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5004475-98.2025.8.24.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5004475-98.2025.8.24.0031/SCRELATOR: Eduardo Camargo RECORRIDO: MARIA GLORIA MACHADO NETA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259) ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIANA CARDOSO ROSA (OAB SC008192) ADVOGADO(A): MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 04/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5004475-98.2025.8.24.0031/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRIDO: MARIA GLORIA MACHADO NETA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259) ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIANA CARDOSO ROSA (OAB SC008192) ADVOGADO(A): MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE TUBARÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MIGRAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EXCLUSÃO LEGAL DO BENEFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo ente municipal contra sentença que reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 182 da Lei Municipal nº 1.660/1992, afastando a aplicação da vedação legal aos servidores oriundos de migração de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a constitucionalidade da vedação ao pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores que migraram do regime celetista para o estatutário e os limites de seus efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restrição prevista no art. 182, § 2º, da Lei Municipal nº 1.660/1992, ao excluir servidores migrados do direito ao adicional por tempo de serviço, viola o princípio da isonomia, por estabelecer diferenciação entre servidores efetivos submetidos ao mesmo regime jurídico. 4. Reconhecido o direito ao benefício, seus efeitos financeiros devem observar a data de enquadramento no regime estatutário, vedada a retroação a período anterior à migração. 5. Incide a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “É inconstitucional a norma municipal que exclui servidores oriundos de migração do regime celetista do direito ao adicional por tempo de serviço, por violação ao princípio da isonomia, sendo devida a vantagem com efeitos financeiros a partir do enquadramento no regime estatutário, observada a prescrição quinquenal e as limitações legais aplicáveis.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 37; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 1.660/1992, art. 182. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Recurso Cível n. 5005621-14.2024.8.24.0031, 2ª Turma Recursal, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, j. 1.7.2025; TJSC, Recurso Cível n. 5005588-24.2024.8.24.0031, 2ª Turma Recursal, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, j. 3.6.2025; TJSC, Recurso Cível n. 5004138-46.2024.8.24.0031, 3ª Turma Recursal, rel. Maria de Lourdes Simas Porto, j. 28.5.2025; TJSC, Recurso Cível n. 5004139-31.2024.8.24.0031, 1ª Turma Recursal, rel. Marcelo Pizolati, j. 8.5.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95), e condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Isento das custas processuais, por disposição legal (Lei Complementar n. 755/2019), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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