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5004471-32.2026.8.21.0024

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004471-32.2026.8.21.0024/RS AUTOR: ECEMAR DO COUTO ADVOGADO(A): VITOR ANDREATTA POLETTO (OAB RS102607) ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA POLICENA (OAB RS118781) ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVEIRA (OAB RS122243) AUTOR: SILVIA REGINA LIMBERGER COUTO ADVOGADO(A): VITOR ANDREATTA POLETTO (OAB RS102607) ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA POLICENA (OAB RS118781) ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVEIRA (OAB RS122243) AUTOR: FABIO JUAREZ LIM BERGER ADVOGADO(A): VITOR ANDREATTA POLETTO (OAB RS102607) ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA POLICENA (OAB RS118781) ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVEIRA (OAB RS122243) AUTOR: CLAUDIA RAQUEL LIMBERGER SANTOS ADVOGADO(A): VITOR ANDREATTA POLETTO (OAB RS102607) ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA POLICENA (OAB RS118781) ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVEIRA (OAB RS122243) AUTOR: MAIKEL JOSE LIMBERGER ADVOGADO(A): VITOR ANDREATTA POLETTO (OAB RS102607) ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA POLICENA (OAB RS118781) ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVEIRA (OAB RS122243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLÁUDIA RAQUEL LIMBERGER SANTOS e outros em face de RONI ROGÉRIO DOS SANTOS e TAMIRES FÁTIMA LIMBERGER BASTOS, na qual os autores sustentam que os réus estariam ocupando áreas que excedem os limites dos direitos hereditários transmitidos à corré Tamires, requerendo, em sede liminar, a desocupação das áreas controvertidas e a imissão provisória na posse dos imóveis. É o breve relato. Passo a decidir. A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso dos autos, embora a documentação acostada indique, em análise perfunctória, a existência de direitos dominiais titulados pelos autores e a alegada limitação da cessão hereditária realizada em favor da corré Tamires, a controvérsia envolve precisamente a delimitação das áreas efetivamente ocupadas pelos réus e a verificação da alegada extrapolação dos limites dos direitos que lhes foram transmitidos. Verifica-se que a elucidação da controvérsia demanda melhor instrução probatória, especialmente quanto à identificação das áreas litigiosas e à extensão da ocupação apontada pelos autores. Nesse contexto, reputo prudente a prévia realização de audiência de justificação, oportunidade em que poderão ser colhidos elementos adicionais acerca da situação fática narrada na inicial. Todavia, considerando as alegações de intervenções materiais nas áreas discutidas, inclusive supressão de árvores, mostra-se conveniente a adoção de medida acautelatória destinada à preservação do estado de fato atualmente existente, a fim de resguardar a utilidade da futura prestação jurisdicional. Diante do exposto, RESERVO a análise do pedido de imissão provisória na posse para após a realização da audiência de justificação. DESIGNO audiência de justificação prévia PRESENCIAL para o dia 14/10/2026, às 13h30min, a ser realizada na sala de audiências deste juízo. A finalidade do ato é a produção de prova oral pela parte autora, conforme possibilidade prevista no artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil; CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, para que compareça à audiência designada, podendo, se assim desejar, reperguntar às testemunhas da parte autora e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de justificação, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil; e INTIME-SE a parte autora para que compareça à audiência de justificação. Fica a parte autora intimada, ainda, para apresentar o rol de suas testemunhas, limitado ao número de 3 (três), as quais deverão comparecer ao ato independentemente de intimação. Até nova deliberação judicial, determino que as partes se abstenham de alterar os marcos divisórios atualmente existentes nos imóveis objeto da lide, bem como de promover cortes de árvores, supressão de vegetação, extração de madeira ou qualquer outra intervenção apta a modificar substancialmente a situação fática das áreas controvertidas. Cumpram-se com urgência.

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