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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004470-28.2026.8.21.0095/RS EXEQUENTE: EDUARDO JOSE SCHMIDT ADVOGADO(A): Rafaele José Turkienicz Silva (OAB RS062644) DESPACHO/DECISÃO Intimada a juntar documentos comprobatórios da sua condição de incapacidade de arcar com as custas, a parte autora deixou de cumprir a determinação, pois não juntou aos autos negativas de propriedade de imóveis e veículos, bem como extratos bancários de contas de sua titularidade. Coonsiderando que o exequente é autônomo e recebe remuneração isenta de imposto de renda em valores superiores aos valores sujeitos ao pagamento do tributo, com base na documentação apresentada, não é possível verificar qual a sua renda mensal total e patrimônio, razão pela qual entendo que omite propositalmente estas informações. As disposições do Código de Processo Civil, quanto à gratuidade de justiça, devem ser interpretadas de acordo com a determinação constitucional constante do artigo 5º, inciso LXXIV. Assim, o ônus da prova da insuficiência de recursos, a fim de garantir os benefícios da gratuidade de justiça, incumbe à parte interessada. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se o demandante para que efetue o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, fulcro no art. 290 do CPC. Faculto-lhe o parcelamento das custas em até 10 parcelas. Havendo a opção pelo parcelamento, remeta-se à contadoria para geração das guias. Comprovado o pagamento das custas iniciais ou da primeira parcela, retornem os autos à conclusão.
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