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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5004474-19.2025.8.24.0030/SC REQUERENTE: MARICLEIA BRASIL (Inventariante) ADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS DA SILVA (OAB RJ207526) ADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS DA SILVA (OAB SC51330A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por ANTÔNIO PAULO BRASIL, falecido em 17.11.2023, ajuizado por MARICLEIA BRASIL. O autor da herança era divorciado. Deixou três filhos: MARICLEIA BRASIL, HERMINIO VITOR BRASIL e MARCUS ANTONIO BRASIL. A decisão do ev. 17 recebeu a inicial e nomeou MARICLEIA como inventariante, bem como determinou a juntada da documentação necessária e a citação dos demais herdeiros. A inventariante prestou compromisso em 01.12.2025 (ev. 46 e 53). HERMINIO e MARCUS foram citados (ev. 37 e 45). HERMINIO e MARCUS ajuizaram incidente de remoção de inventariante (autos n. 5006540-69.2025.8.24.0030), por meio da qual concedida liminar para remover MARICLEIA (ev. 55). O TJSC reformou essa decisão no Agravo de Instrumento n. 5107020-48.2025.8.24.0000 e reconduziu a inventariante ao encargo (ev. 57). O incidente foi julgado improcedente (ev. 89). Reconduzida, a inventariante apresentou as primeiras declarações (ev. 63 e 77) e as aditou (ev. 87), incluindo o veículo Ford/Corcel II, placa LYP4655. Intimados sobre as declarações (ev. 81), HERMINIO e MARCUS confessaram a venda do veículo Renault/Captur e juntaram declaração do lojista (ev. 88). A inventariante replicou (ev. 95). A procuradora dos herdeiros HERMINIO e MARCUS renunciou ao mandato (ev. 96). A União informou ausência de interesse (ev. 36). O Estado prestou informações sobre o ITCMD (ev. 52). O Município apresentou certidão positiva com efeitos de negativa (ev. 65). Decido. 1 – Documentação determinada no ev. 17 Das providências determinadas na decisão do evento 17 constam dos autos: o CPF do autor da herança (item “b”); as certidões de nascimento de HERMINIO e MARCUS (item “a”, ev. 27); a relação e a localização dos bens, com o aditamento do Corcel II (item “d”, ev. 63, 77 e 87); a certidão de inexistência de testamento emitida pela CENSEC (item “h”, ev. 63, DOCUMENTACAO3); e as certidões fiscais federal, estadual e municipal (item “f”, ev. 36, 52 e 65). O item “i” fica prejudicado, pois a inventariante esclareceu que não existe herdeira chamada Fabiana (ev. 27), razão pela qual reconheço o equívoco material e afasto a exigência. Pendentes as seguintes providências: a) cópia dos documentos pessoais (identidade e CPF) dos herdeiros HERMINIO e MARCUS, indispensáveis ao registro imobiliário; b) qualificação completa e documentos pessoais da cônjuge do herdeiro HERMINIO, LARISSA ALFERES BRASIL, casada sob comunhão parcial, e da companheira do herdeiro MARCUS; c) certidão de casamento do herdeiro HERMINIO; d) comprovante de recolhimento do ITCMD, referente à DIEF n. 250920000539785, já que o Estado noticiou o recolhimento (ev. 52), mas o comprovante não veio aos autos. Sobre o item “d”, registro que rol apresentado pela inventariante abarcou bem não declarado no procedimento extrajudicial, qual seja, o veículo Corcel II. Houve, ainda, a alienação do Renault Captur. Logo, a inventariante deverá esclarecer, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a necessidade de complementação do imposto. Consigno que o arrolamento sumário, por ora, não é viável, pois o rito do art. 659 e seguintes do CPC exige consenso entre os herdeiros, de modo que o litígio instalado afasta essa possibilidade. Assim, o feito prossegue pelo rito comum do inventário. 2 – Renúncia ao mandato pelos procuradores de HERMINIO e MARCUS No ev. 96, os advogados constituídos renunciaram ao mandato outorgado por HERMINIO VITOR BRASIL e MARCUS ANTONIO BRASIL. A renúncia está regular, pois os renunciantes comprovaram a comunicação prévia aos mandantes, por mensagens juntadas ao ev. 96, atendendo-se à exigência do art. 112, caput, do CPC. A renúncia alcança todos os advogados constituídos pelos herdeiros, de modo que não incide a dispensa do art. 112, § 2º, do CPC. Como nenhum patrono remanesce, os herdeiros ficam sem representação processual. Pelos dez dias seguintes à comunicação, os renunciantes continuam a representar os mandantes, quando necessário para evitar prejuízo (art. 112, § 1º, do CPC). Determino a intimação pessoal de HERMINIO e MARCUS, para que constituam novo advogado no prazo de 15 dias. A intimação far-se-á nos endereços constantes dos autos, inclusive o indicado no termo de renúncia (ev. 96). Advirto que os atos dependentes de capacidade postulatória não serão praticados sem novo patrono, e o inventário seguirá seu curso. Defiro a exclusão dos advogados renunciantes das intimações. A exclusão produzirá efeito após o prazo do art. 112, § 1º, do CPC, ou antes dele, se constituído novo patrono. 