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TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004465-67.2026.4.03.6100 RELATOR(A): WILSON ZAUHY FILHO PARTE AUTORA: G. S. D. S. JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADILMA CERQUEIRA SANTOS SANTANA - SP253081-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida por GELSON SIMÕES DOS SANTOS para determinar à autoridade coatora que cumpra o Acórdão nº 3251/2023, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 394929795). A impetrada informou a interposição de Revisão de Ofício em 16/07/2026 (ID 394929797). O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 395908494). Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça. O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data de apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.” A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15). No caso, tem-se que o impetrante, em 05/11/2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 394929788, pág. 01/02). Indeferida a concessão em 21/01/2020 (ID 394929788, pág. 87), o impetrante interpôs Recurso Ordinário em 04/02/2020 (ID 394929789, pág. 01/04), o qual foi parcialmente provido em 18/08/2022 (ID 394929789, pág. 170/174). Inconformado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs Recurso Especial em 10/03/2023 (ID 394929789, pág. 177/182), que não foi conhecido em 19/09/2023 (ID 394929789, pág. 228/232), permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde 27/09/2023 (ID 394929790), pendente a implantação do benefício. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 11/02/2026, mais de dois anos depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de mais de seis anos após o protocolo do pedido de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o enunciado da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo integralmente a r. sentença recorrida. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
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