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5004465-95.2026.8.24.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Orleans · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004465-95.2026.8.24.0103/SCAUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o objeto da presente demanda indica a viabilidade de conciliação entre as partes: (a) designo audiência conciliatória para o dia 03 de novembro de 2026, às 14:00 horas; (b) esclareço que o ato será realizado exclusivamente de forma virtual em virtude do Programa Jurisdição Ampliada (PJA), mediante acesso ao link (ID: 219 243 560 064 143; senha: Ri6Rc65T): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjM4NjE0NGUtN2JkMi00ZGZlLTkxMTItZTE0MjE3YTYyMDcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d (c) esclareço que, mesmo havendo advogado constituído com poder especial para transigir, a presença de cada parte de forma presencial ou virtual na audiência conciliatória é obrigatória, ainda que uma das partes manifeste desinteresse ao ato, sob pena da multa (alínea "e"); (d) advirto que o cancelamento da audiência somente se dará mediante desinteresse de ambas partes na realização do ato (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), ou seja, do autor, já manifestado na petição inicial, e do réu, mediante petição protocolizada em até 10 (dez) dias antes da audiência (art. 334, §5º, do CPC); (e) advirto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); (f) advirto à parte ré que, acaso não havendo acordo, o prazo para a apresentação da contestação terá início no dia útil seguinte à audiência, independente de intimação (art. 335, inciso I, do CPC); (g) determino a intimação das partes, cuja intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC); (h) fixo os honorários à conciliadora em R$ 214,24 por hora, considerando o valor da causa de R$ 3.522,90, conforme o nível intermediário da tabela da Resolução nº 15/2025 do Tribunal de Justiça catarinense, que deverão ser pagos na proporção de 50% para cada polo processual (R$ 107,12) mediante depósito em conta bancária ou pix, comprovando nos autos até 05 (cinco) dias antes da sessão (art. 2º, §5º, da Resolução nº 271, de 11 de dezembro de 2018, do CNJ); (i) informo os dados bancários para depósito ou pix por cada parte: Titular: Magda Elvira MendesInstituição bancária: Banco do BrasilAgência: nº 1453-2Conta corrente: nº 13422-8Chave PIX - CPF: 578.613.409-10Telefone para contato: n° (48) 9-99753934 (j) esclareço às partes que deverão encaminhar o comprovante de pagamento para o número supracitado por meio do aplicativo WhatsApp, cujo envio deverá estar acompanhado da identificação completa do remetente, bem como da indicação de sua qualificação processual, especificando-se como autor ou réu; (k) ressalto a importância da adesão e participação ativa dos advogados das respectivas partes nas audiências de conciliação e mediação, seja colaborando para com o juízo no prévio esclarecimento, junto ao seu cliente, quanto às vantagens, tanto do comparecimento ao ato, quanto da abertura para o diálogo entre as partes, valorizando a resolução consensual dos conflitos, seja quanto à necessária conscientização acerca da importância do trabalho desenvolvido pelo(a) conciliador(a) ou mediador(a), para a melhoria da Justiça como um todo e das atividades desenvolvidas dentro do Poder Judiciário e, por fim, na própria retribuição quanto ao trato pessoal com esses profissionais, que sempre oferecem um tratamento cordial e respeitoso para todos os presentes nas sessões; (l) esclareço que a gratuidade tem efeito ex nunc (Tribunal de Justiça catarinense - Apelação nº 0017684-60.2012.8.24.0005 - rel. Des. Luiz Cézar Medeiros), de modo que, caso seja realizado pedido de gratuidade da justiça após a audiência, serão devidos os honorários da conciliadora; (m) esclareço à conciliadora, em eventual não pagamento de seus honorários por qualquer das partes, que os valores fixados pelo juízo a título de remuneração são créditos em título executivo judicial (art. 515, inciso I, do CPC) e que, em não havendo pagamento, tem a mediadora/conciliadora o respectivo mecanismo judicial de cumprimento de sentença para recebimento dos valores.

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