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5004465-41.2025.8.21.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004465-41.2025.8.21.0030/RS TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) RECORRIDO: NILZA MARIA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): CIBELE LAGO ROBALO (OAB RS129030) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DÉBITO DE CONSUMO. CONSUMIDORA IDOSA, BENEFICIÁRIA DO CADASTRO ÚNICO E COM RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. ESPECIAL VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. TARIFA SOCIAL. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA FUNDADA EM JUSTIFICATIVAS DIVERGENTES E NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA ACERCA DA INELEGIBILIDADE DA CONSUMIDORA. ÔNUS DA FORNECEDORA. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. CONTRIBUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA À FORMAÇÃO E AGRAVAMENTO DO DÉBITO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES DE LEALDADE, COOPERAÇÃO E INFORMAÇÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE COBRANÇA. ORDENADA A OFERTA DE ALTERNATIVA RAZOÁVEL DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE REMISSÃO, REDUÇÃO OU INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. MITIGAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA REGRA DO ART. 314 DO CÓDIGO CIVIL. MEDIDA PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM A ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO E A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REFORMADA EM PARTE MÍNIMA A SENTENÇA PARA EXPLICITAR O CRITÉRIO A SER OBSERVADO NO PARCELAMENTO. A CONCESSIONÁRIA DEVERÁ DISPONIBILIZAR À AUTORA ALTERNATIVA DE PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO, SEGUNDO OS MESMOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS CONSUMIDORES BENEFICIÁRIOS DA TARIFA SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A determinação judicial não extinguiu ou reduziu o débito, tampouco instituiu plano compulsório de pagamento, limitando-se a impor à concessionária o dever de disponibilizar alternativa de parcelamento compatível com a capacidade econômica da consumidora e com os parâmetros de seus próprios programas de negociação. Hipótese de consumidora idosa, de baixa renda e inscrita no Cadastro Único, cuja especial vulnerabilidade deve ser ponderada em conjunto com a essencialidade do serviço de energia elétrica e com a necessidade de preservação de condições mínimas de subsistência, sem afastar o dever de pagamento pelo consumo efetivamente realizado. Falha da concessionária quanto ao enquadramento na Tarifa Social. Justificativas contraditórias para a negativa - ora fundada em renda per capita superior ao limite, ora em suposta desatualização cadastral - desacompanhadas de prova objetiva extraída do CadÚnico ou de elementos que demonstrem a efetiva inelegibilidade da consumidora. Ônus probatório não satisfeito. A fornecedora não pode contribuir para o agravamento da inadimplência pela inadequada aplicação da Tarifa Social e, posteriormente, valer-se da própria situação criada para recusar de forma absoluta qualquer solução destinada ao adimplemento. Incidência dos deveres anexos da boa-fé objetiva e vedação ao venire contra factum proprium. Embora o art. 314 do Código Civil não imponha ao credor, como regra geral, o recebimento parcelado da prestação, sua aplicação deve ser harmonizada, no caso concreto, com a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual, a proteção do consumidor vulnerável e a função social do contrato. A reforma da sentença deve ser mínima, apenas para explicitar o critério a ser observado no parcelamento. A concessionária deverá disponibilizar à autora alternativa de pagamento parcelado do débito, segundo os mesmos critérios aplicáveis aos consumidores beneficiários da tarifa social. A solução adotada preserva o direito da concessionária ao recebimento integral do crédito e, simultaneamente, viabiliza a regularização da dívida sem comprometimento desproporcional da subsistência da consumidora, incumbindo à autora manter-se adimplente quanto às faturas correntes e às parcelas ajustadas, sem prejuízo do emprego pela concessionária de medidas legalmente cabíveis em caso de inadimplemento superveniente. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004465-41.2025.8.21.0030/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) RECORRIDO: NILZA MARIA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): CIBELE LAGO ROBALO (OAB RS129030) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO

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