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5004474-60.2025.8.21.0011

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5004474-60.2025.8.21.0011/RS EXEQUENTE: ANDREA PENA LOPES ADVOGADO(A): LEONARDO PROLA SCHMIDT (OAB RS126271) DESPACHO/DECISÃO Por meio da decisão proferida no evento 241.1, intimou-se o executado acerca da prestação de contas do evento 231 e acolheu-se o pleito da exequente para determinar a complementação do depósito judicial no valor de R$ 1.200,00, ante o equívoco na quantificação dos serviços de nutrição, além de cientificar a parte autora quanto ao ofício do evento 238, relativo à proposta de reembolso administrativo a partir de 01/09/2026. No evento 248.1, o IPE-Saúde apresentou manifestação impugnando a prestação de contas do evento 231 no que tange aos honorários da profissional de nutrição, sustentando que eventuais reajustes devem observar a periodicidade anual e os índices aplicáveis à Fazenda Pública. A exequente apresentou as prestações de contas referentes às terapias executadas nos meses de julho e agosto de 2026 (eventos 250, 251 e 252), instruídas com comprovantes de pagamento, notas fiscais e relatórios de atendimento. Por fim, a exequente postulou nova intimação do requerido para que comprove o depósito de valores para custeio do tratamento multidisciplinar pelo período de mais três meses, compreendendo os meses de setembro, outubro e novembro de 2026, no montante de R$ 16.695,00, no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio imediato via SISBAJUD, computadas as sessões de fisioterapia em dias úteis, 4 sessões mensais de fonoaudiologia e 2 consultas mensais de nutrição, já excluídos os serviços de enfermagem em atenção ao julgamento do recurso de apelação na ação principal (evento 253.1). Vieram os autos conclusos. O executado insurge-se contra os valores cobrados a título de atendimento nutricional constantes da prestação de contas do evento 231, alegando necessidade de observância de reajuste anual e índices oficiais. Todavia, a insurgência não merece prosperar. Conforme expressamente fundamentado na decisão do evento 241, o orçamento originário e balizador acostado aos autos desde o início do procedimento estabeleceu o custo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por consulta presencial de nutrição, com realização de duas visitas mensais, alcançando a quantia mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais). Não se trata de majoração unilateral ou indevido reajuste contratual, mas do exato cumprimento dos valores constantes da proposta originariamente homologada. A autarquia executada considerou, de forma equivocada em seus cálculos internos, o montante unitário de R$ 200,00 por atendimento, distorção já reconhecida e rechaçada pelo Juízo. Dessa forma, rejeita-se a impugnação apresentada no evento 248. Do cumprimento da determinação de depósito complementar Na decisão do evento 241, restou assinalado prazo de 10 (dez) dias para que o executado depositasse a diferença de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) decorrente do custeio deficitário do serviço de nutrição no trimestre antecedente, sob pena de bloqueio de valores. Verifica-se que decorreu o prazo assinalado sem comprovação do respectivo recolhimento judicial pelo ente público. Diante disso, impõe-se a constrição da referida quantia suplementar para recomposição dos valores devidos aos prestadores do serviço médico. Determino o bloqueio, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) nas contas do executado IPE-Saúde, correspondente à complementação devida ao custeio de nutrição deferida no evento 241. No que concerne as prestações de contas de julho e agosto de 2026, em atenção ao contraditório e à fiscalização da regular aplicação das verbas públicas destinadas aos tratamentos de saúde, faz-se necessária a prévia intimação do executado para verificação e manifestação contábil. Intimo, pois, o executado IPE-Saúde, por meio da Unidade Externa, para que se manifeste sobre as prestações de contas dos meses de julho e agosto de 2026 (eventos 250, 251 e 252), no prazo de 15 dias. Do pedido de novo custeio trimestral (evento 255) A exequente demonstrou a indispensabilidade da continuidade do tratamento de saúde domiciliar multidisciplinar (fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição), apresentando planilha pormenorizada para o trimestre de setembro, outubro e novembro de 2026. O montante total necessário para o trimestre soma R$ 16.695,00, estando devidamente ajustado aos parâmetros das decisões anteriores e observando a exclusão do fornecimento de equipe de enfermagem. Muito embora o IPE-Saúde tenha noticiado, nos ofícios dos eventos 214 e 238, a possibilidade de transição para o sistema administrativo de reembolso a contar de 01/09/2026, não há notícia de formalização ou disponibilização efetiva e ininterrupta do pagamento à segurada pela via administrativa. Sendo premente a necessidade do tratamento contínuo e alimentar das verbas devidas aos profissionais de saúde, intimo o IPE-Saúde, via Unidade Externa, para que, no prazo improrrogável de 5 dias, efetue o depósito judicial do valor de R$ 16.695,00 para o custeio das terapias multidisciplinares dos meses de setembro, outubro e novembro de 2026 (evento 255), ou comprove a efetiva operacionalização administrativa direta do pagamento dos serviços, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Efetivado o depósito ou o bloqueio, expeça-se o competente alvará eletrônico automatizado em favor do procurador da exequente, advertindo-se do dever de prestação de contas mensal com apresentação de notas fiscais, relatórios e prontuários dos atendimentos realizados. Agendada a intimação eletrônica. Cumpra-se com urgência.

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