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TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.b APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004476-48.2021.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 1º APELANTE: FERNANDO MACHADO DE MESQUITA 2ª APELANTE: CLÍNICA OTORRINO CATALÃO SOCIEDADE SIMPLES 1ª APELADA: CLÍNICA OTORRINO CATALÃO SOCIEDADE SIMPLES 2º APELADO: FERNANDO MACHADO DE MESQUITA RECURSO ADESIVO – MOV. 192 RECORRENTE: BRUNA KARLA TOMAS MARQUES RECORRIDOS: FERNANDO MACHADO DE MESQUITA E OUTRO RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATÓRIO Trata-se de dupla APELAÇÃO CÍVEL, a primeira interposta por FERNANDO MACHADO DE MESQUITA (mov. 183, doc. 1), a segunda manejada por CLÍNICA OTORRINO CATALÃO SOCIEDADE SIMPLES (mov. 184), e também de RECURSO ADESIVO aviado por BRUNA KARLA TOMAS MARQUES (mov. 192), todos contra a sentença (mov. 176) proferida pelo Juiz de Direito em substituição na 2ª Vara Cível da comarca de Catalão, Dr. Rinaldo Aparecido Barros, nos autos da ação de reparação por dano material e moral, em decorrência de sequelas deixadas por cirurgia, ajuizada pela recorrente adesiva. Extrai-se dos autos que a autora ajuizou a demanda indenizatória inicialmente em desfavor de Santa Casa de Misericórdia de Catalão, Fernando Machado de Mesquita e Clínica Otorrino Catalão Sociedade Simples, ao argumento de que, após se submeter a procedimentos de septoplastia, amigdalectomia e cirurgia de cornetos, em 12 de janeiro de 2019, passou a apresentar infecção, necrose e perfuração do septo nasal, além de outras sequelas respiratórias. Sustentou a ocorrência de falha na prestação dos serviços médicos, decorrente de imperícia, negligência e imprudência, indicação cirúrgica inadequada e ausência de consentimento informado claro e específico acerca dos riscos dos procedimentos, postulando a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais (mov. 1, doc. 2). Após o regular processamento do feito, com a apresentação das contestações, realização de prova pericial e colheita da prova oral, sobreveio a sentença recorrida, por meio da qual o magistrado reconheceu que não restou demonstrado erro técnico na execução dos procedimentos, uma vez que o laudo pericial concluiu pela inexistência de imperícia, imprudência ou negligência na atuação médica. Por outro lado, considerou configurada a violação do dever de informação, por entender que o termo de consentimento apresentado era genérico e não especificava adequadamente os riscos inerentes aos procedimentos, especialmente a possibilidade de necrose e perfuração septal. Confira-se o teor do aludido ato sentencial, in verbis: “(…). Contudo, ainda que não se configure erro técnico na execução do procedimento cirúrgico, a responsabilidade civil pode surgir da violação do dever de informação e consentimento informado, direito fundamental do consumidor garantido pelos arts. 6º, III e 14 do CDC. Para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração de violação de direito, do dano sofrido pelo paciente e do nexo de causalidade entre ambos. Analisando detidamente o conjunto probatório produzido, em especial o laudo pericial (eventos 117 e 130), constata-se que não restou demonstrada conduta culposa na execução técnica da cirurgia. O laudo pericial foi claro e conclusivo ao afirmar que os procedimentos cirúrgicos (septoplastia, turbinectomia e amigdalectomia) ocorreram conforme predispõe a literatura médica e a descrição cirúrgica. A perita atestou que não houve intercorrência intraoperatória documentada. A conduta adotada pelo médico Promovido diante do quadro de infecção e necrose (prescrição de antibióticos e cuidados locais) foi perfeitamente adequada e condizente com a literatura médica e as boas práticas. A perita também destacou que a perfuração septal não é necessariamente evitável, mesmo com acompanhamento médico diário, e que se trata de complicação inerente ao procedimento cirúrgico, com previsão na literatura médica. Todavia, a análise do processo revela grave deficiência quanto ao dever de informação e consentimento informado, questão absolutamente distinta da culpa técnica na execução do procedimento. Conforme consta dos autos, o termo de consentimento apresentado é por demais genérico e insuficiente. O documento não especifica adequadamente os riscos inerentes à septoplastia, em particular o risco de necrose e perfuração septal, complicações graves que podem resultar em sequelas permanentes (evento1, arq. 5). O termo não diferencia os riscos específicos de cada procedimento realizado (septoplastia, turbinectomia e amigdalectomia), não explica as alternativas terapêuticas disponíveis, nem apresenta as consequências potenciais de cada uma delas de forma clara e compreensível. O direito ao