2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004472-63.2020.4.03.6102 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: MUNICIPIO DE SERTAOZINHO, ATIVAADM ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CESAR BIANCO TEDESCHI - SP113646-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA TEREZA MENEZES BORGATTO - SP134353-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA BERTOLUCI FARIA - SP277167-A ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA BERTOLUCI FARIA - SP277167-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CESAR BIANCO TEDESCHI - SP113646-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA TEREZA MENEZES BORGATTO - SP134353-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ATIVAADM ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE SERTAOZINHO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo MUNICIPIO DE SERTAOZINHO e por ATIVAADM ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP que, em ação de desapropriação por utilidade pública, julgou parcialmente procedente o pedido, para incorporar ao patrimônio do Município as áreas descritas na inicial, destacadas da matrícula nº 48.339 do Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho/SP, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 1.194.910,50, válido para outubro/2022. A sentença estabeleceu os honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e o valor da oferta inicial, devidamente corrigidos. Opostos embargos declaratórios, foi reconhecida a ocorrência de erro material quanto à identificação do Cartório de Registro de Imóveis, retificando o dispositivo para fazer constar o Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho/SP. A decisão afastou, contudo, a alegação de omissão quanto aos honorários advocatícios, consignando que, diante da existência de duas partes vencedoras, o percentual de 5% deveria ser rateado igualmente, na proporção de 50% para cada uma. Também afastou a alegada obscuridade quanto à destinação da indenização, considerando a existência de dúvida fundada acerca do domínio do bem e a incidência do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Alega o MUNICIPIO DE SERTAOZINHO, em suma, que o valor da indenização deve corresponder ao valor do imóvel na data do decreto expropriatório. Afirma que a segunda avaliação, realizada em outubro/2022, teria considerado valores posteriores ao decreto e incorporado a valorização decorrente das obras públicas realizadas na região. Alega, ainda, erro técnico na segunda avaliação e requer o restabelecimento do valor incialmente ofertado, de R$ 614.525,40. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios de 5% para 1%. Já a ATIVAADM ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, por sua vez, sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que a propriedade do imóvel teria sido consolidada em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. No mérito, requer a manutenção do valor indenizatório fixado na sentença. Quanto aos honorários advocatícios, defende que o percentual de 5% não deve ser simplesmente rateado entre as partes rés, postulando a aplicação integral da verba em seu favor e, ainda, sua majoração para os percentuais previstos no art. 85, § 3º, II, do CPC. Foram oferecidas contrarrazões pela ATIVAADM ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O MPF opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): É certo que o direito de propriedade se encontra assegurado pela Constituição Federal que, no entanto, o condicionou ao atendimento de sua função social (art. 5º, incisos XXII e XXIII, da CF/88). Não se trata, portanto, de um direito absoluto, admitindo-se, com igual amparo constitucional, e sob o fundamento da supremacia do interesse público sobre o privado, a intervenção do Estado na propriedade particular, de modo a atender ao pressuposto de sua função social, elencado no art. 170, III, da CF/88, como um dos princípios que regem a ordem econômica. A intervenção do Estado na propriedade pode se dar de duas formas básicas: a) restritiva, que sem retirar a propriedade de seu titular, impõe condições ao seu uso (servidão administrativa, requisição, ocupação temporária, limitações administrativas e tombamento); b) supressiva, que transfere, compulsoriamente, para si a propriedade até então pertencente a terceiros, por meio da modalidade única da desapropriação. No que concerne especificamente à desapropriação, trata-se de um procedimento de direito público, com fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, por meio do qual será possível a transferência compulsória da propriedade de terceiros ao Poder Público, por razões de utilidade pública, necessidade pública, ou interesse social, mediante justa e prévia indenização. A regulamentação da desapropriação está contida, essencialmente, em dois diplomas normativos principais: o Decreto-Lei nº. 3.365/1941, que dispõe sobre casos de desapropriação por utilidade