2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004474-73.2026.4.04.7111/RS AUTOR: CAROLINE TIECCHER ADVOGADO(A): GUILHERME SANDERSON FRITZEN (OAB RS122550) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos. Impugnação ao valor da causa O FNDE impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que o saldo devedor integral do financiamento não corresponde ao proveito econômico perseguido na demanda. Assiste-lhe razão. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 171.479,86, correspondente à integralidade do saldo devedor. Contudo, não pretende a desconstituição integral da dívida, mas a revisão das condições financeiras do contrato, com a consequente redução do saldo devedor. Assim, o proveito econômico perseguido corresponde à diferença entre o saldo contratualmente exigido e aquele que a parte autora entende devido após a aplicação dos critérios revisionais postulados. A própria autora, embora sustente em réplica que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico decorrente da revisão contratual, não apresentou cálculo que permita quantificá-lo. Desse modo, acolho a impugnação ao valor da causa, devendo o valor corresponder ao efetivo proveito econômico perseguido, consistente na diferença entre o saldo devedor segundo os critérios contratuais e aquele que a parte autora entende devido em razão da revisão postulada. Ilegitimidade passiva e prescrição As preliminares suscitadas pelas partes rés (União e CEF), notadamente quanto à ilegitimidade passiva e à prescrição, demandam análise que se confunde com o mérito da ação, uma vez que envolvem o exame da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, da estrutura normativa do programa FIES e da própria extensão das pretensões deduzidas na inicial. Dessa forma, relego a apreciação das preliminares para a sentença, quando poderão ser analisadas de forma mais aprofundada, à luz do conjunto probatório a ser produzido. Perícia contábil Consoante disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir as que entender desnecessárias ou protelatórias. No caso dos autos, a prova pericial contábil requerida pela parte autora (evento 31, PET1) é desnecessária para o deslinde da demanda, porquanto os fatos controvertidos e aduzidos na inicial constituem apenas matéria de direito, com interpretação e exame da legalidade de cláusulas contratuais e de encargos aplicados sobre o débito. Por oportuno, ressalto que, nos contratos bancários com revisão de cláusulas contratuais, não há cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial contábil. Assim, indefiro o pedido de prova pericial contábil. Prosseguimento Intimem-se as partes acerca da presente decisão, inclusive a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente memória de cálculo do proveito econômico perseguido, indicando o saldo devedor segundo os critérios contratuais e aquele que entende devido em razão da revisão postulada, bem como retifique o valor da causa de acordo com a diferença apurada. Cumprido e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.