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5004468-80.2023.8.21.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5004468-80.2023.8.21.0057/RS REQUERENTE: IVO DE LORENZO ADVOGADO(A): SOELI BARRETO (OAB RS079477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Este processo trata do inventário dos bens deixados por Justina Inês de Lorenzo. No evento 118, o inventariante João Milton Antunes de Souza requereu a expedição de alvará judicial para viabilizar a transferência do veículo GM/ASTRA, placas MAJ6B93, Renavam nº 00717571416, que pertencia ao falecido filho da inventariada, Alexander de Lorenzo Gai. Sustentou que o automóvel foi alienado a terceiro antes do falecimento e que há concordância expressa do herdeiro Ivo de Lorenzo. Em cumprimento ao despacho proferido em 07/07/2026, o inventariante peticionou informando que o adquirente e atual possuidor do veículo é Valdir Cordeiro dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 036.653.519-60. Por outro lado, verifica-se que este Juízo proferiu decisão em 25/03/2026 determinando que o inventariante cumprisse as exigências apontadas pelo Oficial Registrador do 2º Ofício Imobiliário de Caxias do Sul no evento 101, consistentes na apresentação de certidões negativas de débito do ITCD, na apresentação de escritura pública de cessão ou retificação do plano de partilha para fazer constar que a transmissão do lote 034, matrícula nº 67.648, refere-se apenas aos direitos aquisitivos da propriedade resolúvel, em razão de alienação fiduciária pendente junto à Caixa Econômica Federal. O inventariante, contudo, ainda não comprovou a regularização das pendências imobiliárias. Os autos vieram conclusos para análise das questões pendentes. Do pedido de alvará para transferência de veículo. A pretensão de expedição de alvará judicial para regularização da transferência do veículo GM/ASTRA, placas MAJ6B93, merece acolhimento. Os elementos constantes nos autos demonstram que o veículo pertencia a Alexander de Lorenzo Gai, filho da autora da herança, cujo inventário extrajudicial já foi concluído. De acordo com o relatado pelas partes o automóvel foi alienado pelo proprietário originário quando ainda era vivo, mas a transferência administrativa perante o órgão de trânsito não foi formalizada tempestivamente. No evento 39, o coerdeiro Ivo de Lorenzo manifestou concordância expressa com a expedição do alvará, confirmando a veracidade da transação imobiliária informal anterior ao óbito. Tratando-se de bem alienado em vida pelo titular, cuja venda é reconhecida expressamente por todos os herdeiros maiores e capazes, inexiste prejuízo ao espólio, a terceiros ou ao Fisco que impeça a regularização da propriedade. Assim, pautado nos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da boa-fé contratual, previstos no artigo 422 do Código Civil, o deferimento da medida é a solução adequada para salvaguardar o direito do terceiro adquirente, devidamente qualificado como Valdir Cordeiro dos Santos. Das exigências registrais e regularização dos imóveis. No tocante aos bens imóveis partilhados, cumpre assinalar que o processo não pode prosseguir para a expedição definitiva dos formais de partilha sem que o inventariante solucione as pendências apontadas pelo Oficial Registrador no evento 101, conforme determinado na decisão de 25/03/2026. O lote 034, matrícula nº 67.648, está gravado com alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal. Conforme preceitua a legislação civilista, o devedor fiduciante detém apenas a posse direta e a expectativa de direito à futura reversão da propriedade plena após a quitação do saldo devedor. Por essa razão, a partilha não pode recair sobre a propriedade plena do imóvel, mas sim sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento (propriedade resolúvel). Para que o formal de partilha tenha ingresso no fólio real, o inventariante deve apresentar o respectivo plano de partilha devidamente retificado para limitar o objeto da transmissão aos direitos e ações incidentes sobre o imóvel, ou, alternativamente, instruir o feito com o termo de quitação integral da dívida fornecido pela instituição financeira credora. Além disso, faz-se necessária a juntada de certidões de quitação de tributos atualizadas, uma vez que as anteriores restaram expiradas, nos termos do artigo 654 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, decido as questões pendentes nos seguintes termos: a) deferir a expedição de alvará judicial autorizando a transferência do veículo GM/ASTRA, placas MAJ6B93, Renavam nº 00717571416, diretamente em favor do adquirente Valdir Cordeiro dos Santos, CPF nº 036.653.519-60; b) determinar a intimação do inventariante para que, no prazo improrrogável de 15 dias, cumpra integralmente as determinações contidas na decisão de 25/03/2026, devendo apresentar o plano de partilha devidamente retificado para que a transmissão do imóvel matrícula nº 67.648 limite-se aos direitos aquisitivos da propriedade resolúvel, ou comprovar a sua quitação, sob pena de paralisação do feito; c) ordenar que o inventariante providencie a quitação do ITCD e a juntada das certidões negativas fiscais atualizadas necessárias para suprir as exigências apontadas pelo registrador imobiliário no evento 101, sob pena de arquivamento administrativo do processo. Intimem-se. Dil. Legais.

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