consentimento informado é um direito fundamental do paciente, consagrado na legislação consumerista e na ética médica. Não basta que o médico realize a cirurgia de forma tecnicamente correta, é imperativo que o paciente seja adequadamente informado sobre os riscos, benefícios e alternativas, permitindo-lhe ponderar racionalmente a decisão de se submeter ao procedimento. A falta de informação clara, específica e compreensível sobre os riscos constitui violação do direito do consumidor, independentemente de o procedimento ter sido executado com correção técnica. No caso em apreço, a Promovente compareceu ao consultório buscando tratamento para queixas relacionadas a amígdalas (cáseos amigdalianos e halitose), problemas que não constituem situação de urgência ou gravidade que justificasse a realização de múltiplos procedimentos invasivos sem informação adequada. Embora o Promovido tenha identificado um desvio de septo, a Promovente não possuía queixa respiratória incapacitante que a levasse a buscar impreterivelmente esse tratamento. A decisão de realizar a septoplastia foi, portanto, uma recomendação do médico que deveria ter sido acompanhada de informação clara e específica sobre os riscos, particularmente o risco de necrose e perfuração septal, complicações que, embora raras, são conhecidas e documentadas na literatura médica. O termo de consentimento genérico apresentado não atende ao padrão de informação exigido pela legislação consumerista e pela ética médica. A promovente não teve oportunidade de ponderar adequadamente os riscos e vantagens do tratamento proposto, sendo privada de seu direito fundamental de autodeterminação e consentimento informado. (…). Quanto aos danos morais, restou comprovado que a Promovente sofreu sequelas graves e permanentes decorrentes da cirurgia, incluindo perfuração septal, crises intensas e frequentes de sinusite, necessidade de novo procedimento cirúrgico corretivo, dores faciais recorrentes, alterações na fala (voz hipernasal) e constrangimento social (som produzido ao espirrar). Esses danos, embora não resultantes de erro técnico na execução da cirurgia, foram causados por procedimento cuja indicação não foi adequadamente informada e cujos riscos não foram devidamente comunicados à paciente. A Promovente, se tivesse recebido informação clara e específica sobre o risco de necrose e perfuração septal, teria tido a oportunidade de recusar o procedimento ou buscar segunda opinião. A violação do direito ao consentimento informado causa dano moral significativo, pois priva o indivíduo de sua autonomia e capacidade de autodeterminação, direitos fundamentais da pessoa humana. A Promovente foi exposta a riscos graves sem ter sido adequadamente informada, o que constitui violação de sua dignidade e direitos de personalidade. Quanto à quantificação do dano moral, deve-se considerar: (i) a gravidade do dano (sequelas permanentes, necessidade de cirurgia corretiva, impacto na qualidade de vida); (ii) a condição socioeconômica da Promovente (beneficiária de justiça gratuita, com recursos limitados); (iii) o caráter punitivo e dissuasório da indenização; (iv) a constatação pericial de que não houve erro técnico na execução do procedimento, o que mitiga a culpabilidade do médico, embora não afaste a responsabilidade pela violação do dever de informação. Considerando esses fatores e buscando equilíbrio entre a reparação do dano e a proporcionalidade, arbitro o dano moral em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o sofrimento moral causado pela violação do direito ao consentimento informado, considerando que não houve erro técnico na execução da cirurgia. Quanto aos danos materiais, a Promovente apresentou documentação comprovando o custo de R$ 214,11 (duzentos e quatorze reais e onze centavos) referente a medicamentos adquiridos em decorrência das complicações pós-operatórias. Esses valores se encontram devidamente documentados nos autos e devem ser ressarcidos (evento1, arq. 6). No tocante ao orçamento da cirurgia reparatória no importe de R$ 12.000,00, embora a Promovente tenha mencionado a necessidade de novo procedimento cirúrgico para fechamento da perfuração septal, não apresentou nos autos documentação comprovando esse orçamento específico ou demonstrando que o procedimento foi efetivamente realizado. A perícia também não se pronunciou sobre a necessidade ou custo dessa cirurgia corretiva. Assim, não há prova suficiente para condenar os Promovidos ao pagamento desse valor específico. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, para: a) CONDENAR os Promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 214,11 (duzentos e quatorze reais e onze centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, a contar da citação; b) CONDENAR os Promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, a contar do evento danoso, ou seja, da data da realização da cirurgia (Súmula n. 54 do STJ). Custas pelos Promovidos e honorários advocatícios que fixo com parcimônia em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º e alíneas do art. 85 do CPC.” Irresignados, os réus Fernando Machado de Mesquita e Clínica Otorrino Catalão Sociedade Simples interpuseram recurso de apelação (mov. 183, doc. 1 e mov. 184), respectivamente, ao passo que a parte autora manejou recurso adesivo no mov. 192. Nas razões recursais, o primeiro apelante, Fernando Machado de Mesquita, sustenta que a prova pericial afastou expressamente a ocorrência de erro médico, imperícia, imprudência ou negligência, tendo reconhecido que os procedimentos foram corretamente indicados e executados segundo as técnicas descritas na literatura especializada, bem como que a perfuração septal constitui complicação possível e inerente à cirurgia. Defende que o dever de informação foi devidamente observado ao longo do acompanhamento médico, por meio das sucessivas consultas, dos esclarecimentos verbais, da realização de exames pré-operatórios, da obtenção de autorização do plano de saúde e da assinatura dos documentos hospitalares pela paciente. Argumenta que a sentença examinou isoladamente o conteúdo formal do termo de consentimento, sem valorar adequadamente a prova documental e oral produzida, a qual demonstraria que a autora participou consciente e progressivamente da decisão terapêutica. Verbera não ter sido comprovado o nexo causal entre a suposta deficiência informacional e a decisão da paciente de se submeter à cirurgia, especialmente porque inexiste demonstração de que ela recusaria o procedimento caso tivesse recebido informações mais detalhadas acerca do risco de perfuração septal. Afirma, ainda, que a autora abandonou o acompanhamento pós-operatório, circunstância que teria rompido ou, ao menos, atenuado o nexo causal, não sendo possível responsabilizar o profissional pelos desdobramentos clínicos ocorridos depois da interrupção do tratamento. Assevera que a manutenção da condenação transformaria indevidamente a obrigação médica de meio em obrigação de resultado. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, ao fundamento de que não houve falha técnica e de que a condenação decorreu exclusivamente da alegada insuficiência do consentimento informado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do primeiro recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente improcedentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo do primeiro recurso devidamente recolhido (mov. 183, doc. 2/3). Por sua vez, a segunda apelante, Clínica Otorrino Catalão Sociedade Simples, suscita sua ilegitimidade para responder pelo capítulo relacionado à violação do dever de informação, ao argumento de que, embora as consultas tenham ocorrido em suas dependências, a cirurgia foi realizada na Santa Casa de Misericórdia de Catalão, local em que foi apresentado o termo de internação. No mérito, afirma que a perícia judicial e a própria sentença afastaram a existência de erro médico, falha na indicação cirúrgica ou inadequação no acompanhamento pós-operatório. Sustenta que eventual insuficiência formal do termo de consentimento não constitui fundamento autônomo para a responsabilização civil, sobretudo diante da ausência de culpa técnica e de nexo causal entre a informação supostamente omitida e a decisão da paciente de realizar o procedimento. Diz não haver prova de que a autora recusaria a cirurgia caso tivesse sido expressamente informada sobre a possibilidade de perfuração septal e necrose, bem como invoca o alegado abandono do acompanhamento pós-operatório. Subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais e a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Ao final, pugna pelo integral conhecimento e provimento do segundo recurso. O segundo recurso foi manejado sem o necessário preparo, ocasião em que este Relator determinou a intimação da recorrente (mov. 210) para recolhê-lo em dobro, no prazo de cinco dias, contudo, quedou-se inerte, conforme se observa da certidão acostada no mov. 227. Em seu RECURSO ADESIVO, Bruna Karla Tomas Marques insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que rejeitou a indenização material correspondente à cirurgia corretiva, esclarecendo não pretender a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Assevera que o orçamento originário da cirurgia, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), foi juntado com a petição inicial (mov. 1, doc. 23), contendo a identificação da paciente, a descrição do procedimento e os valores relativos aos honorários médicos e aos materiais necessários. Afirma que, durante a instrução, apresentou