pública, e a Lei nº. 4.132/1962, que trata dos casos de desapropriação por interesse social, embora outros dispositivos legais e constitucionais versem sobre a matéria (art. 182, § 4º, III, art. 184 e art. 243, da CF; art. 8º, da Lei nº. 10.257/2001; Lei nº 8.629/1993; Lei Complementar nº 76/1993; entre outros). A desapropriação comporta um procedimento administrativo prévio, no qual o poder público declara que determinado bem será desapropriado (fase declaratória), e chama o proprietário na busca de um acordo a respeito do valor da indenização (fase executória). Não havendo consenso a respeito do montante indenizatório, cumpre ao Poder Público dar início à fase judicial, com a propositura da ação de desapropriação. São competentes para declarar a utilidade pública ou o interesse social de um determinado bem, para fins de desapropriação, os chefes do poder executivo (Prefeitos, Governadores, Presidente da República), mediante Decreto, e o Poder Legislativo, mediante Lei ou Decreto Legislativo. Embora a administração indireta (autarquias, empresas estatais e fundações públicas) não possa, em regra, declarar a desapropriação de um bem, essa atribuição poderá ser delegada, a exemplo do que ocorre com o DNIT (art. 82, IX, da Lei nº. 10.233/2001), ou com a ANEEL (art. 10, da Lei nº. 9074/1995). Já para executar a desapropriação (legitimatio ad causam), terão competência a Administração direta (União, Estados, municípios e Distrito Federal), a Administração indireta (se a lei que criou o ente assim autorizar), e ainda as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, desde que autorizadas por lei ou pelo respectivo contrato, conforme dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941. Ainda que objeto de alguma controvérsia, vale registrar, que o art. 9º, do Decreto-lei no 3.365/1941 veda ao Poder Judiciário, decidir, na própria ação de desapropriação, sobre a existência ou não da utilidade pública invocada pela Administração. Nada impede, todavia, que essa verificação seja submetida a ação autônoma. Ajuizada a ação expropriatória, caberá ao expropriado, em contestação, tão somente a discussão sobre eventuais vícios do processo judicial, ou a impugnação do valor oferecido, consoante disciplina do art. 20, do Decreto-lei no 3.365/1941, sendo vedada, portanto, o oferecimento de reconvenção, dada a limitação da matéria impugnável. É certo que a transferência da propriedade terá lugar mediante o pagamento da indenização. Admite-se, porém, a imissão provisória na posse pelo expropriante, que será deferida, independentemente da citação do réu, se atendidos os requisitos previstos no art. 15, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, ou seja, a alegação de urgência e o depósito do preço oferecido, exceção feita às desapropriações de prédios residenciais urbanos, em que a imissão provisória na posse do bem observará as disposições do Decreto-lei no 1.075/1970. O art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, faculta ao expropriado o levantamento de até 80% do valor inicialmente oferecido. Porém, com a inclusão do art. 34-A, no referido Decreto, pela Lei nº. 13.465/2017, abriu-se a possibilidade de levantamento de 100% do depósito, nos seguintes termos: Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. § 1º A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. § 2º Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei. § 3º Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais. De qualquer forma, o levantamento deverá ser precedido do atendimento, por parte do expropriado, do disposto no art. 34, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, que exige, prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Estabelecida a controvérsia sobre o valor da indenização, impõe-se a realização de prova pericial, conforme determina o art. 23, da lei expropriatória, para que então sobrevenha decisão acerca da lide. Sendo a perícia parte inerente ao procedimento, pacífico o entendimento segundo o qual o ônus da antecipação dos respectivos honorários recai sobre o ente expropriante, conforme se observa dos julgados a seguir colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO DO RECURSO. STJ, TEMA 988. ENCARGO DO EXPROPRIANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Ao analisar o Tema 988, o C. STJ fixou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2. O caso enfrentado nos autos se amolda à hipótese de cabimento do recurso em hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, tendo em vista a urgência da definição acerca do responsável pelo ônus do adiantamento dos honorários do perito designado pelo juízo para a avaliação do imóvel objeto da desapropriação. 3. A despeito da previsão do artigo 95, caput do CPC, a jurisprudência pátria tem entendido que nas ações de desapropriação, havendo designação de perícia para avaliação do valor a ser pago pelo ente desapropriante, os honorários devem ser adiantados pelo expropriante em razão do dever da Administração de pagar justa indenização previsto pelo artigo 5º, XXIV da Constituição Federal. 