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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5004465-12.2025.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: GERALDO CUSTODIO DA SILVA CPF: 080.533.716-47 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1. RELATÓRIO GERALDO CUSTÓDIO DA SILVA, já qualificado, ajuíza a presente Ação Previdenciária em face do INSS. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de auxílio-acidente. Sustenta que é segurada da Previdência Social (NIT nº 201.50567.95-7) e que, à época dos fatos, exercia a função de ajudante de sondagem junto à empresa MEK-SOL Fundações e Serviços Geotécnicos Ltda., conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 2018190918901). Relata que, em 24/05/2018, sofreu acidente de trabalho, consistente na queda de um tijolo sobre o pé, ocasionando fratura do 3º metatarso (CID-10 S92.3). Afirma que foi submetida a tratamento conservador e que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas permanentes, consistentes em dor, limitação funcional, redução de força e dificuldade para realizar atividades que demandem esforço físico, especialmente aquelas inerentes à função anteriormente exercida. Alega que, em razão do acidente, recebeu auxílio-doença acidentário (NB nº 6234111371) no período de 24/05/2018 a 24/07/2018. Sustenta que, cessado o benefício, o INSS não procedeu à conversão em auxílio-acidente, embora permanecesse com redução permanente da capacidade laborativa. Requer, assim, a concessão do auxílio-acidente a partir de 25/07/2018, dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário. Deferida a justiça gratuita em ID 10490299884. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao Id. 10493860420, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir e, no mérito, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício almejado. Decisão de saneamento em ID 10536262552. Laudo pericial em ID 10665550441. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A questão posta nos autos restringe-se em verificar se a parte autora tem direito ao restabelecimento do auxílio-acidente. Nos termos do que dispõe a Lei 8.213/91, em seu art. 86, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, correspondendo a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante redação dada pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97. No caso concreto, a perícia judicial realizada foi categórica em concluir que o autor está apto para o trabalho, conforme se vê do seguinte trecho do laudo técnico, verbis (Id. 10665550441): O periciando apresenta CAPACIDADE LABORATIVA PRESERVADA (PLENA) para o exercício de sua atividade habitual de sondagem geotécnica. As sequelas anatômicas residuais identificadas ao exame – limitação articular discreta do tornozelo esquerdo, calo ósseo e cicatriz – NÃO se traduzem em redução funcional clinicamente significativa da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não configurando, sob o aspecto médico-pericial, os pressupostos da redução de capacidade laborativa exigidos pelo art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91 para concessão do Auxílio-Acidente. 5. NÃO HÁ incapacidade laborativa total nem parcial. O periciando NÃO necessita de reabilitação profissional. NÃO há indicação de aposentadoria por invalidez. Ou seja, conforme o laudo ofertado, a parte autora não se encontra incapaz para o trabalho, tendo havido a consolidação das lesões que o acometeram ao longo do tempo. Nos termos da descrição do médico, no presente momento, o autor se encontra apto ao trabalho. Assim sendo, não merece acolhida a pretensão da parte autora, não havendo qualquer direito a que seja declarada a redução da capacidade laborativa, levando, por conseguinte, à improcedência dos pleitos condenatórios constantes da inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro no montante de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, na forma do art. 84, §3º, I, do CPC. Determino a suspensão da sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Transitado em julgado e em nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, devendo-se atentar para a intimação do procurador federal do INSS, na forma da Lei. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
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