orçamento atualizado, datado de 30 de outubro de 2024, no importe de R$ 27.924,00 (vinte e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais), composto por R$ 22.350,00 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta reais) de honorários e R$ 5.574,00 (cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais) de materiais (mov. 124, docs. 1 e 2), documento posteriormente reiterado nas alegações finais (mov. 172, doc. 3). Assevera que os requeridos tiveram oportunidade de se manifestar sobre o documento, sem impugnação específica de sua autenticidade, da identificação da paciente ou dos valores discriminados. Aduz que o laudo judicial confirmou a existência da perfuração septal, a sintomatologia associada e a indicação de cirurgia corretiva (mov. 117, doc. 1), além de o próprio médico ter reconhecido, em audiência, a necessidade de nova septoplastia. Argumenta que a realização prévia da cirurgia não constitui requisito para o reconhecimento do dever de reparação, pois o pedido se refere a despesa médica futura, necessária à correção da sequela, cujo pagamento não pode ser condicionado ao desembolso antecipado da vítima. Defende que o orçamento atualizado representa apenas a atualização do custo do mesmo tratamento postulado desde a inicial, podendo ser considerado como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. Ao final, requer a condenação solidária dos recorridos adesivos ao pagamento de R$ 27.924,00 (vinte e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais), com correção monetária desde 30 de outubro de 2024. Subsidiariamente, postula a condenação ao pagamento do valor originário de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido desde 22 de janeiro de 2020, ou, sucessivamente, o reconhecimento do dever solidário de custear integralmente a cirurgia corretiva, em valor a ser apurado em liquidação ou mediante orçamento homologado, com o correspondente redimensionamento da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões aos recursos de apelação apresentadas pela parte requerente no mov. 193, oportunidade em que pugnou pelo desprovimento de ambos. Contrarrazões ao recurso adesivo ofertadas pelo requerido Fernando Machado de Mesquita, ocasião em que requer o desprovimento. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento virtual. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 110/c
TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.b APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004476-48.2021.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 1º APELANTE: FERNANDO MACHADO DE MESQUITA 2ª APELANTE: CLÍNICA OTORRINO CATALÃO SOCIEDADE SIMPLES 1ª APELADA: CLÍNICA OTORRINO CATALÃO SOCIEDADE SIMPLES 2º APELADO: FERNANDO MACHADO DE MESQUITA RECURSO ADESIVO – MOV. 192 RECORRENTE: BRUNA KARLA TOMAS MARQUES RECORRIDOS: FERNANDO MACHADO DE MESQUITA E OUTRO RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATÓRIO Trata-se de dupla APELAÇÃO CÍVEL, a primeira interposta por FERNANDO MACHADO DE MESQUITA (mov. 183, doc. 1), a segunda manejada por CLÍNICA OTORRINO CATALÃO SOCIEDADE SIMPLES (mov. 184), e também de RECURSO ADESIVO aviado por BRUNA KARLA TOMAS MARQUES (mov. 192), todos contra a sentença (mov. 176) proferida pelo Juiz de Direito em substituição na 2ª Vara Cível da comarca de Catalão, Dr. Rinaldo Aparecido Barros, nos autos da ação de reparação por dano material e moral, em decorrência de sequelas deixadas por cirurgia, ajuizada pela recorrente adesiva. Extrai-se dos autos que a autora ajuizou a demanda indenizatória inicialmente em desfavor de Santa Casa de Misericórdia de Catalão, Fernando Machado de Mesquita e Clínica Otorrino Catalão Sociedade Simples, ao argumento de que, após se submeter a procedimentos de septoplastia, amigdalectomia e cirurgia de cornetos, em 12 de janeiro de 2019, passou a apresentar infecção, necrose e perfuração do septo nasal, além de outras sequelas respiratórias. Sustentou a ocorrência de falha na prestação dos serviços médicos, decorrente de imperícia, negligência e imprudência, indicação cirúrgica inadequada e ausência de consentimento informado claro e específico acerca dos riscos dos procedimentos, postulando a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais (mov. 1, doc. 2). Após o regular processamento do feito, com a apresentação das contestações, realização de prova pericial e colheita da prova oral, sobreveio a sentença recorrida, por meio da qual o magistrado reconheceu que não restou demonstrado erro técnico na execução dos procedimentos, uma vez que o laudo pericial concluiu pela inexistência de imperícia, imprudência ou negligência na atuação médica. Por outro lado, considerou configurada a violação do dever de informação, por entender que o termo de consentimento