, contra atos atribuídos ao CHEFE DO NÚCLEO DE POLÍCIA IMIGRATÓRIA DA POLÍCIA FEDERAL EM GUARULHOS/SP e ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO/RJ. Narra a que o impetrante, ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP em 23/04/2026, foi impedido de ingressar no território nacional, tendo sido repatriado. A restrição de entrada teria sido justificada pela existência de um "alerta restritivo" genérico nos sistemas da Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro/RJ. O impetrante alega a ocorrência de diversas ilegalidades, notadamente a violação ao devido processo legal administrativo, por ausência do prazo para defesa e recurso para deportação e a falta de motivação do ato administrativo, uma vez que não lhe foram informadas as razões concretas para a restrição. Sustenta, ainda, que teve negado o acesso aos documentos que fundamentaram o alerta, mesmo após requerimento formal via Lei de Acesso à Informação (LAI). O pedido foi formulado nos seguintes termos: a) Determinar às autoridades coatoras que exibam imediatamente nos autos a cópia integral do procedimento administrativo, nota de inteligência ou despacho que deu origem ao alerta restritivo emanado pela Superintendência da PF/RJ, sob pena de crime de desobediência e fixação de astreintes; b) Suspender os efeitos do ato de impedimento de ingresso e repatriação, determinando a expedição de salvo-conduto ou ordem de liberação migratória que assegure ao Impetrante o direito de ingressar e permanecer em território nacional para fins de reunião familiar, bem como para exercer plenamente o seu direito ao contraditório e ampla defesa, até o julgamento de mérito desta ação; (...) f) Ao final, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, confirmando-se a liminar pleiteada, para declarar a nulidade absoluta do ato administrativo de repatriação/impedimento por vício de forma e ausência de motivação, garantindo-se ao Impetrante o pleno direito de ingresso e trâmite regular de sua permanência no Brasil. Proferido despacho determinando à parte autora que comprove, no prazo de 15 dias, a impossibilidade, total ou parcial, de arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento da gratuidade, bem como foi determinada a intimação da parte impetrante para juntar aos autos documentação comprobatória da alegada negativa de acesso às informações requeridas (ID 590207882). A parte impetrante juntou as custas (ID 591602089), bem como apresentou juntou a negativa em primeira e segunda instancia administrativa (ID 591602078). Liminar indeferida (ID 592298648). O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL da Delegacia Executiva de Guarulhos prestou informações, afirmando que a restrição havia sido previamente inserida pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro e que a atuação da unidade de Guarulhos consistiu apenas na execução operacional do alerta vigente no Sistema de Tráfego Internacional (ID 592869217). A autoridade migratória prestou informações complementares, afirmando que não houve deportação, mas impedimento de ingresso seguido de repatriação, antes da admissão do estrangeiro em território nacional. Defende a legitimidade do controle migratório exercido pela Polícia Federal, diante da existência de motivação administrativa idônea e da regularidade da avaliação de risco migratório. Informou, ainda, que a medida de impedimento de ingresso e subsequente repatriação mostrou-se compatível tanto com a Lei nº 13.445/2017, quanto com os critérios técnicos estabelecidos pela Portaria MJSP nº 770/2019 para a identificação de pessoas consideradas perigosas para fins migratórios. Juntou documentos em que consta o nome do impetrante (ID 593132894, 593132892 e 594279863). A União requereu a juntada das informações e defendeu a legalidade do impedimento de ingresso e da repatriação, conforme ID 594279860. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança. Sustentou que a hipótese não é de deportação, mas de impedimento de ingresso e repatriação; que o ingresso de estrangeiro não constitui direito absoluto; e que existiriam elementos decorrentes da Operação Eureka e de condenação proferida na Itália aptos a justificar a atuação administrativa (ID 596125294). O impetrante apresentou manifestação, reiterando a alegação de nulidade do ato por ausência de motivação, inobservância dos requisitos da Portaria MJSP nº 770/2019 e falta de contraditório, além de juntar certidões criminais negativas expedidas pelos Tribunais Regionais Federais e pela Polícia Federal (ID 597312309). