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5004473-11.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5004473-11.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE GOMES SBRUZZI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO HENRIQUE GOMES SBRUZZI contra decisão que, os autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos seguintes termos: “(…) IV. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer-se: a concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência para que a parte Autora possa prosseguir regularmente no certame. (maiúsculas e negrito originais) Ei o teor da decisão agravada proferida ao ID. 540848930, dos autos de origem: “Não se verifica a presença de erros grosseiros, visíveis e explícitos, capazes de demonstrar quebra do princípio da igualdade na correção da prova discursiva. Com efeito, analisando as alegações constantes na inicial e o que consta do edital, não vislumbro a presença de erro crasso da banca, capaz de ensejar a anulação da questão e atribuição dos pontos. Ademais, sequer foi apresentada a prova (caderno de questões) pelo autor. Assim, não havendo erro material grosseiro e gritante ou questão teratológica, o que, em tese, possibilitaria ao Poder Judiciário a anulação da questão, bem como por ser vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito dos atos administrativos, restringindo-se sua análise apenas à legalidade dos atos praticados e por concluir não haver ilegalidade nos atos administrativos exarados Cesgranrio, mister concluir pela ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato administrativo. Diante do exposto, ante a ausência de probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Citem-se. Int”. Alega o Agravante que participou de processo seletivo para concorrer às vagas relacionadas ao Bloco 4 relacionadas ao Concurso Nacional Unificado (CNU), cujo certame está sendo realizado pela Cesgranrio, tendo alcançado a pontuação final de 55,70 pontos. Afirma, contudo, que se deparou com 9 questões ilegais na prova objetiva que apresentam erros grosseiros diante da existência de duas alternativas corretas, além de ter exigido dos candidatos conhecimentos que não estavam previstos no conteúdo programático do edital de abertura. No mérito, defende a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para o controle de legalidade dos atos administrativos e quando configurados vícios graves, como erro grosseiro, dupla resposta ou cobrança de matéria estranha ao programa do certame. Afirma que no processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404 foi produzido laudo técnico pericial reconhecendo que as questões 35 e 39 apresentam três alternativas possíveis de resposta correta. Argumenta que devem ser anuladas as questões 1, 4 e 13 da Prova da Manhã (tipo de gabarito 1) e 16, 18, 35, 38, 39 e 40 da Prova da Tarde (tipo de gabarito 1) por apresentar mais de uma alternativa como resposta correta, por constar no gabarito oficial alternativa que não corresponde à resposta correta ou por apresentar erro grosseiro na elaboração do enunciado. Sustenta a ilegalidade da ausência de motivação dos recursos administrativos apresentados por violação ao artigo 50, II da Lei nº 9.784/99. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. A União Federal apresenta contrarrazões ao agravo de instrumento, alegando que, em observância ao princípio da separação dos poderes e à tese fixada no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de formulação e correção de provas adotados de forma privativa pela banca examinadora, cuja intervenção é restrita a hipóteses excepcionais de ilegalidade gritante. Ademias, assegurou que a sistemática editalícia de divulgação coletiva das decisões recursais atende ao princípio da eficiência e que acolher o pleito do recorrente implicaria flagrante violação aos princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica, conferindo-lhe tratamento privilegiado em detrimento dos demais concorrentes do certame. É o relatório. VOTO Cuidam os autos de agravo de instrumento em face de decisão que, os autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado a garantir o seu prosseguimento regular no Concurso Público Nacional Unificado. Entendo que o recurso deve ser desprovido. Em relação à atuação do Poder Judiciário em concursos públicos, tenho que deve ser limitada ao controle de legalidade e vinculação da atuação administrativa ao documento editalício. Descabido, assim, ao julgador, imiscuir-se na atuação da banca examinadora, notadamente quanto aos critérios de formulação das questões e notas de correção atribuídas a determinado candidato. Neste sentido, inclusive, o C. STF no julgamento do RE 632.853/CE em sede de repercussão geral (Tema 485 do STF), assim decidiu, in verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (Relator Ministro Gilmar Mendes, 23.04.2015) Embora tal atuação possa ser excepcionalmente aceita quando clara e evidente inobservância das regras do edital, entendo que no caso enfrentado nos autos não se mostram presentes os elementos que autorizam o acolhimento do pedido formulado pela agravante. Com efeito, não restou evidenciado no caso concreto que a banca examinadora