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TRF2 · 2ª Vara Federal de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004478-02.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: OCTAVIANO AUGUSTO ALVAREZ CARDOSO ADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Por meio da sentença do evento 21, SENT1, houve o julgamento parcial pela procedência dos pedidos, nos termos abaixo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação supra, para: i) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A PAGAR À PARTE AUTORA O VALOR DE R$ 841,44 referente à Taxa de Avaliação do Bem dado em garantia, com correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora, a partir da citação, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Interposto recurso inominado pela parte autora, a Turma Recursal pronunciou, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Federal para julgar o feito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que prossiga pelo rito comum. Por conseguinte e em atendimento ao acórdão da Turma Recursal, DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, determinando a redistribuição do feito. Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria com a redistribuição do feito nos termos do parágrafo anterior, através de rotina própria do sistema Eproc.
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