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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 5004476-15.2026.8.24.0010/SC EMBARGANTE: MARIA NASCIMENTO DE JESUS ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ NIEMEYER (OAB SC058825) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. 2. Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARIA NASCIMENTO DE JESUS contra PRECISAO EVENTOS LTDA, ao argumento de que adquiriu, em 06/09/2024, o veículo Citroen/Xsara Picasso EXA, placa MDP7I04, de Mayara Maria Nazario. Relata que foi surpreendida ao constatar a existência de restrição judicial inserida via RENAJUD sobre o referido veículo, decorrente da ação n. 5001375-04.2025.8.24.0010, na qual Mayara Maria Nazário figura como executada. Ao final, postulou-se a concessão de liminar para a suspensão da medida constritiva sobre o bem referido. A respeito, prevê o art. 678 do Código de Processo Civil: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido". No caso concreto, em preliminar análise do feito, desenvolvida em juízo de cognição sumária, verifica-se que o ato constritivo atingiu bem que já se encontrava na propriedade da parte embargante antes mesmo do ajuizamento do processo n. 5001375-04.2025.8.24.0010, de forma que deve ser acolhida a pretensão da parte embargante. Isso porque verifica-se, a partir da autorização para transferência de propriedade (evento 1, DOC10), que o embargante adquiriu de Mayara Maria Nazario o veículo objeto da restrição na data de 09/09/2024, momento em que não havia qualquer gravame ou restrição judicial incidente sobre o bem. Ressalte-se, ainda, que a execução foi ajuizada apenas em 12/03/2025. Ademais, o referido documento possui reconhecimento de firma datado de 17/09/2024, circunstância que reforça a verossimilhança da alegação apresentada. Embora a restrição tenha sido mantida em razão de cláusula constante de acordo homologado nos autos da execução, observa-se que tal disposição possui caráter genérico, sem especificar os bens eventualmente alcançados, limitando-se a prever que “eventuais restrições sobre bens somente serão liberadas após a quitação da totalidade do acordo” (evento 64, ACORDO2; evento 67, DESPADEC1). Além disso, o acordo foi celebrado posteriormente aos fatos comprovados pela embargante, uma vez que a executada já não detinha a propriedade do veículo quando da sua formalização. Cumpre destacar, ainda, que a embargante não participou da avença, não podendo suportar os efeitos de eventual conduta de má-fé atribuída à executada. Evidencia-se, portanto, a probabilidade do direito invocado. Desse modo, por ora, é caso de acolher o pleito, a fim de levantar a restrição de circulação, mantendo-se, por ora, a restrição de transferência, ao menos até a decisão final nestes embargos. Ante o exposto: 2.1 Recebo os embargos de terceiro; 2.2. Defiro o pleito liminar para determinar a suspensão das medidas constritivas com relação ao(s) bem(ns) litigioso(s) determinadas nos autos n. 5001375-04.2025.8.24.0010. Levante-se a restrição de circulação, mantendo-se a restrição de transferência, ao menos até a decisão final nestes embargos. Certifique-se nos autos da execução respectiva, relacionando-os no sistema. 3. Cite-se e intime-se a parte embargada para que apresente resposta e especificação detalhada das provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos do art. 679 do CPC. Nas hipóteses previstas, cumpra-se por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma da Resolução CNJ n. 569/24. Ausente a confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, cite-se em conformidade com o contido no disposto no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ressaltando-se a necessidade de a parte ré apresentar, comprovadamente, justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e C do CPC). 4. Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono). Intimem-se.
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