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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Capinzal · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004465-36.2024.8.24.0016/SCEXEQUENTE: VANIA SCHWAIZER ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) EXECUTADO: BRUNO ADRIANO ADVOGADO(A): ROSELAINE MALTEZ COSTA COPPINI (OAB SC028336) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados em juízo. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais, dentre as quais os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito exequendo (art. 85, § 2º, do CPC), na hipótese de ainda não ter havido o pagamento ou não ter havido acordo em sentido contrário. A exigibilidade da obrigação resta suspensa caso tenha sido concedida a gratuidade da justiça à parte devedora (art. 98, § 3º, do CPC). Levantem-se eventuais restrições oriundas do presente feito. No processo principal, expeça-se ofício para implemento do desconto em folha dos alimentos ordinários devidos ao filho B.S.A. Registrada no sistema. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, e ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos.
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