4. Agravo de Instrumento improvido. (AI 5023323-26.2020.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. JUSTA INDENIZAÇÃO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO EXPROPRIANTE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme estabelece o Decreto-Lei nº 3.365/41, ao despachar a inicial o juiz designará um perito de sua livre escolha para proceder à avaliação dos bens e, não havendo concordância expressa quanto ao preço, o expert deverá apresentar o respectivo laudo técnico de avaliação (artigos 14 e 23). 2. De acordo com o entendimento majoritário, ao qual me alinho, devendo a desapropriação configurar uma operação que não enriqueça nem empobreça o expropriado, mantendo íntegro o seu patrimônio, os encargos decorrentes da prova pericial devem ser suportados pela entidade pública desapropriante. 3. Em caso de discussão quanto ao valor da oferta no processo de desapropriação direta, a determinação de prova pericial é ato de impulso oficial, eis que se trata de elemento de cognição imprescindível para a resolução da demanda, cabendo ao expropriante o adiantamento dos honorários periciais, diante do dever constitucional da Administração de velar pela justa indenização ao proprietário do imóvel a ser expropriado. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (AI 5024997-73.2019.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020) DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO. I - Nos termos do parágrafo único do art. 527 do CPC/73, à época em vigor, a decisão que aprecia pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, concedendo ou não a antecipação da tutela requerida, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar, sendo, destarte, descabida a interposição de agravo regimental. II - Hipótese dos autos em que a nova perícia foi determinada a pedido do INCRA, por outro lado sendo pacífico o entendimento do Eg. STJ no sentido de que em ação expropriatória com a dos autos, havendo contestação do valor ofertado, a realização de prova pericial se faz necessária independente de pedido das partes, sendo ônus do expropriante o encargo dela decorrente. Precedentes da Corte Superior. III - Agravo regimental não conhecido e agravo de instrumento desprovido. (AI 0026694-93.2014.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019) A propósito da indenização devida à parte expropriada, deve ser observada a regra fundamental prevista no art. 5º, XXIV, da CF, segundo a qual, a indenização tem que ser prévia, justa e em dinheiro. Será prévia a indenização paga antes da transferência do bem. Será justa a indenização suficiente à preservação do patrimônio do titular do bem atingido, devendo compreender o valor venal do imóvel, e a reparação por eventuais danos, além dos consectários previstos em lei. Finalmente, a indenização será, em regra, na moeda corrente no país, admitindo-se o pagamento por precatório, de eventual diferença acolhida em sentença judicial. Excepcionalmente, no entanto, a indenização não será paga em dinheiro. São hipóteses normalmente associadas ao não atendimento da função social da propriedade, como na desapropriação especial urbana (art. 182, §4º, III, da CF), cujo pagamento se dará mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, ou ainda na desapropriação especial rural (art. 184, da CF), em que o pagamento ocorrerá por meio de títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. Traçadas essas linhas gerais a respeito do procedimento expropriatório, verifico que, no caso dos autos, trata-se de duas apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação proposta pelo MUNICIPIO DE SERTAOZINHO, para incorporar ao patrimônio municipal duas áreas, totalizando 3.414,03 m², destacadas da matrícula nº 48.339 do Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho/SP, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 1.194.910,50, válido para outubro/2022. A controvérsia posta nos recursos diz respeito, em suma, à adequação do valor da justa indenização estabelecido na sentença e à permanência da ATIVAADM ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL no polo passivo, bem como à distribuição dos honorários advocatícios. Inicio pela apelação do MUNICIPIO DE SERTAOZINHO, salientando, desde logo, que a irresignação não merece prosperar. Tal como registrado acima, a CF, em seu art. 5º, XXIV, assegura a justa e prévia indenização em dinheiro nas desapropriações. Por sua vez, o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1946 estabelece que o valor da indenização será contemporâneo à avaliação. Assim, ao contrário do que sustenta o Município, o regime jurídico da desapropriação não estabelece como regra que o valor da indenização deva ser aferido na data do decreto expropriatório. Na realidade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contemporaneidade da indenização deve observar, como regra, o momento da avaliação judicial realizada pelo perito do Juízo, não prevalecendo, para esse efeito, a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse, visto que o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade em relação à avaliação judicial. Nessa linha, os precedentes abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DEFICIENTES. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. FUNDAMENTO INATACADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO REGIME DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO COM A AVALIAÇÃO JUDICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. DECAIMENTO MÍNIMO. VIABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. O recurso especial não é conhecido por falta de regularidade formal decorrente da deficiência das razões recursais deduzidas de forma genérica (Súmula 284/STF), quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ), quando houver fundamento não atacado nas razões recursais (Súmula 283/STF) e por falta de interesse recursal. 2. O regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001, concernente aos juros moratórios devidos por desapropriação indireta incide nas ações em curso no momento em que editada a referida medida provisória. 3. A contemporaneidade da indenização considera, como regra, a avaliação do perito judicial. Precedentes. 4. A sucumbência recíproca conforme disciplinada no art. 21, "caput", do CPC/1973 autorizava a compensação entre os honorários advocatícios dos patronos das partes adversárias. 5. Recurso especial da União conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. Recurso especial da Engenharia da Bahia Construções e Imóveis Ltda. conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido . (STJ, REsp n. 1.717.098/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp n. 1.736.823/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2018). 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença para fixar como valor da indenização o valor encontrado em avaliação provisória elaborada pelo ente expropriante realizada em 2010 no momento da imissão na posse, apesar da aquiescência do próprio ente expropriante - Município de Sorocaba - com o valor da perícia definitiva. 3. Restabelecimento da sentença para fixar o valor da indenização conforme a perícia judicial definitiva nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.240.912/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) In casu, foram produzidas duas avaliações por oficiais de justiça distintos. A primeira (Id 56625391), realizada em julho/2021, concluiu pelo valor de R$ 614.525,40, adotando o mesmo valor por metro quadrado (R$ 180,00) apurado na avaliação administrativa realizada pelo Município. O próprio oficial de justiça avaliador justificou a adoção desse parâmetro pela ausência de elementos comparativos suficientes no mercado. Entretanto, após impugnação lançada pela CEF, foi determinada nova avaliação do imóvel. Essa segunda avaliação (Id 265147182), elaborada em outubro/2022 por outro oficial de justiça avaliador, mostrou-se mais detalhada e fundamentada, tendo sido realizada pesquisa de mercado, consulta a corretores de imóveis, obtida tabela de preços de engenheiro atuante na região, analisadas ofertas em portais imobiliários e, ainda, atualizado monetariamente avaliação anterior do próprio imóvel, registrada na respectiva matrícula em 2013. A partir desses elementos, o segundo avaliador chegou ao valor de R$ 350,00 por metro quadrado, resultando na indenização de R$ 1.194.910,50. Nessa linha, a escolha do segundo laudo pelo Juízo de origem não decorreu de simples adoção do maior valor dentre duas avaliações. Ao contrário, houve fundamentação concreta acerca da maior consistência da segunda avaliação e dos elementos utilizados para sua elaboração. Com efeito, a sentença registrou que o valor de R$ 350,00/m² foi corroborado por outros elementos colhidos na avaliação, inclusive pela atualização monetária da avaliação de 2013, que alcançou R$ 352,43/m² pelo IPCA-E e pelas pesquisas realizadas em portais imobiliários, que apresentaram ofertas de até R$ 397,50/m². Desse modo, não prospera a alegação de que o segundo oficial de justiça avaliador teria simplesmente adotado, sem justificativa, o maior valor indicado pelos corretores. Também não procede a alegação de erro técnico. De fato, o Município não demonstra, concretamente, qualquer falha metodológica capaz de comprometer a conclusão alcançada na segunda avaliação. A insurgência está essencialmente fundada na preferência do apelante pelo primeiro valor e na premissa de que deveria ser utilizado o preço correspondente à data do decreto expropriatório, premissa esta que, conforme já visto, não encontra amparo no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, nem na jurisprudência do STJ. A circunstância de o segundo laudo ter sido elaborado