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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004470-37.2023.8.21.0029/RS EXEQUENTE: PAULO RODRIGUES VARGAS ADVOGADO(A): BRUNA TAINARA DA SILVA (OAB RS119345) EXEQUENTE: FRANCIELE SILVEIRA FRANCA VARGAS ADVOGADO(A): JEFFERSON DE SOUZA SANTANA (OAB RS029968) ADVOGADO(A): BRUNA TAINARA DA SILVA (OAB RS119345) EXECUTADO: FABIANO SILVEIRA FRANCA ADVOGADO(A): DIEGO MACHADO DA SILVA (OAB RS115974) ADVOGADO(A): MAURICIO FRANCISCO DA COSTA COIMBRA (OAB RS111857) DESPACHO/DECISÃO 1) Observado o disposto no artigo 854, do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pela parte credora, restando parcialmente exitosa, conforme documentos anexados aos autos. Uma vez bloqueados valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte demandada, a partir de sua manifestação, conforme prevê o § 3º, do artigo 854, do CPC. Destaco que se impõe a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada para evitar a perda de rendimentos e assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito com a correção monetária e os juros devidos à parte autora. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte demandada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. 2) Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. 3) Havendo manifestação, conforme o disposto no artigo 9°, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte demandante. 4) Intime-se a parte executada.
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