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança constitui remédio de matriz constitucional (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal) destinado à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Por se tratar de procedimento especial e sumário, exige-se a demonstração de prova pré-constituída e inequívoca da ilegalidade ou do abuso apontado, sendo inviável a dilação probatória. Ao exame. 1. Da alegação de violação ao rito procedimental da Portaria MJSP 770/2019 O impetrante sustenta nulidade do ato que determinou o seu retorno imediato ao exterior, ao argumento de que teria havido inobservância das garantias procedimentais previstas na Portaria MJSP 770/2019, em especial o prazo de cinco dias para apresentação de defesa e o efeito suspensivo a recurso administrativo. Dispõe o art. 6º da Portaria MJSP nº 770/2019: "Art. 6º A pessoa sobre quem recaia a medida de deportação de que trata esta Portaria será pessoalmente notificada para que apresente defesa ou deixe o País voluntariamente, no prazo de até cinco dias, contado da notificação. § 1º Os procedimentos de deportação serão instaurados e decididos pelo chefe da respectiva unidade da Polícia Federal, mediante ato fundamentado. § 2º No ato de notificação, o deportando deverá informar endereço onde poderá ser localizado. § 3º Na ausência de defensor constituído, a Defensoria Pública deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para manifestação no prazo mencionado no caput. § 4º Findo o prazo para apresentação de defesa, a ausência de manifestação do deportando ou de seu defensor não impedirá a efetivação da medida de deportação. § 5º Da decisão de deportação caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de até cinco dias, contado da notificação do deportando ou de seu defensor. § 6º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará ao Delegado Regional Executivo da Superintendência da Polícia Federal do respectivo Estado ou do Distrito Federal. § 7º A decisão em grau recursal não será passível de novo recurso administrativo." Da leitura do dispositivo transcrito, verifica-se que o rito procedimental fixado no referido artigo, notadamente a concessão do prazo de cinco dias para defesa e o recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, é restrito às hipóteses de deportação. A deportação constitui medida de devolução compulsória aplicável ao estrangeiro que já se encontra em situação migratória irregular no território nacional (art. 50 da Lei n. 13.445/2017). Hipótese diversa é a do impedimento de ingresso (inadmissão), ocorrida no momento da fiscalização de fronteira, no controle migratório aeroportuário, antes da admissão do indivíduo no país, cuja consequência imediata e direta é a repatriação, disciplinada nos arts. 45, IX e 49 da Lei n. 13.445/2017: "Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa: (...) IX - que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal." "Art. 49. A repatriação consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade." Na situação em apreço, o impetrante desembarcou no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP e teve seu ingresso formalmente recusado no posto de controle imigratório, sendo lavrado o Termo de Impedimento nº 1348_00479_2026 constante do documento (ID 592869215). Não tendo havido admissão em território brasileiro, a medida aplicada configurou impedimento de entrada e consequente repatriação imediata, à qual não se aplica o procedimento específico do art. 6º da Portaria MJSP 770/2019. A impossibilidade de permanência física no território nacional não impede que o administrado exerça a defesa administrativa perante os órgãos competentes, com vistas a requerer a revisão e a baixa de restrições porventura cadastradas. Todavia, tal faculdade defensiva não tem o condão de obstar a imediata repatriação no ponto de fronteira nem confere direito automático de ingresso em território nacional. 2. Da alegação de vício de motivação Não prospera a alegação de nulidade por ausência de motivação. Conforme se extrai do Termo de Impedimento colacionado no documento (ID 592869215), a autoridade migratória expressamente registrou os fundamentos da recusa: "IMPEDIDO DE ENTRAR NO PAÍS (Port. nº 770 - MJSP, de 11/10/2019) DETERMINAÇÃO ALERTA SUPERINTENDENCIA DO RIO DE JANEIRO Justificativa CCCOM.pdf" O ato de impedimento apontou, portanto, o seu fundamento normativo e a existência de alerta restritivo inserido em sistema corporativo. Instada a prestar informações nestes autos judiciais, a autoridade impetrada detalhou que a inserção da restrição migratória decorreu de avaliação levada a efeito pelo Centro de Cooperação em Controle Migratório (CCCOM), unidade central especializada da Polícia Federal, com base em elementos indicativos de vínculos com criminalidade organizada e