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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004468-75.2026.8.24.0030/SC AUTOR: PEDRO RENATO DOS SANTOS DE MOURA ADVOGADO(A): NADINY ISABEL CARGNIN (OAB SC051550) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais " ajuizada por PEDRO RENATO DOS SANTOS DE MOURA em face de LAUNI VEICULOS EIRELI, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora alega, em suma, que adquiriu da ré Launi Veículos o automóvel Ford New EcoSport Freestyle 1.6, ano/modelo 2014/2015, sendo que o financiamento da aquisição foi formalizado em nome de seu sogro, Paulo Reni Pereira Noronha, em benefício do autor. Alega que, como parte do pagamento do negócio, entregou à requerida o veículo Fiat Grand Siena Attractive, ano/modelo 2019/2019, placa RAH0A76, que ainda possuía financiamento pendente. Sustenta que a ré tinha plena ciência da existência do débito e assumiu a obrigação de promover a quitação integral do financiamento incidente sobre referido automóvel. Afirma que, após a entrega do Fiat Grand Siena à requerida, deixou de exercer qualquer posse ou controle sobre o bem, que passou a permanecer sob a responsabilidade exclusiva da ré. Relata que, posteriormente, a demandada emprestou ou cedeu o veículo a terceiro, o qual veio a ser preso, culminando na apreensão do automóvel no âmbito do processo criminal n. 5003752-79.2024.8.24.0010. Sustenta que, em razão da apreensão do veículo, a requerida deixou de cumprir a obrigação assumida de quitar o financiamento, transferindo-lhe os prejuízos decorrentes de fatos ocorridos quando o automóvel já não estava sob sua posse ou administração. Aduz que o inadimplemento da obrigação assumida pela ré resultou no ajuizamento da ação de busca e apreensão n. 5050884-54.2025.8.24.0930, na qual figura como réu, sendo-lhe exigido o pagamento de débito no valor de R$ 40.265,37, acrescido dos encargos legais. Afirma que a conduta da requerida lhe ocasionou prejuízos patrimoniais e transtornos decorrentes da cobrança judicial da dívida, uma vez que já havia cumprido sua obrigação ao entregar o veículo utilizado como entrada na negociação. Diante desse contexto, pugnou, em sede de tutela de urgência, "[...]a quitação/regularização imediata do financiamento vinculado ao Fiat Grand Siena [...]". Vieram conclusos os autos. DECIDO. No que concerne o pedido de tutela de urgência, sabe-se que a decisão referente ao citado instituto destina-se ao reconhecimento, já na abertura do processo ou durante o seu curso, conforme for a situação jurídica, do bem da vida, no todo ou em parte, postulado pelo autor. É cediço que, para a concessão da medida pretendida, deve-se obedecer aos requisitos elencados no art. 300 do CPC, o qual disciplina que ''a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''. Segundo Humberto Theodoro Júnior "[...] não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. [...] É claro que deve ser revelado como um “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”, como ensina Ugo Rocco. O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. [...] O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave." (NCPC, art. 300). (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 620/621). Assim, para a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Isso porque os documentos apresentados demonstram que a contrato verbal entre a parte autora e ré ocorreu em março de 2024, sendo que o veículo entregue à requerida foi apreendido em 22/06/2024, no âmbito dos autos n. 5003752-79.2024.8.24.0010. Não obstante, a presente demanda somente foi ajuizada após o ajuizamento da ação de busca e apreensão n. 5050884-54.2025.8.24.0930, proposta em 02/06/2025 pela instituição financeira credora. Observa-se, portanto, que a situação narrada pela parte autora perdura há considerável lapso temporal, sem que tenha sido adotada qualquer providência judicial destinada à obtenção da tutela ora requerida, circunstância que enfraquece a alegação de urgência e evidencia a ausência de risco concreto e contemporâneo apto a justificar a concessão da medida excepcional. Ademais, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a ação de busca e apreensão já foi julgada procedente, circunstância que demonstra que os efeitos do alegado inadimplemento já se consumaram perante o juízo competente, inexistindo risco iminente capaz de justificar a intervenção cautelar pretendida neste momento processual. Soma-se a isso o fato de que o pedido formulado em sede de tutela provisória possui natureza eminentemente satisfativa, uma vez que objetiva compelir a ré a promover a quitação integral do financiamento vinculado ao veículo entregue na negociação, providência que coincide substancialmente com o próprio objeto principal da demanda. A concessão da medida, nessas circunstâncias, importaria esgotamento prematuro do objeto litigioso, sem a necessária formação do contraditório e sem instrução suficiente acerca das obrigações efetivamente assumidas pelas partes, incidindo a vedação prevista no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE SINISTRO. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A parte agravante contratou proteção veicular com cobertura para danos próprios e a terceiros. Após acidente de trânsito, a agravada negou formalmente a cobertura do sinistro, invocando hipóteses de perda do direito ao benefício previstas no regimento interno. 2. A parte agravante requer que a agravada seja compelida a retomar o regular processamento do sinistro, com abertura, vistoria, análise técnica e adoção das providências contratuais cabíveis - reparo ou indenização dos veículos envolvidos -, além do custeio das despesas de pátio e remoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano exigidos para a concessão da tutela de urgência; e (ii) saber se a medida postulada tem natureza satisfativa incompatível com o momento processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada em cognição sumária. A controvérsia central, consistente em saber se a dinâmica do acidente se enquadra nas hipóteses de exclusão de cobertura previstas no regimento interno, exige análise das cláusulas aplicáveis e manifestação da parte contrária, sendo incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, sem contraditório e instrução probatória. 6. O perigo de dano não autoriza a concessão da medida. Os prejuízos alegados, tais como despesas de pátio, pagamento de mensalidades e parcelas de financiamento sem fruição da cobertura e impossibilidade de uso dos veículos, têm natureza essencialmente patrimonial e comportam reparação ao final, em caso de procedência da demanda. 7. A medida postulada tem natureza satisfativa, pois não visa preservar uma situação até o julgamento final, mas antecipar o próprio resultado buscado na ação principal. A antecipação de efeitos com esse alcance exige grau de certeza incompatível com o momento processual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5034117-15.2025.8.24.0000, Rel. Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 03.07.2025; TJSC, AI n. 5025633-84.2020.8.24.0000, Rel. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 11.03.2021. (TJSC, AI 5029229-66.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, julgado em 13/07/2026). Com efeito, a controvérsia envolve questões fáticas relevantes, especialmente quanto ao conteúdo exato da negociação entabulada entre as partes, à alegada assunção da dívida pela requerida, ao destino conferido ao veículo entregue como entrada e aos efeitos jurídicos decorrentes de sua posterior apreensão, matérias que demandam adequada dilação probatória e não podem ser solucionadas em cognição sumária. Assim, ausente o requisito do perigo de dano e presente o risco de irreversibilidade dos efeitos da medida postulada, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória antecipada formulada pela parte autora. Nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo, INDEFIRO, ainda, o pedido de reunião do presente feito aos autos n. 5050884-54.2025.8.24.0930, uma vez que a ação de busca e apreensão já foi sentenciada. Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 03/12/2026, às 15h, cujo ato poderá ser presencial e/ou virtual, a critério das partes. Oportunamente o link da audiência será disponibilizado nos autos pelo Cartório. Intime-se a parte autora, por seu procurador. Cite-se, na forma da lei processual, salientando que, em não havendo conciliação, deverá a ré apresentar contestação, no prazo de quinze dias, a contar da data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335 e seguintes do CPC. Autorizo que a citação seja realizada por meio do aplicativo WhatsApp, conforme previsto na Circular CGJ n. 222/2020, observando-se o número telefônico informado na petição inicial. Saliento que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, pois preenchidos os requisitos legais. Intime-se. Cumpra-se.
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