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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004471-02.2026.8.24.0007/SC AUTOR: ANTONIA TATIANE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) DESPACHO/DECISÃO Diante dos documentos apresentados, que comprovam a hipossuficiência financeira, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC. Considerando a natureza da demanda e a constatação de que, em casos análogos, a designação de audiência de conciliação/mediação não tem se revelado medida eficaz à autocomposição, diante do reduzido índice de acordos frutíferos, deixo de designá-la neste momento, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência processual. Cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da lei. Juntada a contestação, intime-se o autor para se manifestar no mesmo prazo. Consigne-se que, havendo interesse na composição amigável, poderá o(s) réu(s) apresentar proposta de acordo na própria contestação, ou, ainda, poderão as partes, a qualquer tempo, peticionar nos autos requerendo a designação de audiência de conciliação, caso entendam viável a autocomposição. Intimem-se. Cumpra-se.
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