posteriormente ao primeiro, portanto, não o torna inadequado, mas, ao contrário, a contemporaneidade da indenização em relação à avaliação judicial constitui, como já assentado, a regra legal e jurisprudencial aplicável. Igualmente não merece acolhida a alegação de que o valor da indenização deveria ser reduzido em razão da valorização decorrente da obra pública de duplicação da via. É certo que a jurisprudência do STJ estabelece distinção entre valorização geral e valorização específica, decorrentes de obra pública. A valorização geral e ordinária decorrente da obra pública não deve, em regra, ser abatida da indenização, cabendo ao Poder Público valer-se do instrumento tributário próprio, a saber, a contribuição de melhoria (art. 145, III, da CF e arts. 81 e 82 do CTN). O abatimento da valorização em relação ao valor da indenização é admitido quando comprovada valorização específica e individual do imóvel. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE PARTE DO IMÓVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO ESTADUAL Nº 4.471/94. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ABATIMENTO. ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1. Mesmo que editado em data posterior ao indevido apossamento, o decreto expropriatório emanado do Poder Público, ou qualquer outro ato normativo que declare o interesse da entidade expropriante, implica o reconhecimento da titularidade do domínio ao proprietário e tem o condão de interromper o prazo prescricional. 2. Os juros compensatórios são devidos em razão da perda antecipada da posse, a qual implica diminuição da garantia da prévia indenização estipulada na Constituição Federal, de forma que, no caso de desapropriação indireta, os juros devem incidir a partir da efetiva ocupação do imóvel. Súmula 114/STJ. 3. Na desapropriação, direta ou indireta, quando há valorização da área remanescente não desapropriada em decorrência de obra ou serviço público, dispõe o Estado de três instrumentos legais para evitar que a mais valia, decorrente da iniciativa estatal, locuplete sem justa causa o patrimônio de um ou de poucos: a desapropriação por zona ou extensiva, a cobrança de contribuição de melhoria e o abatimento proporcional, na indenização a ser paga, da valorização trazida ao imóvel. 4. A valorização imobiliária decorrente da obra ou serviço público pode ser geral, quando beneficia indistintamente um grupo considerável de administrados, ou especial, que ocorre quando o benefício se restringe a um ou alguns particulares identificados ou, pelo menos, identificáveis. 5. A mais valia geral subdivide-se em ordinária e extraordinária. A primeira tem lugar quando todos os imóveis lindeiros à obra pública se valorizam em proporção semelhante. A segunda, diferentemente, toma parte quando algum ou alguns imóveis se valorizam mais que outros, atingidos pela mais valia ordinária. 6. Na hipótese de valorização geral ordinária, dispõe o Poder Público da contribuição de melhoria como instrumento legal apto a "diluir", entre os proprietários beneficiados com a obra, o custo de sua realização. 7. No caso de valorização geral extraordinária, pode o Estado valer-se da desapropriação por zona ou extensiva, prevista no art. 4º do Decreto-Lei 3.365/41. Havendo valorização exorbitante de uma área, pode o Estado incluí-la no plano de desapropriação e, com a revenda futura dos imóveis ali abrangidos, socializar o benefício a toda coletividade, evitando que apenas um ou alguns proprietários venham a ser beneficiados com a extraordinária mais valia. 8. Por fim, tratando-se de valorização específica, e somente nessa hipótese, poderá o Estado abater, do valor a ser indenizado, a valorização experimentada pela área remanescente, não desapropriada, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. 9. No caso, a área remanescente não desapropriada valorizou em decorrência da construção de rodovia estadual. A valorização experimentada pelo imóvel não é especial, mas genérica, atingindo patamares semelhantes todos os imóveis lindeiros à via pública construída. Assim, a mais valia deve ser cobrada por meio do instrumento legal próprio, que é a contribuição de melhoria, sendo indevido o abatimento proporcional do justo preço a ser pago pela desapropriação. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.092.010/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 15/9/2011.) Entretanto, no caso sob exame, o Município apelante não demonstrou que o valor de R$ 350,00/m² incorporou valorização específica, excepcional e individualizada do imóvel expropriado. Ao contrário, o próprio laudo de reavaliação consignou a ocorrência de valorização imobiliária na região após a duplicação da via, fazendo referência a imóvel vizinho que também teria experimentado significativo aumento de preço. Portanto, cuida-se de elemento que, conforme consta da prova produzida nos autos, alcançou o mercado imobiliário da região como um todo, não havendo qualquer comprovação de que se trate de vantagem especial e exclusiva atribuída ao imóvel expropriado. Além disso, o valor adotado pelo segundo avaliador não decorreu exclusivamente da valorização imobiliária posterior à obra pública. Tal como já exposto, a quantia de R$ 350,00/m² foi respaldada por pesquisa de mercado, informações de profissionais atuantes na região, ofertas de imóveis e atualização monetária de avaliação realizada 9 anos antes. Não há, assim, fundamento técnico ou jurídico apto a ensejar a exclusão do valor da indenização apurado no segundo laudo de avaliação. A sentença também não merece reparo quanto à valoração da prova pericial. Realmente, o art. 479 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo Código, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. E foi exatamente isso o que aconteceu, na medida em que o Juízo a quo examinou os dois trabalhos de avaliação e explicitou as razões pelas quais considerou o segundo mais completo, fundamentado e equidistante dos interesses das partes. Dessa forma, não se identifica qualquer arbitrariedade na adoção do laudo de reavaliação, sendo que a mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não se mostra suficiente para afastar avaliação judicial devidamente fundamentada, sobretudo quando não acompanhada de elementos técnicos concretos capazes de demonstrar a existência de algum erro na metodologia empregada. Pelas razões expostas, deve ser mantido o valor de R$ 1.194.910,50, válido para outubro/2022, como justa indenização pela área expropriada. O Município apelante requer, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios de 5% para 1% sobre a diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e o valor da oferta inicial, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem razão o apelante. Com efeito, as ações de desapropriação possuem disciplina legal específica quanto aos honorários advocatícios, prevista no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, assim redigido: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) (...) De outro lado, tem-se que a matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, que fixou a seguinte tese no Tema 184: “O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.” Portanto, o percentual de 5% estabelecido na sentença se encontra dentro do limite legal máximo expressamente admitido pelo regime especial das desapropriações, não havendo fundamento para substituí-lo pelos percentuais gerais do art. 85, § 3º, do CPC, nem para reduzi-lo a 1% pelo simples fato de o ente expropriante ser pessoa jurídica de direito público. A sentença deve ser mantida também nesse ponto. Passo ao exame da apelação interposta por ATIVAADM ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Sustenta a apelante, de início, que não deveria permanecer no polo passivo da ação, porque a matrícula do imóvel registra a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal. Mas, também nesse ponto, a sentença não merece alteração. De fato, a decisão apelada examinou expressamente a questão e concluiu pela existência de dúvida fundada quanto ao efetivo domínio do imóvel, considerando que, em que pese a matrícula registrasse a consolidação da propriedade em favor da CEF, havia decisão proferida no processo de recuperação judicial (processo nº 1013208-15.2016.8.26.0506) suspendendo os procedimentos de venda e consolidação da propriedade fiduciária, além da ausência de averbação do leilão previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997. Nesse contexto, mostrou-se adequada a manutenção de ambas as partes no polo passivo da desapropriação, especialmente diante do disposto no art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual, havendo dúvida fundada sobre o domínio do imóvel desapropriado, o preço da indenização deve permanecer depositado, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Outrossim, a própria sentença proferida nos embargos declaratórios esclareceu que a referência ao art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 impõe cautela quanto à destinação da indenização, que deverá ser definida em ação própria, na qual se discuta e defina o domínio do bem. Assim, diante das observações acima, não se mostra possível reconhecer, neste momento, a alegada ilegitimidade passiva da ATIVAADM ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. A ATIVAADM ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sustenta, ainda, que o percentual de 5% a título de honorários advocatícios deveria ser aplicado integralmente em seu favor, requerendo, ademais, sua majoração para a faixa de 8% a 10%, prevista no art. 85, § 3º, II, do CPC. O pleito não merece acolhida. Tal como já exposto acima, a disciplina específica dos honorários advocatícios nas ações de desapropriação se encontra no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e não no regime geral do art. 85, § 3º, do CPC. Além disso, o Tema 184/STJ estabelece, como