tenha agido com ilegalidade, tampouco houve a demonstração de erro grosseiro na formulação das respostas das questões que a agravante pretende anular ou que embora houvesse apresentado a resposta correta a nota correspondente não lhe foi atribuída. No caso concreto, em consulta ao feito de origem se verifica, ao menos em análise própria deste momento processual, que houve mera discordância da agravante quanto aos critérios de correção divulgados pela banca examinadora, o que impede o reconhecimento dos alegados erros no gabarito oficial divulgado pela banca examinadora. Em caso assemelhado ao posto nos autos, assim decidiu esta Corte Regional, in verbis: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. REVISÃO DO GABARITO. ANULAÇÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar de anular a questão 22, do caderno Azul, Tipo 4, com a devida atribuição de um ponto ao impetrante em sua prova da 1ª fase do Exame de Ordem e a aprovação na primeira fase para que seja aprovado para a segunda fase do examede ordem. A atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário substituir-se à Administração nos critérios de seleção. Precedentes. Somente em casos excepcionais, se demonstrado erro jurídico grosseiro na formulação de questão em concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se sua anulação pelo Poder Judiciário. Ocorre que, na hipótese, não houve comprovação de que a banca examinadora agiu com ilegalidade, nem comprovou o impetrante, ora requerido, a existência de erro grosseiro na questão na qual pretende a alteração de nota. Apelação e remessa oficial providas.” (negritei) (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApelRemNec/SP 5000583-74.2021.4.03.6132, Relatora Desembargadora Federal Monica Nobre, Intimação via sistema 03/04/2024) “MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. CORREÇÃO DA PROVA. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 – No caso em análise, a impetrante questiona os critérios de correção utilizados pela Banca Examinadora do XXXIII Exame de Ordem Unificado. 2 – A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade de concurso público, substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de formulação das questões ou de correção e atribuição de notas às provas, salvo quando houver evidente desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital. (…) 6 – Desta forma, verifica-se a mera discordância e irresignação quanto ao critério de correção e de interpretação dados pela comissão examinadora. Contudo, não pode o Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora e avaliar a resposta dada pelo candidato, atribuindo-lhe nota. 7 – Por fim, quanto à possibilidade de controle jurisdicional em se tratando dequestão não constante no conteúdo programático do edital ou em situação de eventual ambiguidade, não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer discrepância, não havendo motivo que autorize a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, ou seja, nos critérios de correção das provas e atribuição de notas, em substituição aos julgadores do certame. 8 – Apelação não provida.” (negritei) (TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv/SP 5001626-51.2022.4.03.6119, Relator Desembargador Federal Nery Junior, Intimação via sistema 15/05/2023) Pesa, ainda, em desfavor da agravante a constatação de que não foi apresentado qualquer documento que indique as justificativas da banca examinadora para as alternativas indicadas para as questões em debate, não sendo possível confrontar suas alegações com as respostas apontadas em gabarito oficial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LIMITAÇÃO À LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. MERA DISCORDÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento em face de decisão que, os autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado a garantir o seu prosseguimento regular no Concurso Público Nacional Unificado. A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos deve ser estritamente limitada ao controle de legalidade e à verificação da vinculação da atuação administrativa às regras estabelecidas no edital do certame. Conforme tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, ressalvada, excepcionalmente, a verificação de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. No caso concreto, o agravante pleiteia a anulação de 9 questões da prova objetiva, sob a alegação de erros grosseiros, dupla resposta e exigência de matéria alheia ao conteúdo programático. Não demonstrada a existência de erro material grosseiro, teratologia ou flagrante ilegalidade na formulação das questões ou na divulgação do gabarito oficial, mas sim mera discordância e irresignação do candidato com os critérios de correção e de interpretação adotados pela banca examinadora, o que inviabiliza a ingerência judicial no mérito administrativo. A pretensão de obter correção diferenciada com base em entendimento particular atenta contra os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da segurança jurídica, os quais exigem tratamento uniforme a todos os candidatos submetidos às regras preestabelecidas no instrumento convocatório. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5004473-11.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE GOMES SBRUZZI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO HENRIQUE GOMES SBRUZZI contra decisão que, os autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos seguintes termos: “(…) IV. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer-se: a concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência para que a parte Autora possa prosseguir regularmente no certame. (maiúsculas e negrito originais) Ei o teor da decisão agravada proferida ao ID. 540848930, dos autos de origem: “Não se verifica a presença de erros grosseiros, visíveis e explícitos, capazes de demonstrar quebra do princípio da igualdade na correção da prova discursiva. Com efeito, analisando as alegações constantes na inicial e o que consta do edital, não vislumbro a presença de erro crasso da banca, capaz de ensejar a anulação da questão e atribuição dos pontos. Ademais, sequer foi apresentada a prova (caderno de questões) pelo autor. Assim, não havendo erro material grosseiro e gritante ou questão teratológica, o que, em tese, possibilitaria ao Poder Judiciário a anulação da questão, bem como por ser vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito dos atos administrativos, restringindo-se sua análise apenas à legalidade dos atos praticados e por concluir não haver ilegalidade nos atos administrativos exarados Cesgranrio, mister concluir pela ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato administrativo. Diante do exposto, ante a ausência de probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Citem-se. Int”. Alega o Agravante que participou de processo seletivo para concorrer às vagas relacionadas ao Bloco 4 relacionadas ao Concurso Nacional Unificado (CNU), cujo certame está sendo realizado pela Cesgranrio, tendo alcançado a pontuação final de 55,70 pontos. Afirma, contudo, que se deparou com 9 questões ilegais na prova objetiva que apresentam erros grosseiros diante da existência de duas alternativas corretas, além de ter exigido dos candidatos conhecimentos que não estavam previstos no conteúdo programático do edital de abertura. No mérito, defende a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para o controle de legalidade dos atos administrativos e quando configurados vícios graves, como erro grosseiro, dupla resposta ou cobrança de matéria estranha ao programa do certame. Afirma que no processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404 foi produzido laudo técnico pericial reconhecendo que as questões 35 e 39 apresentam três alternativas possíveis de resposta correta. Argumenta que devem ser anuladas as questões 1, 4 e 13 da Prova da Manhã (tipo de gabarito 1) e 16, 18, 35, 38, 39 e 40 da Prova da Tarde (tipo de gabarito 1) por apresentar mais de uma alternativa como resposta correta, por constar no gabarito oficial alternativa que não corresponde à resposta correta ou por apresentar erro grosseiro na elaboração do enunciado. Sustenta a ilegalidade da ausência de motivação dos recursos administrativos apresentados por violação ao artigo 50, II da Lei nº 9.784/99. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. A União Federal apresenta contrarrazões ao agravo de instrumento, alegando que, em observância ao princípio da separação dos poderes e à tese fixada no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de formulação e correção de provas adotados de forma privativa pela banca examinadora, cuja intervenção é restrita a hipóteses excepcionais de ilegalidade gritante. Ademias, assegurou que a sistemática editalícia de divulgação coletiva das decisões recursais atende ao princípio da eficiência e que acolher o pleito do recorrente implicaria flagrante violação aos princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica, conferindo-lhe tratamento privilegiado em detrimento dos demais concorrentes do certame. É o relatório. VOTO Cuidam os autos de agravo de instrumento em face de decisão que, os autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado a garantir o seu prosseguimento regular no Concurso Público Nacional Unificado. Entendo que o recurso deve ser desprovido. Em relação à atuação do Poder Judiciário em concursos públicos, tenho que deve ser limitada ao controle de legalidade e vinculação da atuação administrativa ao documento editalício. Descabido, assim, ao julgador, imiscuir-se na atuação da banca examinadora, notadamente quanto aos critérios de formulação das questões e notas de correção atribuídas a determinado candidato. Neste sentido, inclusive, o C. STF no julgamento do RE 632.853/CE em sede de repercussão geral (Tema 485 do STF), assim decidiu, in verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (Relator Ministro Gilmar Mendes, 23.04.2015) Embora tal atuação possa ser excepcionalmente aceita quando clara e evidente inobservância das regras do edital, entendo que no caso enfrentado nos autos não se mostram presentes os elementos que autorizam o acolhimento do pedido formulado pela agravante. Com efeito, não restou evidenciado no caso concreto que a banca examinadora tenha agido com ilegalidade, tampouco houve a demonstração de erro grosseiro na formulação