apresentado era genérico e não especificava adequadamente os riscos inerentes aos procedimentos, especialmente a possibilidade de necrose e perfuração septal. Confira-se o teor do aludido ato sentencial, in verbis: “(…). Contudo, ainda que não se configure erro técnico na execução do procedimento cirúrgico, a responsabilidade civil pode surgir da violação do dever de informação e consentimento informado, direito fundamental do consumidor garantido pelos arts. 6º, III e 14 do CDC. Para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração de violação de direito, do dano sofrido pelo paciente e do nexo de causalidade entre ambos. Analisando detidamente o conjunto probatório produzido, em especial o laudo pericial (eventos 117 e 130), constata-se que não restou demonstrada conduta culposa na execução técnica da cirurgia. O laudo pericial foi claro e conclusivo ao afirmar que os procedimentos cirúrgicos (septoplastia, turbinectomia e amigdalectomia) ocorreram conforme predispõe a literatura médica e a descrição cirúrgica. A perita atestou que não houve intercorrência intraoperatória documentada. A conduta adotada pelo médico Promovido diante do quadro de infecção e necrose (prescrição de antibióticos e cuidados locais) foi perfeitamente adequada e condizente com a literatura médica e as boas práticas. A perita também destacou que a perfuração septal não é necessariamente evitável, mesmo com acompanhamento médico diário, e que se trata de complicação inerente ao procedimento cirúrgico, com previsão na literatura médica. Todavia, a análise do processo revela grave deficiência quanto ao dever de informação e consentimento informado, questão absolutamente distinta da culpa técnica na execução do procedimento. Conforme consta dos autos, o termo de consentimento apresentado é por demais genérico e insuficiente. O documento não especifica adequadamente os riscos inerentes à septoplastia, em particular o risco de necrose e perfuração septal, complicações graves que podem resultar em sequelas permanentes (evento1, arq. 5). O termo não diferencia os riscos específicos de cada procedimento realizado (septoplastia, turbinectomia e amigdalectomia), não explica as alternativas terapêuticas disponíveis, nem apresenta as consequências potenciais de cada uma delas de forma clara e compreensível. O direito ao consentimento informado é um direito fundamental do paciente, consagrado na legislação consumerista e na ética médica. Não basta que o médico realize a cirurgia de forma tecnicamente correta, é imperativo que o paciente seja adequadamente informado sobre os riscos, benefícios e alternativas, permitindo-lhe ponderar racionalmente a decisão de se submeter ao procedimento. A falta de informação clara, específica e compreensível sobre os riscos constitui violação do direito do consumidor, independentemente de o procedimento ter sido executado com correção técnica. No caso em apreço, a Promovente compareceu ao consultório buscando tratamento para queixas relacionadas a amígdalas (cáseos amigdalianos e halitose), problemas que não constituem situação de urgência ou gravidade que justificasse a realização de múltiplos procedimentos invasivos sem informação adequada. Embora o Promovido tenha identificado um desvio de septo, a Promovente não possuía queixa respiratória incapacitante que a levasse a buscar impreterivelmente esse tratamento. A decisão de realizar a septoplastia foi, portanto, uma recomendação do médico que deveria ter sido acompanhada de informação clara e específica sobre os riscos, particularmente o risco de necrose e perfuração septal, complicações que, embora raras, são conhecidas e documentadas na literatura médica. O termo de consentimento genérico apresentado não atende ao padrão de informação exigido pela legislação consumerista e pela ética médica. A promovente não teve oportunidade de ponderar adequadamente os riscos e vantagens do tratamento proposto, sendo privada de seu direito fundamental de autodeterminação e consentimento informado. (…). Quanto aos danos morais, restou comprovado que a Promovente sofreu sequelas graves e permanentes decorrentes da cirurgia, incluindo perfuração septal, crises intensas e frequentes de sinusite, necessidade de novo procedimento cirúrgico corretivo, dores faciais recorrentes, alterações na fala (voz hipernasal) e constrangimento social (som produzido ao espirrar). Esses danos, embora não resultantes de erro técnico na execução da cirurgia, foram causados por procedimento cuja indicação não foi adequadamente informada e cujos riscos não foram devidamente comunicados à paciente. A Promovente, se tivesse recebido informação clara e específica sobre o risco de necrose e perfuração septal, teria tido a oportunidade de recusar o procedimento ou buscar segunda