3 – Veículo Ford/Corcel II e alegação de sonegação A inventariante indicou o veículo Corcel II, placa LYP4655, registrado em nome do autor da herança (ev. 87, certidão do DETRAN), atribuindo aos herdeiros HERMINIO e MARCUS a retenção do bem e requerendo aplicação da pena de sonegados. A pena de sonegados não comporta decreto nesta fase, pois o art. 1.994 do Código Civil condiciona a sanção à ação própria movida pelos herdeiros ou credores. Logo, a imposição incidental, no bojo do inventário, é indevida. O TJSC afasta o decreto imediato da sonegação e determina a prévia oportunidade de colação e restituição: “DECISÃO QUE RECONHECE SONEGAÇÃO PRATICADA PELA INVENTARIANTE. [...] DECISÃO PROFERIDA QUE DECRETOU DE IMEDIATO A SONEGAÇÃO. NECESSÁRIA OPORTUNIZAÇÃO DE RETIFICAR O PLANO DE PARTILHA E RESTITUIR OS VALORES AO ESPÓLIO” (TJSC, AI n. 5009584-60.2023.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 20.07.2023). Determino a intimação de HERMINIO e MARCUS para, em 15 dias, informarem o paradeiro do veículo Corcel II e o trazerem à colação, ou justificarem sua ausência. A pena do art. 1.992 do Código Civil dependerá de ação autônoma. Defiro desde já a expedição de ofício ao DETRAN/SC, requisitando-se o histórico de propriedade e a situação atual do veículo Corcel II, placa LYP4655. 4 – Alienação do veículo Renault/Captur Os herdeiros confessaram a venda do Renault/Captur, integrante do espólio, sem autorização judicial (ev. 88 e declaração do lojista), bem como aduziram que parte do valor teria custeado o ITCMD. Determino que o herdeiro MARCUS preste contas dessa alieanção, devendo, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente o valor recebido e o respectivo destino, e para depositar em favor do espólio a quantia apurada. A discussão sobre a validade da venda perante o adquirente e sobre eventual reparação por preço vil não cabe neste inventário, pois a matéria envolve terceiro e reclama dilação probatória. Constitui questão de alta indagação, que dever ser remetida às vias ordinárias. Nesse sentido o TJSC: “DIVERGÊNCIA ACERCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELOS HERDEIROS QUE REQUER MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXEGESE DO ART. 612 DO CPC. [...] torna-se imperiosa a remessa da questão às vias ordinárias” (TJSC, AI n. 5019063-82.2020.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 13.05.2021). Pela mesma razão, indefiro o pedido dos herdeiros de tutela para transferência do veículo (ev. 88), pois a pretensão pressupõe o reconhecimento ou não da validade de negócio. As despesas alegadas pelos herdeiros, como a funerária e os tributos, serão apreciadas como dívidas ou créditos do espólio, mas desde que haja comprovação idônea. 5 – Custas Ratifico o recolhimento das custas ao final, como já autorizado nos ev. 10 e 17. A obrigação recai sobre o espólio, e não sobre a inventariante pessoalmente. 6 – Dispositivo Ante o exposto: a) reconheço cumpridas em parte as determinações do ev. 17, e declaro prejudicado o item “i”, por inexistir a herdeira Fabiana; b) determino a intimação da inventariante para, em 30 dias, juntar os documentos pendentes descritos no item 1 desta decisão, e para esclarecer, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, eventual complementação do ITCMD; c) declaro regular a renúncia dos procuradores de HERMINIO e MARCUS (ev. 96), com os efeitos do art. 112, §§ 1º e 2º, do CPC; d) determino a intimação pessoal de HERMINIO e MARCUS para constituírem novo advogado em 15 dias, nos endereços dos autos e do ev. 96, sob a advertência do item 3; e) defiro a exclusão dos advogados renunciantes das intimações, com efeito após o prazo do art. 112, § 1º, do CPC, ou antes, se constituído novo patrono; f) determino a intimação de HERMINIO e MARCUS para, em 15 dias, trazerem à colação o veículo Ford/Corcel II ou justificarem sua ausência, ressalvada a via própria para a pena de sonegados (art. 1.994 do Código Civil); g) defiro a expedição de ofício ao DETRAN/SC sobre o veículo Ford/Corcel II, placa LYP4655; h) determino a intimação de MARCUS para, em 15 dias, prestar contas da alienação do Renault/Captur e depositar em favor do espólio o valor apurado; i) remeto às vias ordinárias a discussão sobre a validade da venda do Renault/Captur perante o adquirente e sobre a reparação por preço vil (art. 612 do CPC); j) indefiro o pedido dos herdeiros de tutela para transferência do Renault/Captur (ev. 88); k) ratifico o recolhimento das custas ao final, a cargo do espólio. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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