das respostas das questões que a agravante pretende anular ou que embora houvesse apresentado a resposta correta a nota correspondente não lhe foi atribuída. No caso concreto, em consulta ao feito de origem se verifica, ao menos em análise própria deste momento processual, que houve mera discordância da agravante quanto aos critérios de correção divulgados pela banca examinadora, o que impede o reconhecimento dos alegados erros no gabarito oficial divulgado pela banca examinadora. Em caso assemelhado ao posto nos autos, assim decidiu esta Corte Regional, in verbis: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. REVISÃO DO GABARITO. ANULAÇÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar de anular a questão 22, do caderno Azul, Tipo 4, com a devida atribuição de um ponto ao impetrante em sua prova da 1ª fase do Exame de Ordem e a aprovação na primeira fase para que seja aprovado para a segunda fase do examede ordem. A atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário substituir-se à Administração nos critérios de seleção. Precedentes. Somente em casos excepcionais, se demonstrado erro jurídico grosseiro na formulação de questão em concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se sua anulação pelo Poder Judiciário. Ocorre que, na hipótese, não houve comprovação de que a banca examinadora agiu com ilegalidade, nem comprovou o impetrante, ora requerido, a existência de erro grosseiro na questão na qual pretende a alteração de nota. Apelação e remessa oficial providas.” (negritei) (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApelRemNec/SP 5000583-74.2021.4.03.6132, Relatora Desembargadora Federal Monica Nobre, Intimação via sistema 03/04/2024) “MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. CORREÇÃO DA PROVA. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 – No caso em análise, a impetrante questiona os critérios de correção utilizados pela Banca Examinadora do XXXIII Exame de Ordem Unificado. 2 – A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade de concurso público, substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de formulação das questões ou de correção e atribuição de notas às provas, salvo quando houver evidente desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital. (…) 6 – Desta forma, verifica-se a mera discordância e irresignação quanto ao critério de correção e de interpretação dados pela comissão examinadora. Contudo, não pode o Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora e avaliar a resposta dada pelo candidato, atribuindo-lhe nota. 7 – Por fim, quanto à possibilidade de controle jurisdicional em se tratando dequestão não constante no conteúdo programático do edital ou em situação de eventual ambiguidade, não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer discrepância, não havendo motivo que autorize a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, ou seja, nos critérios de correção das provas e atribuição de notas, em substituição aos julgadores do certame. 8 – Apelação não provida.” (negritei) (TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv/SP 5001626-51.2022.4.03.6119, Relator Desembargador Federal Nery Junior, Intimação via sistema 15/05/2023) Pesa, ainda, em desfavor da agravante a constatação de que não foi apresentado qualquer documento que indique as justificativas da banca examinadora para as alternativas indicadas para as questões em debate, não sendo possível confrontar suas alegações com as respostas apontadas em gabarito oficial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LIMITAÇÃO À LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. MERA DISCORDÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento em face de decisão que, os autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado a garantir o seu prosseguimento regular no Concurso Público Nacional Unificado. A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos deve ser estritamente limitada ao controle de legalidade e à verificação da vinculação da atuação administrativa às regras estabelecidas no edital do certame. Conforme tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, ressalvada, excepcionalmente, a verificação de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. No caso concreto, o agravante pleiteia a anulação de 9 questões da prova objetiva, sob a alegação de erros grosseiros, dupla resposta e exigência de matéria alheia ao conteúdo programático. Não demonstrada a existência de erro material grosseiro, teratologia ou flagrante ilegalidade na formulação das questões ou na divulgação do gabarito oficial, mas sim mera discordância e irresignação do candidato com os critérios de correção e de interpretação adotados pela banca examinadora, o que inviabiliza a ingerência judicial no mérito administrativo. A pretensão de obter correção diferenciada com base em entendimento particular atenta contra os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da segurança jurídica, os quais exigem tratamento uniforme a todos os candidatos submetidos às regras preestabelecidas no instrumento convocatório. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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