limite máximo da verba honorária, em desapropriação, o percentual de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixada na sentença judicial, não existindo, assim, qualquer fundamento para a pretendida majoração para 8% a 10%. Da mesma maneira, também não é possível atribuir o percentual de 5% integralmente à apelante ATIVAADM ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e, simultaneamente, mantê-lo em favor da CEF. A sentença estabeleceu uma verba honorária global de 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, em consonância com o limite legal. Havendo duas partes vencedoras, o Juízo de origem determinou que esse percentual seja dividido igualmente, cabendo 50% da verba a cada uma das rés vencedoras. A solução deve ser mantida, uma vez que, segundo entendimento do STJ, "[...] havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag 1241668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 11/05/2011), a fim de se evitar onerar excessivamente a parte vencida. Ademais, o que se tem no caso sob exame é uma única verba honorária, já submetida ao limite máximo de 5% e não dois honorários autônomos de 5% cada, hipótese que levaria a uma verba global de 10%, em completa desconformidade com a legislação de regência da desapropriação. Desse modo, deve permanecer a fixação dos honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor da indenização e o valor da oferta inicial, sendo 50% desse montante destinados aos advogados de cada uma das rés vencedoras, tal como esclarecido na sentença dos embargos declaratórios. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações. Sem condenação em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que os honorários advocatícios já foram estabelecidos no percentual máximo de 5%, previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo que “Consoante entendimento do STJ, nas ações de desapropriação ou servidão administrativa, não há impedimento para que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Precedente: AgInt no AREsp 1.943.365/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022” (AgInt no REsp n. 1.768.337/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE COM A AVALIAÇÃO JUDICIAL. SEGUNDA AVALIAÇÃO MAIS FUNDAMENTADA. VALORIZAÇÃO DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORIZAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. TEMA 184 DO STJ. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação por utilidade pública e determinou a incorporação ao patrimônio público de duas áreas, totalizando 3.414,03 m², mediante indenização de R$ 1.194.910,50, válida para outubro de 2022. A sentença fixou honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre a indenização e a oferta inicial. 2. O ente expropriante pretende a adoção do valor da primeira avaliação, de R$ 614.525,40, e a redução dos honorários advocatícios para 1%. A parte expropriada sustenta ilegitimidade passiva, requer a manutenção do valor indenizatório e pleiteia a aplicação integral e a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a indenização deve corresponder ao valor do imóvel na data do decreto expropriatório ou ao valor contemporâneo à avaliação judicial; (ii) saber se a segunda avaliação, que fixou a indenização em R$ 1.194.910,50, deve prevalecer diante da alegação de erro técnico e de valorização decorrente de obra pública; e (iii) saber se a parte expropriada deve ser excluída do polo passivo e se os honorários advocatícios devem ser reduzidos, majorados ou atribuídos integralmente a uma das partes vencedoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 5º, XXIV, da Constituição Federal assegura justa e prévia indenização em dinheiro nas desapropriações. O art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que, como regra, a contemporaneidade da indenização deve observar a avaliação judicial realizada pelo perito do Juízo. Não prevalece, para esse efeito, a data do decreto de utilidade pública, da avaliação administrativa ou da imissão na posse. 6. Foram produzidas duas avaliações judiciais. A primeira, realizada em julho de 2021, apurou o valor de R$ 614.525,40. A segunda, realizada em outubro de 2022, apurou o valor de R$ 1.194.910,50, com base em pesquisa de mercado, consultas a corretores, informações de profissional atuante na região, ofertas em portais imobiliários e atualização monetária de avaliação anterior. 7. A segunda avaliação apresenta maior fundamentação e elementos de pesquisa. O valor de R$ 350,00 por metro quadrado foi corroborado pela atualização monetária da avaliação realizada em 2013, que alcançou R$ 352,43 por metro quadrado, e por ofertas de imóveis de até R$ 397,50 por metro quadrado. 8. A alegação de erro técnico não foi acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar falha metodológica na segunda avaliação. A mera discordância quanto ao resultado da prova técnica não afasta avaliação judicial devidamente fundamentada. 