opinião. A violação do direito ao consentimento informado causa dano moral significativo, pois priva o indivíduo de sua autonomia e capacidade de autodeterminação, direitos fundamentais da pessoa humana. A Promovente foi exposta a riscos graves sem ter sido adequadamente informada, o que constitui violação de sua dignidade e direitos de personalidade. Quanto à quantificação do dano moral, deve-se considerar: (i) a gravidade do dano (sequelas permanentes, necessidade de cirurgia corretiva, impacto na qualidade de vida); (ii) a condição socioeconômica da Promovente (beneficiária de justiça gratuita, com recursos limitados); (iii) o caráter punitivo e dissuasório da indenização; (iv) a constatação pericial de que não houve erro técnico na execução do procedimento, o que mitiga a culpabilidade do médico, embora não afaste a responsabilidade pela violação do dever de informação. Considerando esses fatores e buscando equilíbrio entre a reparação do dano e a proporcionalidade, arbitro o dano moral em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o sofrimento moral causado pela violação do direito ao consentimento informado, considerando que não houve erro técnico na execução da cirurgia. Quanto aos danos materiais, a Promovente apresentou documentação comprovando o custo de R$ 214,11 (duzentos e quatorze reais e onze centavos) referente a medicamentos adquiridos em decorrência das complicações pós-operatórias. Esses valores se encontram devidamente documentados nos autos e devem ser ressarcidos (evento1, arq. 6). No tocante ao orçamento da cirurgia reparatória no importe de R$ 12.000,00, embora a Promovente tenha mencionado a necessidade de novo procedimento cirúrgico para fechamento da perfuração septal, não apresentou nos autos documentação comprovando esse orçamento específico ou demonstrando que o procedimento foi efetivamente realizado. A perícia também não se pronunciou sobre a necessidade ou custo dessa cirurgia corretiva. Assim, não há prova suficiente para condenar os Promovidos ao pagamento desse valor específico. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, para: a) CONDENAR os Promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 214,11 (duzentos e quatorze reais e onze centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, a contar da citação; b) CONDENAR os Promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, a contar do evento danoso, ou seja, da data da realização da cirurgia (Súmula n. 54 do STJ). Custas pelos Promovidos e honorários advocatícios que fixo com parcimônia em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º e alíneas do art. 85 do CPC.” Irresignados, os réus Fernando Machado de Mesquita e Clínica Otorrino Catalão Sociedade Simples interpuseram recurso de apelação (mov. 183, doc. 1 e mov. 184), respectivamente, ao passo que a parte autora manejou recurso adesivo no mov. 192. Nas razões recursais, o primeiro apelante, Fernando Machado de Mesquita, sustenta que a prova pericial afastou expressamente a ocorrência de erro médico, imperícia, imprudência ou negligência, tendo reconhecido que os procedimentos foram corretamente indicados e executados segundo as técnicas descritas na literatura especializada, bem como que a perfuração septal constitui complicação possível e inerente à cirurgia. Defende que o dever de informação foi devidamente observado ao longo do acompanhamento médico, por meio das sucessivas consultas, dos esclarecimentos verbais, da realização de exames pré-operatórios, da obtenção de autorização do plano de saúde e da assinatura dos documentos hospitalares pela paciente. Argumenta que a sentença examinou isoladamente o conteúdo formal do termo de consentimento, sem valorar adequadamente a prova documental e oral produzida, a qual demonstraria que a autora participou consciente e progressivamente da decisão terapêutica. Verbera não ter sido comprovado o nexo causal entre a suposta deficiência informacional e a decisão da paciente de se submeter à cirurgia, especialmente porque inexiste demonstração de que ela recusaria o procedimento caso tivesse recebido informações mais detalhadas acerca do risco de perfuração septal. Afirma, ainda, que a autora abandonou o acompanhamento pós-operatório, circunstância que teria rompido ou, ao menos, atenuado o nexo causal, não sendo possível responsabilizar o profissional pelos desdobramentos clínicos ocorridos depois da interrupção do tratamento. Assevera que a manutenção da condenação transformaria indevidamente a obrigação médica de meio em obrigação de resultado. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, ao fundamento de que não houve falha técnica e de que a condenação decorreu exclusivamente da alegada insuficiência do consentimento informado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do primeiro recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente improcedentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo do primeiro recurso devidamente recolhido (mov. 183, doc. 2/3). Por sua vez, a segunda apelante, Clínica Otorrino Catalão Sociedade Simples, suscita sua ilegitimidade para responder pelo capítulo relacionado à violação do dever de informação, ao argumento de que, embora as consultas tenham ocorrido em suas dependências, a cirurgia foi realizada na Santa Casa de Misericórdia de Catalão, local em que foi apresentado o termo de internação. No mérito, afirma que a perícia judicial e a própria sentença afastaram a existência de erro médico, falha na indicação cirúrgica ou inadequação no acompanhamento pós-operatório. Sustenta que eventual insuficiência formal do termo de consentimento não constitui fundamento autônomo para a responsabilização civil, sobretudo diante da ausência de culpa técnica e de nexo causal entre a informação supostamente omitida e a decisão da paciente de realizar o procedimento. Diz não haver prova de que a autora recusaria a cirurgia caso tivesse sido expressamente informada sobre a possibilidade de perfuração septal e necrose, bem como invoca o alegado abandono do acompanhamento pós-operatório. Subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais e a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Ao final, pugna pelo integral conhecimento e provimento do segundo recurso. O segundo recurso foi manejado sem o necessário preparo, ocasião em que este Relator determinou a intimação da recorrente (mov. 210) para recolhê-lo em dobro, no prazo de cinco dias, contudo, quedou-se inerte, conforme se observa da certidão acostada no mov. 227. Em seu RECURSO ADESIVO, Bruna Karla Tomas Marques insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que rejeitou a indenização material correspondente à cirurgia corretiva, esclarecendo não pretender a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Assevera que o orçamento originário da cirurgia, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), foi juntado com a petição inicial (mov. 1, doc. 23), contendo a identificação da paciente, a descrição do procedimento e os valores relativos aos honorários médicos e aos materiais necessários. Afirma que, durante a instrução, apresentou orçamento atualizado, datado de 30 de outubro de 2024, no importe de R$ 27.924,00 (vinte e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais), composto por R$ 22.350,00 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta reais) de honorários e R$ 5.574,00 (cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais) de materiais (mov. 124, docs. 1 e 2), documento posteriormente reiterado nas alegações finais (mov. 172, doc. 3). Assevera que os requeridos tiveram oportunidade de se manifestar sobre o documento, sem impugnação específica de sua autenticidade, da identificação da paciente ou dos valores discriminados. Aduz que o laudo judicial confirmou a existência da perfuração septal, a sintomatologia associada e a indicação de cirurgia corretiva (mov. 117, doc. 1), além de o próprio médico ter reconhecido, em audiência, a necessidade de nova septoplastia. Argumenta que a realização prévia da cirurgia não constitui requisito para o reconhecimento do dever de reparação, pois o pedido se refere a despesa médica futura, necessária à correção da sequela, cujo pagamento não pode ser condicionado ao desembolso antecipado da vítima. Defende que o orçamento atualizado representa apenas a atualização do custo do mesmo tratamento postulado desde a inicial, podendo ser considerado como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. Ao final, requer a condenação solidária dos recorridos adesivos ao pagamento de R$ 27.924,00 (vinte e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais), com correção monetária desde 30 de outubro de 2024. Subsidiariamente, postula a condenação ao pagamento do valor originário de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido desde 22 de janeiro de 2020, ou, sucessivamente, o reconhecimento do dever solidário de custear integralmente a cirurgia corretiva, em valor a ser apurado em liquidação ou mediante orçamento homologado, com o correspondente redimensionamento da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões aos recursos de apelação apresentadas pela parte requerente no mov. 193, oportunidade em que pugnou pelo desprovimento de ambos. Contrarrazões ao recurso adesivo ofertadas pelo requerido Fernando Machado de Mesquita, ocasião em que requer o desprovimento. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento virtual. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 110/c
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