tráfico transnacional de drogas (ID 593132894). Tais circunstâncias foram corroboradas por registros de repercussão criminal internacional vinculados à denominada "Operação Eureka", em que figura menção a condenação do impetrante na Itália, consoante documentos (ID 593132892 -Pág. 5; ID 593132889 - Pág. 3). Ressalto que, embora o impetrante tenha juntado certidões criminais negativas da Justiça Federal e da Polícia Federal brasileiras, não foram juntadas certidões italianas, onde há o indicativo de condenação. Importa sublinhar que o ingresso de estrangeiro não traduz direito subjetivo absoluto. O controle das fronteiras e a admissão de não nacionais constituem prerrogativas afetas à soberania do Estado brasileiro e à tutela da segurança pública e da ordem interna. A autoridade migratória, respaldada no art. 45 da Lei n. 13.445/2017 e na regulamentação da Portaria MJSP 770/2019, dispõe de atribuição para avaliar, preventivamente, a conveniência da entrada de estrangeiro sobre o qual recaiam indicativos técnicos de risco à ordem pública. Desconstituir a avaliação técnica formulada pela unidade especializada da Polícia Federal demandaria ampla instrução probatória, providência manifestamente incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo demonstrado de plano. Ademais, a alegação de vínculo afetivo com cidadã brasileira desprovida de comprovação formal de união estável, ou mesmo a apresentação de certidões negativas criminais circunscritas à jurisdição brasileira (ID 597312309), não afastam, por si sós, a higidez da restrição preventiva lastreada em dados de inteligência e cooperação internacional. 3. Da alegação de abuso e recusa de acesso a informações administrativas Por fim, no que concerne à alegação de ilegalidade e abuso na negativa de acesso a dados administrativos via Lei de Acesso à Informação, também não se vislumbra direito líquido e certo violado. Conforme demonstrado na Mensagem Eletrônica n. 184/2026-GAB/PF (ID 593132893), o indeferimento administrativo do fornecimento de cópia do processo administrativo não decorreu de arbítrio imotivado, mas da aplicação do art. 31 da Lei n. 12.527/2011, em razão do caráter sensível e pessoal das informações migratórias, somada à existência de dúvida razoável sobre a autenticidade do instrumento de mandato apresentado pela causídica perante o órgão administrativo, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.784/1999: "As informações pleiteadas inserem-se no contexto das atividades de Polícia de Migração, abrangendo registros de controle migratório e dados constantes de sistemas oficiais, os quais podem conter informações pessoais, inclusive de natureza sensível, bem como elementos protegidos por sigilo, eventualmente relacionados a cooperação internacional e atividades de inteligência. Nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011, as informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem possuem acesso restrito. (...) 10. No caso em análise, conforme esclarecido pela CCCOM/CGMIG/DPA/PF, a procuração anexada em fase recursal apresenta aparente reprodução idêntica de assinatura constante da procuração juntada ao pedido original, circunstância que suscita dúvida razoável quanto à autenticidade do documento. Tal situação inviabiliza, no momento, o reconhecimento da legitimidade do patrono para representação do recorrente. Nesse contexto, diante de dúvida fundada, é facultado à Administração exigir a comprovação de autenticidade documental, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.784/1999. 11. Assim, orienta-se a formulação de novo pedido, instruído com autorização ou instrumento de mandato que contenha o consentimento expresso dos titulares a que se referem as informações solicitadas, de modo a viabilizar o acesso aos dados pretendidos. Ademais, recomenda-se a observância do disposto no Decreto nº 10.543/2020, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal, especialmente quanto ao previsto no art. 4º, inciso II, e no art. 5º, inciso II do referido diploma normativo." Não restou demonstrado nestes autos que o impetrante tenha sanado, na seara administrativa própria, a inconsistência documental apontada. De qualquer modo, as razões técnicas que motivaram o impedimento de ingresso foram apresentadas nos presentes autos a partir das informações prestadas pela autoridade impetrada. Assim, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, impõe-se a denegação da segurança. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Custas pela parte impetrante. Sem honorários (Lei n. 12.016/2009, art. 25). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto

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