9. A valorização geral decorrente de obra pública não deve ser abatida da indenização. O abatimento é admitido quando comprovada valorização específica e individual do imóvel. No caso, não foi demonstrado que o valor de R$ 350,00 por metro quadrado incorporou valorização específica, excepcional e individualizada. 10. A própria avaliação registrou valorização imobiliária na região após a duplicação da via e mencionou imóvel vizinho que também apresentou aumento de preço. Os elementos dos autos indicam valorização do mercado imobiliário da região, e não vantagem exclusiva do imóvel expropriado. 11. O art. 479 do CPC autoriza a apreciação judicial da prova pericial conforme o art. 371 do CPC. A sentença examinou as duas avaliações e apresentou as razões para a adoção da segunda. Não há fundamento para afastar a conclusão adotada. 12. A permanência da parte expropriada no polo passivo é adequada diante da dúvida fundada sobre o domínio do imóvel. Embora a matrícula registrasse a consolidação da propriedade em favor de terceiro, havia decisão proferida no processo de recuperação judicial que suspendia procedimentos de venda e consolidação da propriedade fiduciária, além da ausência de averbação do leilão previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997. 13. O art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determina que, havendo dúvida fundada sobre o domínio, o preço da indenização permaneça depositado, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. A definição sobre a destinação da indenização deve ocorrer em ação própria. 14. Os honorários advocatícios nas ações de desapropriação submetem-se ao regime específico do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A verba deve ser fixada entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor inicialmente oferecido e a indenização judicialmente estabelecida. 15. O percentual de 5% fixado na sentença está dentro do limite legal máximo. Não há fundamento para sua redução para 1% nem para aplicação dos percentuais gerais do art. 85, § 3º, do CPC. 16. A existência de duas partes vencedoras não autoriza a duplicação da verba honorária. O percentual global de 5% deve ser rateado entre as partes vencedoras, conforme determinado na sentença, com 50% da verba destinada aos advogados de cada uma. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Apelações desprovidas. Mantida a indenização de R$ 1.194.910,50, válida para outubro de 2022, bem como os honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a indenização e a oferta inicial, divididos igualmente entre as partes vencedoras. Sem condenação em honorários recursais, diante da fixação da verba no percentual máximo previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Tese de julgamento: “1. Nas ações de desapropriação, a justa indenização deve observar, como regra, o valor contemporâneo à avaliação judicial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2. A avaliação judicial mais fundamentada deve prevalecer quando amparada em pesquisa de mercado e em elementos técnicos, sem demonstração concreta de erro metodológico. 3. A valorização geral decorrente de obra pública não enseja abatimento da indenização quando não comprovada valorização específica e individualizada do imóvel. 4. Nas ações de desapropriação, os honorários advocatícios submetem-se aos limites do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo incabível a aplicação dos percentuais gerais do art. 85, § 3º, do CPC. 5. Havendo pluralidade de partes vencedoras, a verba honorária global deve ser rateada entre elas, sem duplicação do limite legal. 6. A dúvida fundada sobre o domínio justifica a manutenção dos interessados no polo passivo e o depósito da indenização, ressalvada a discussão do domínio em ação própria.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXII, XXIII e XXIV; CF/1988, art. 145, III; CF/1988, art. 170, III; CPC, arts. 371, 479, 85, § 3º e § 11; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 3º, 9º, 14, 15, 20, 23, 26, 27, § 1º, 33, § 2º, 34, parágrafo único, e 34-A; Lei nº 9.514/1997, art. 27; CTN, arts. 81 e 82. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.717.098/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.240.912/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; STJ, REsp nº 1.092.010/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 15/9/2011; STJ, AgRg no Ag nº 1.241.668/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 11/5/2011; STJ, AgInt no REsp nº 1.768.337/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.943.365/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; TRF3, AI nº 5023323-26.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1, 18/12/2020; TRF3, AI nº 5024997-73.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1, 12/8/2020; TRF3, AI nº 0026694-93.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1, 17/10/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão