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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004467-16.2026.8.21.0017/RS
AUTOR: FERNANDA SBRUSSI DIETRICH
ADVOGADO(A): GUSTAVO HEINEN (OAB RS051178)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Acerca do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, não obstante se reconheça, de regra, bastando à parte a alegação de necessidade, o que se coaduna com o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, cabe ao julgador, no intuito de fiscalizar e manter sob controle a finalidade do instituto da gratuidade, que não é outro senão o de propiciar o acesso à jurisdição ao cidadão necessitado, indeferir o pedido, em frente da constatação de desnecessidade econômica da parte que o pleiteia.
]Portanto, tem o Magistrado condições de indeferir o benefício, tal como lhe faculta o artigo 5º, da Lei nº 1.060/50, não bastando, assim, a simples alegação de necessidade da assistência judiciária gratuita. Embora a lei admita a simples alegação de pobreza para a concessão da assistência judiciária gratuita, os excessos existem.
Deve-se atentar à excepcionalidade ensejadora da concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a estrutura estatal na execução de suas funções essenciais - dentre estas a Justiça - depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o dinheiro público e, assim, o Judiciário é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos.
Destaca-se que atualmente está se vivenciando uma crise financeira no país, com o que se deve atentar a todos aos gastos públicos, com controle rígido pelos três poderes. Neste aspecto, apenas aqueles que realmente sejam pobres, sem bens ou condições alguma de custear as custas do processo é que devem ser beneficiados com a referida gratuidade.
Atualmente há verdadeiro desvirtuamento de tal instituto em que todos requerem o benefício da gratuidade, como se pobre fossem, quando possuem bens registrados em seu nome.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, considerando o extrato da declaração do imposto de renda 12.2 / 12.3, em que se verifica que a autora é empresária e tem declarado através de seu marido JULIO CESAR DIETRICH, que apresentou declaração que foi anexada em processo ajuizado também neste Juízo processo 5004462-91.2026.8.21.0017/RS, evento 12, COMP3, e considerando, ainda, que as custas não serão de valor excessivo, tendo em vista o valor atribuído à causa, indefiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Intime-se para que efetue o pagamento das custas iniciais, em quinze dias.