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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004467-94.2025.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: JAIR PAULO DE MORAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAFAELA FRANKE KOLING (OAB RS121565)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Apelação Cível Nº 5004467-94.2025.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JAIR PAULO DE MORAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAFAELA FRANKE KOLING (OAB RS121565)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular ato administrativo de indeferimento de aposentadoria por idade rural e determinar a reanálise do requerimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à anulação do ato administrativo de indeferimento do benefício previdenciário e à reabertura do processo administrativo para reanálise das provas de labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória ou o revolvimento de matéria fática na via mandamental.
4. A decisão administrativa que indeferiu o benefício de aposentadoria por idade rural apresentou fundamentação explícita, indicando que o labor rural não foi reconhecido devido a recolhimentos previdenciários do genitor como autônomo e à vinculação do impetrante a CNPJ ativo.
5. A existência de motivação idônea no ato administrativo afasta a alegação de ilegalidade ou abuso de poder por vício de forma, restando atendido o dever de motivação.
6. A análise sobre o acerto ou desacerto da decisão administrativa quanto à valoração das provas de labor rural adentra no mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário em sede de mandado de segurança.
7. Eventual discordância quanto ao mérito do indeferimento deve ser veiculada por meio de recurso administrativo próprio ou de ação judicial de conhecimento, rito adequado para a ampla dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. O mandado de segurança não é a via adequada para discutir o acerto de decisão administrativa de indeferimento de benefício previdenciário que se encontra devidamente motivada, sendo necessária a utilização de ação ordinária para a rediscussão do mérito administrativo e dilação probatória.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 5º, I; Lei nº 9.784/1999, art. 50, § 1º; CPC, art. 487, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002822-72.2022.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 29.06.2022; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.