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5004466-90.2025.8.24.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5004466-90.2025.8.24.0014/SC REQUERENTE: JANETE LINS PETRY (Inventariante) ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA (OAB SC039840) DESPACHO/DECISÃO 1. O termo de cessão expedido por este Juízo (Ev. 38, reiterado no Ev. 49) foi juntado com assinaturas digitais sem possibilidade de verificação da sua autenticidade. De igual modo, quanto ao instrumento de acordo apresentado no Ev. 20, não foi possível verificar a autenticidade das assinaturas nele lançadas. Diante disso, DETERMINO que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja regularizada a cessão de direitos hereditários, mediante uma das seguintes providências, à escolha das partes: a) assinatura do termo de cessão diretamente no fórum, perante o Cartório da 1ª Vara Cível, pelas herdeiras cedentes Janete Lins Petry e Lilene Lins Alves; ou b) juntada aos autos de termo de cessão com as firmas das cedentes reconhecidas em cartório por autenticidade. 2. Sendo Verônica Lins Gris a beneficiária da cessão, DETERMINO que, no mesmo prazo, seja comprovada a regularidade de sua representação processual (procuração não localizada nos autos) e juntada aos autos sua anuência expressa aos termos do acordo e da cessão formalizada em seu favor. 3. Cumpridas as providências dos itens 1 e 2, INTIMEM-SE todas as herdeiras acerca da cessão formalizada. 4. Na sequência, INTIME-SE a inventariante que: a) comprove o recolhimento do ITCMD incidente sobre a transmissão causa mortis em favor das herdeiras e sobre a doação, decorrente da cessão gratuita das cotas-partes (ou a respectiva isenção); b) junte aos autos cópia integral da sentença proferida na ação de usucapião extraordinária n. 5004437-40.2020.8.24.0014 e a respectiva certidão de trânsito em julgado, sob pena de não se admitir a retirada do bem. Havendo anuência de todas as herdeiras e satisfeitas as exigências fiscais, voltem os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será apreciado o acordo pactuado (Ev. 20). Intimem-se. Cumpra-se.

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